TRF2 - 5012804-43.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012804-43.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO HIRLE LIMAADVOGADO(A): KAIRO SOUZA RODRIGUES (OAB GO057680) DESPACHO/DECISÃO Indeferida tutela antecipada requerida, tendo em vista que não se verifica o perigo de dano alegado. I – Trata-se de agravo interposto por CARLOS ROBERTO HIRLE LIMA, de decisão proferida pelo Juízo da 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos do processo nº 5083328-88.2025.4.02.5101, nos seguintes termos, verbis: CARLOS ROBERTO HIRLE LIMA, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação ordinária em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela provisória, o pagamento imediato da primeira parcela da indenização prevista no art. 19-A, § 2º, I, da Lei nº 12.871/2013.
No mérito, requer o pagamento total da referida indenização, assim como o pagamento de 20% (vinte por cento) do valor total das bolsas percebidas durante os meses de atuação ininterrupta no município do Rio de Janeiro/RJ, por atuação em área vulnerável e de difícil fixação.
Como causa de pedir, alega que foi integrante do Programa Mais Médicos, atuando de forma contínua e ininterrupta de 24 de abril de 2017 a 02 de março de 2023, no município de Rio de Janeiro, totalizando 6 (seis) anos de serviço prestado.
Informa que o Município do Rio de Janeiro constitui área de difícil fixação e/ou vulnerabilidade, o que fundamenta seu direito à indenização, conforme estabelecido no art. 19-A, § 2º, I, da Lei nº 12.871/2013.
Alega, ainda, que a capital fluminense enfrenta graves problemas de segurança pública, com índices de violência urbana que a colocam entre as mais perigosas do país.
Essa realidade hostil representa um risco constante e um sacrifício adicional para o médico participante que atua na linha de frente do sistema de saúde.
Informa que enfrentou um dos mais graves e difíceis momentos da história sanitária recente, trabalhando na linha de frente do combate à pandemia de COVID-19.
Por fim, alega que, apesar da vigência da supramencionada lei desde novembro de 2023, o Ministério da Saúde ainda não regulamentou a implementação dos pagamentos.
Essa omissão administrativa, somada ao histórico de negligência nos pagamentos, evidencia a necessidade de intervenção judicial para garantir o direito do Requerente.
Inicial acompanhada de documentação, evento 1.
Requer a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista a presunção do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, insta mencionar que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, os requisitos da tutela de urgência são: probabilidade do direito; ´perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em cognição sumária, própria deste momento processual, verifico que não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado.
Os arts. 19-A e 19-B da Lei n. 12.871/13, introduzidos pela Lei nº 14.621/2023, dispõem: “Art. 19-A.
O médico participante que atuar no Projeto Mais Médicos para o Brasil de forma ininterrupta em área de difícil fixação, a ser definida em ato do Ministério da Saúde, fará jus a indenização equivalente a: I - 20% (vinte por cento) do valor total das bolsas percebidas pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar em área de vulnerabilidade indicada em ato do Ministério da Saúde; e II - 10% (dez por cento) do valor total das bolsas percebidas pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar nas demais áreas de difícil fixação. § 1º No ato de adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, o médico participante poderá optar por uma das seguintes condições de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo: I - em 2 (duas) parcelas, da seguinte forma: a) 30% (trinta por cento) do total da indenização após 36 (trinta e seis) meses de permanência no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício; e b) 70% (setenta por cento) do total da indenização após 48 (quarenta e oito) meses de permanência no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício; ou II - em parcela única, após 48 (quarenta e oito) meses de permanência no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício. § 2º O médico participante fará jus ao recebimento da indenização de que trata o caput deste artigo quando atendidos os seguintes requisitos: I - cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Lei; II - aprovação em todas as atividades educacionais oferecidas pelo Projeto; e III - cumprimento dos deveres estabelecidos em ato do Ministério da Saúde. § 3º Será dado ao médico, antes de sua adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, o conhecimento sobre os deveres de que trata o inciso III do § 2º deste artigo.” “Art. 19-B.
O médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil que tiver realizado graduação em Medicina financiada pelo Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), nos termos da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, poderá requerer indenização diferenciada por atuação em área de difícil fixação, em substituição à indenização prevista no art. 19-A desta Lei. § 1º O valor total da indenização diferenciada de que trata o caput deste artigo corresponderá a: I - 80% (oitenta por cento) da quantia a ser percebida pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar em área de vulnerabilidade indicada em ato do Ministério da Saúde; ou II - 40% (quarenta por cento) da quantia a ser percebida pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar nas demais áreas de difícil fixação. § 2º A indenização diferenciada de que trata o caput deste artigo será paga em 4 (quatro) parcelas, da seguinte forma: I - 10% (dez por cento) do total da indenização após 12 (doze) meses de exercício contínuo no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício; II - 10% (dez por cento) do total da indenização após 24 (vinte e quatro) meses de exercício contínuo no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício; III - 10% (dez por cento) do total da indenização após 36 (trinta e seis) meses de exercício contínuo no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício; e IV - 70% (setenta por cento) do total da indenização após 48 (quarenta e oito) meses de exercício contínuo no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício. § 3º O número de vagas disponíveis anualmente para adesão à indenização de que trata o caput deste artigo será estabelecido em ato do Ministério da Saúde. § 4º O recebimento da indenização de que trata o caput deste artigo está condicionado a requerimento do interessado, de acordo com o disposto no regulamento. § 5º A indenização de que trata o caput deste artigo, considerado o seu valor total, poderá ser recebida somente 1 (uma) vez por participante. § 6º Será dado ao médico, previamente à sua adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, conhecimento sobre o número de vagas disponíveis para a indenização de que trata o caput deste artigo e as regras dispostas no regulamento referido no § 4º deste artigo.” Da análise da petição inicial, verifica-se que o benefício almejado na presente ação, nos termos dos dispositivos legais aplicáveis (art. 19-A e art. 19-B), depende de regulamentação e de disponibilidade orçamentária.
A regulamentação de leis configura ato discricionário do Poder Executivo, e a sua ausência, por si só, não caracteriza ilegalidade ou abuso de poder.
Destarte, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, fundamento para a concessão da tutela de urgência com base em suposta violação a direito líquido e certo.
Além disso, o autor não demonstrou a alegada urgência.
Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se a parte requrida na forma do artigo 335 CPC, oportunidade em que deverá a parte demandada informar a possibilidade de acordo, deduzindo, se for o caso, os seus termos de modo objetivo e circunstanciado.
Em seguida, à parte autora em réplica, oportunidade em que, tendo sido informada pela ré a existência de proposta de autocomposição, deve a parte demandante manifestar-se especificamente sobre ela, valendo o silêncio como recusa, importando registrar, no ponto, que a aludida transação poderá ocorrer a qualquer tempo.
Deverá ainda a parte autora, em réplica, manifestar-se acerca de eventuais preliminares/prejudiciais suscitadas à resposta, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC).
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial ou posteriormente no curso do processo, proceder ao cadastramento no sistema eproc dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
Publique-se e intime-se. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “determinar à imediata análise e implementação do direito indenizatório do Agravante, conforme previsto no Art. 19-A da Lei nº 12.871/2013.” É o relato.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, não verifico na argumentação do agravante a demonstração dos prejuízos ou danos irreparáveis que justifiquem o deferimento da liminar, tendo em vista que a parte alega: “O perigo de dano é igualmente manifesto e urgente, residindo na natureza alimentar da verba pleiteada.
A indenização não é um mero bônus, mas uma contrapartida fundamental pelos sacrifícios e pelo trabalho exercido em uma das áreas mais carentes do país.”.
Visto que se trata de verba de natureza indenizatória, e não remuneratória, em análise preliminar, não se presume imprescindível à subsistência, dependendo de demonstração pelo agravante.
Entendo que, a antecipação assecuratória pressupõe risco concreto (não eventual ou hipotético), iminente (no curso do processo) e grave (suficiente para inviabilizar ou prejudicar substancialmente o direito discutido), o que não foi devidamente demonstrado pelo agravante.
Além disso, conforme se extrai do art. 19-A da Lei nº. 12.871-13: Art. 19-A.
O médico participante que atuar no Projeto Mais Médicos para o Brasil de forma ininterrupta em área de difícil fixação, a ser definida em ato do Ministério da Saúde, fará jus a indenização equivalente a: Não foi apontado nenhum documento nos autos que demonstre que a agravante atuou em área que possa ser sujeita à indenização, nos termos da Lei.
Apenas consta na declaração (evento 1, anexo 5) que a agravante atuou no município do Rio de Janeiro.
Note-se que, o deferimento de liminares por um juiz singular, em processos que serão julgados por um órgão colegiado, é uma exceção à regra do juiz natural, prevista no art. 5º, XXXVII, da Constituição da República.
Isso ocorre porque são tutelas cautelares que visam proteger direitos ou prevenir danos irreparáveis, e seu deferimento é urgente e não pode esperar a decisão do órgão colegiado.
Assim, em análise perfunctória, a parte não logrou êxito em comprovar o perigo de dano.
Ausente o requisito do periculum in mora. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
12/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 16:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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12/09/2025 16:43
Despacho
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11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012804-43.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 14 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 09/09/2025. -
09/09/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2025 17:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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