TRF2 - 5000746-59.2024.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Presidencia - Tru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/09/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/09/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/09/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5000746-59.2024.4.02.5006/ES AGRAVANTE: RANIERI FERREIRA COSTA (RECORRENTE)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RANIERI FERREIRA COSTA (Evento 65) contra decisão da Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 59) que inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência pela ausência de indicação de paradigma válido.
A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela parte autora e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência do pedido autoral de concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, em seu benefício previdenciário. (Evento 46).
A parte autora interpôs o pedido de uniformização regional (Evento 53), objetivando a concessão do benefício por incapacidade e sua conversão em aposentadoria por invalidez, eis que o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial.
Outrossim, a parte recorrente assenta divergência jurisprudencial em Acórdãos da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 00125010220114013600) e da Turma Regional de Uniformização da 5ª Região (0503452-48.2018.4.05.8311, 0500964-70.2020.4.05.8305, 0512559-52.2018.4.05.8300, 0504634-83.2019.4.05.8101, 0507312-56.2019.4.05.8300, 0509886-34.2019.4.05.8500, 0502127-71.2018.4.05.8203, 0500393-52.2018.4.05.8311 e 0513240-40.2018.4.05.8100).
A Juíza Gestora negou provimento ao pedido regional de uniformização (Evento 59), tendo a parte autora interposto agravo (Evento 65), no qual se remete aos termos do incidente de uniformização de jurisprudência juntado aos autos anteriormente, no Evento 53. É o Relatório, Decido.
Ab initio, cumpre ressaltar que paradigmas julgados pela Turma Nacional de Uniformização e/ou por Turmas Regionais de Uniformização não se prestam a comprovar dissídio jurisprudencial, no pedido regional de uniformização interposto pela parte autora, eis que tanto o artigo 14, §1º, da Lei 10.259/2001, quanto o artigo 5º, I, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região, referem-se, expressamente, à divergência apenas entre acórdãos de Turmas Recursais da mesma Região. Ainda, nessa mesma linha de orientação, confira-se o seguinte julgado da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
NOTA DE CONTEMPORANEIDADE DO LABOR RURAL.
PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1.
Acórdãos do STJ, da TNU e de Tribunal Regional Federal são inservíveis como paradigmas para fins de pedido de uniformização regional, conforme previsto no art. 14 da Lei nº 10.259/2001. 2.
Não se conhece de pedido de uniformização quando não há similitude fático-jurídica e divergência entre os acórdãos contrastados. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido, exigindo uma 'nota de contemporaneidade' do labor rural para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida está em conformidade com o entendimento reafirmado por esta Turma Regional na sessão de abril de 2017 (IUJEF nº 5001102- 93.2015.404.7114, Rel.
Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 03.05.2017), o que enseja a aplicação analógica da Questão de Ordem nº 13 da TNU. 4.
Pedido de uniformização não conhecido. (Processo nº 5000862-14.2013.4.04.7102/RS, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 06/06/2017). (Sem negrito no original)." Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização regional de Jurisprudência.
Decorrido o prazo, mais nada sendo requerido, remetam-se os autos à Turma Recursal de origem. -
08/09/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 19:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GABPCOD -> CORDJEF
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05/09/2025 19:38
Conhecido o recurso e não provido
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24/03/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho - CORDJEF -> GABPCOD
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24/03/2025 13:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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24/03/2025 08:42
Remetidos os Autos - GABPCOD -> CORDJEF
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24/03/2025 08:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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