TRF2 - 5081271-97.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:57
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIOEF01S para RJRIOEF05S)
-
19/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081271-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIO CESAR COUTINHO DE SOUZAADVOGADO(A): FLAVIA MOREIRA BARROS (OAB CE030735) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizada por CAIO CESAR COUTINHO DE SOUZA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, pugnando que "...Seja julgado PROCEDENTE o pedido de restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre as FOLGA INDENIZADA/DOBRA/FOLGA TRABALHADA/FOLGA QUARENTENA pelo autor no período de setembro de 2020 até julho de 2024 que totaliza até a presente data o montante de R$30.421,97 (trinta mil quatrocentos e vinte um reais e noventa e sete centavos), atualizado pela SELIC....".
O presente feito foi distribuído a este Juízo em 11/08/2025, tendo o sistema E-proc apontado a possibilidade de prevenção em relação à ação nº 50582209120244025101 (evento 5, ANEXO1), que foi distribuída em 06.08.2024 e tramitou perante o MM Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro.
Da análise daquele processo é possível constatar que possui as mesmas partes, pedidos e causa de pedir em relação à presente ação, tendo havido naquela oportunidade a prolação de sentença terminativa. Assim sendo, fica caracterizada a prevenção entre as referidas ações, bem como a necessidade de distribuição por dependência deste processo, ao mesmo juízo por onde anteriormente a mesma demanda tramitou.
A respeito do tema, o art. 286, inciso II do Código de Processo Civil assim dispõe, "in verbis": “Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (...)” Ante o exposto, declino da competência em favor da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro.
Renunciado ou decorrido o prazo recursal, providencie a Secretaria a redistribuição para o Juízo competente.
P.I. -
02/09/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:06
Declarada incompetência
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01/09/2025 18:29
Juntado(a)
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22/08/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 01:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/08/2025 20:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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