TRF2 - 5087951-98.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087951-98.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARCUS VIANNA PENTEADOADVOGADO(A): EDUARDO SCHUSTER WILDNER (OAB RJ144783)DESPACHO/DECISÃODe tudo que foi dito, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória pretendida, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO, nos termos do artigo 300, ?a contrario sensu? do CPC.
Defiro a prioridade de tramitação do presente feito, nos temos do art. 1048, I do CPC, haja vista que a parte autora é pessoa idosa.
Intime-se a parte autora para cumpra a determinação a seguir, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: a) emende a petição inicial informando expressamente, na petição de emenda, se renuncia ao recebimento do valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 3º da Lei 10.259/01 e junte Termo de Renúncia ao recebimento de valor que exceda ao referido teto assinado pela parte autora.
Cite-se e intime-se a União Federal/Fazenda Nacional para que apresente contestação, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta, e ainda fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, consoante o art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Fica a ré ciente que, se for o caso, deverá informar a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e aqueles que estejam eventualmente listados como "possíveis preventos" indicados no sistema E-proc ou outros em curso/julgados no Poder Judiciário, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC. Na hipótese de oferecimento de eventual proposta de acordo pela ré, dê-se vista à autora para manifestação e, em caso de aceitação, voltem-me conclusos para sentença. -
02/09/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:06
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 19:46
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2025 06:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/08/2025 19:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2025 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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