TRF2 - 5002996-53.2024.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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10/09/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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01/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002996-53.2024.4.02.5107/RJ AUTOR: GISELLE OLIVEIRA DA SILVA CARMOADVOGADO(A): LEANDRO FERREIRA (OAB RJ157707)RÉU: ESCOLA TECNICA DE ENSINO LUNA E CARRASCOSA LTDAADVOGADO(A): JUAN RICARDO DE SOUZA (OAB RJ201295) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial Federal (Lei 10.259/01).
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora postula a entrega do certificado de conclusão e diploma do curso técnico de enfermagem e condenação da ré ESCOLA TÉCNICA DE ENSINO L.
E CARRASCOSA LTDA ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais A ação foi originariamente distribuída perante a Justiça Estadual. É certo que o juízo estadual reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 1.154 da Repercussão Geral (evento 1, INIC1).
Contudo, não houve a inclusão da União no polo passivo.
O COREN foi incluído no polo passivo sem justificativa aparente, uma vez que não consta nos autos determinação nesse sentido. Argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que não há causa de pedir ou pedidos que justifiquem a inclusão da Autarquia na lide.
Com efeito, no caso dos autos, não se verifica a presença de interesse jurídico direto do COREN, que não tem competência para expedir diplomas.
O fato de que a parte autora necessita do diploma para poder requerer a inscrição no conselho não é suficiente para atrair, para o COREN, a pertinência subjetiva do feito.
Por essa razão, acolho a alegação do COREN, de ilegitimidade passiva.
Com a devida vênia ao entendimento do Juízo Estadual, compete exclusivamente ao Juízo Federal avaliar a presença ou não de interesse jurídico da União ou suas autarquias a justificar sua presença no polo passivo e, por consequência, a competência da Justiça Federal, conforme o enunciado nº 150 da Súmula do STJ.
Não há nos autos qualquer indício de atuação ou omissão da União quanto à expedição ou registro do diploma, nem demonstração de que a União tenha obstaculizado, de alguma forma, o exercício de direito da parte autora.
A participação da União é meramente reflexa e formal, decorrente do fato de a instituição de ensino ser vinculada ao Sistema Federal de Ensino, o que, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.304.964-RG/SP (Tema RG nº 1.154), o Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência quanto à competência da Justiça Federal para apreciar controvérsias relativas à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino. 2.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1315650 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2023 PUBLIC 18-10-2023) Noutro giro, o próprio Supremo Tribunal Federal, no ARE 1482599 AgR-ED, rejeitou a aplicação do Tema 1.154 da Repercussão Geral a casos em que a discussão se limita a critérios acadêmicos internos da instituição de ensino, em momento anterior à emissão do diploma: “...o caso dos autos limita-se a tratar de irregularidades acerca de critérios de aprovação em disciplinas de curso superior de instituição de ensino privada, em momento anterior à expedição de diploma, cuja discussão não alcança questão referente ao Sistema Federal de Ensino.” (Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe 06/12/2024) O STJ, em Recurso Especial repetitivo, decidiu que o interesse da União restringe-se apenas a demandas envolvendo registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) (REsp n. 1.344.771/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/4/2013, REPDJe de 29/8/2013, DJe de 02/08/2013).
A jurisprudência, portanto, é pacífica neste sentido.
A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, no julgamento do Recurso Inominado nº 5006395-76.2022.4.02.5102/RJ, caso semelhante ao que ora se examina, firmou o entendimento de que “Apenas haveria legitimidade da União se, cumpridas todas as etapas de natureza acadêmica, houvesse empecilho à emissão do diploma ou ao seu registro, o que não se observa nos presentes autos.” Não é este o caso dos autos, em que a controvérsia central gira em torno da alegada recusa da instituição de ensino privada em entregar o certificado de conclusão e diploma do curso técnico de enfermagem à autora, sob o fundamento de existir processo judicial em curso entre as partes.
Trata-se, portanto, de questão meramente contratual entre consumidor e fornecedor de serviços educacionais, sem qualquer envolvimento de órgão público federal na expedição, registro ou reconhecimento dos documentos.
A própria contestação do COREN-RJ comprova que não há óbice ao registro profissional, tendo a autora inclusive obtido sua inscrição como Técnica de Enfermagem sob o nº 1901509-TE em 17/03/2023, o que afasta qualquer interesse da União na presente demanda.
Por essas razões, reconheço a ausência de interesse jurídico da União no feito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro inexistir interesse da União e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com relação ao COREN com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC, nos termos da fundamentação supra.
No mais, determino a remessa dos autos ao Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Itaboraí/RJ, para regular processamento da demanda exclusivamente em face da instituição privada. Intimem-se.
Itaboraí/RJ, data de registro. -
28/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:54
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/04/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 16:20
Juntada de Petição
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28/03/2025 14:37
Juntada de Petição
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25/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/02/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/01/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/12/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/11/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/11/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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18/10/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2024 16:01
Determinada a citação
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02/10/2024 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJITB02F para RJITB02F)
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03/09/2024 08:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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03/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 19:35
Declarada incompetência
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31/07/2024 18:50
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2024 18:50
Classe Processual alterada - DE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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31/07/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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