TRF2 - 5012781-97.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012781-97.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDAADVOGADO(A): EDILSON CACIANO PACHLA (OAB SC063765)AGRAVADO: VERIMAR NERIS DE SOUZA SANTANAADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Indeferida a tutela liminar recursal, tendo em vista a plausibilidade dos fundamentos exarados na decisão recorrida, que está devidamente fundamentada e dela não se extrai qualquer dose de teratologia a justificar a sua invalidação. I – Trata-se de agravo interposto por ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA, de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus - RJ, nos autos do processo nº 5003133-95.2020.4.02.5003, nos seguintes termos, verbis: Trata-se de cumprimento de sentença, já com trânsito em julgado, assim proferida nos autos: Pelo exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a CEF a: a) pagar à parte autora, a título de danos materiais, o montante de R$ R$ 12.336,42 (doze mil, trezentos e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos), apurados no mês base setembro de 2022), a ser corrigido pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) desde a citação; b) pagar à parte autora, a título de danos extrapatrimoniais (danos morais), o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, ambos desde o arbitramento; c) pagar os honorários relativos à perícia determinada por este Juízo, sendo que 50% já foi satisfeito pela própria CEF, restando pendente o ressarcimento dos 50% que ficaram a cargo da parte autora e assim foram custeados pela SJES, eis que beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Conforme acórdãos proferidos em sede de apelação, houve a seguinte adequação do julgado em segunda instância: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da CAIXA e dar parcial provimento à apelação da autora para determinar que seja ressarcida a despesa decorrente do pagamento dos honorários do assistente técnico, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para corrigir omissão no acórdão, na forma acima exposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Pela petição do Evento 131, veio aos autos ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA alegando que a parte autora firmou contrato de cessão do crédito principal, mas que os honorários contratuais e de sucumbência serão mantidos em sua integralidade em favor do procurador do demandante.
Conforme o contrato juntado no Evento 131 - Contrato 9: CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO 2.1.
Em contrapartida, a Cessionária pagará diretamente à Cedente determinada quantia em dinheiro (“Preço”), cujos valores ficam convencionados entre as Partes.
A Cedente declara ter recebido o preço da presente cessão dentro do prazo estabelecido na cláusula 2.3 dando plena, geral e irrevogável quitação para nada mais pedir ou reclamar em tempo algum com fundamento no referido Preço contratado ou no valor cedido dos Créditos Cedidos, obrigando-se a fazer a presente cessão sempre boa, firme e valiosa a qualquer tempo; Contrato é justamente o documento pelo qual os contratantes estabelecem as condições do negócio.
Não obstante, no caso dos autos, a pretensa cessão de crédito não prevê o valor pelo qual o crédito foi adquirido, informação que se mostra assim secreta, existente à margem do contrato em si.
Além disso, o contrato em questão foi juntado em demanda de massa, ações indenizatórias propostas por mutuários da casa própria através do programa Minha Casa Minha Vida concernentes a condomínio habitacional popular, em conhecido contexto de vulnerabilidade social, sendo certo que o cumprimento de sentença em face da CEF é célere, mediante depósito pela própria ré em conta judicial, não demandando expedição de requisitórios à segunda instância. Acrescenta-se ainda à análise o fato de que o contrato, que identifica cedente e cessionário, foi assinado por apenas um dos contratantes: a parte autora.
Por tais razões, reputo inadmissível a cessão de crédito tal qual celebrada.
Por fim, nos autos do processo nº 50009311420214025003 foi noticiada a este juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus-ES, pelo advogado que patrocina os interesses da parte autora naquela demanda, suposta ação fraudulenta da empresa ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA na celebração de contrato de cessão idêntico ao juntado a estes autos.
Diante do exposto, indefiro o requerimento do Evento 131.
Junte-se a estes autos cópia da petição apresentada no Evento 121 do processo nº 50009311420214025003.
Dê-se ciência desta decisão ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Objetivando evitar enriquecimento sem causa, determino a intimação da ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA para que, em 15 dias, comprove nos autos o valor eventualmente pago à parte autora, bem como informe conta bancária para ressarcimento. Cumprida a determinação, oficie-se à CEF para que transfira o valor do pagamento comprovado para a conta bancária informada.
Inclua-se a Antecipei Processos Judiciais Ltda na capa dos autos como parte interessada e intime-a desta decisão.
Ante o retorno dos autos do Eg.
Tribunal Regional Federal 2ª Região, intimem-se as partes para que requeiram o que for pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, venham os autos conclusos. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a validade da cessão e determinando a inclusão da Agravante como parte interessada na execução do julgado.”. É o relato.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, mister mencionar que não verifico na argumentação do agravante a probabilidade do direito, tendo em vista que a parte alega: Sustenta-se, ainda, que a não informação imediata nos autos do valor exato pago pela cessão do crédito não configura qualquer tipo de má-fé processual por parte da Cessionária.
Tal conduta configura-se como uma estratégia comercial legítima, amparada pela livre iniciativa (art. 170, CF) e pelo sigilo comercial, especialmente considerando que a maioria das aquisições de créditos judiciais ocorre em fases processuais anteriores à sentença de mérito ou ao julgamento de recursos. Note-se que, necessária a apresentação de forma clara do valor da transferência no contrato de cessão de crédito.
Essa informação é fundamental para determinação clara do objeto do contrato, bem como para o equilíbrio econômico da operação, nos termos dos artigos, 104, II e 286, do Código Civil.
Como bem disse o juízo a quo: Contrato é justamente o documento pelo qual os contratantes estabelecem as condições do negócio.
Não obstante, no caso dos autos, a pretensa cessão de crédito não prevê o valor pelo qual o crédito foi adquirido, informação que se mostra assim secreta, existente à margem do contrato em si.
Além disso, o contrato em questão foi juntado em demanda de massa, ações indenizatórias propostas por mutuários da casa própria através do programa Minha Casa Minha Vida concernentes a condomínio habitacional popular, em conhecido contexto de vulnerabilidade social, sendo certo que o cumprimento de sentença em face da CEF é célere, mediante depósito pela própria ré em conta judicial, não demandando expedição de requisitórios à segunda instância. Assim, a especificação do valor da cessão no corpo do contrato é um requisito essencial para a validade do negócio jurídico e para conferir transparência à operação. Em sede de cognição sumária, propícia a esse momento processual, não vislumbro probabilidade do direito alegado.
Ausente o requisito do fumus boni iuris. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
12/09/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 23:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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11/09/2025 23:39
Despacho
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11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012781-97.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 14 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 09/09/2025. -
09/09/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2025 16:06
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 133 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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