TRF2 - 5000222-34.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000222-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BRUNNA TORRES MOREIRAADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ DO NASCIMENTO (OAB RJ218321)ADVOGADO(A): MARCELLA FRED SOARES LIMA (OAB RJ217221) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por BRUNNA TORRES MOREIRA, por meio da qual se busca o reconhecimento da validade da documentação apresentada para fins de pontuação na prova de títulos do Concurso Público para o Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha do Brasil (CP-QC-IM/2018), bem como sua reclassificação no certame.
A autora sustenta que foi convocada para prosseguir nas etapas do concurso por força da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 5031144-34.2020.4.02.5101/RJ, proposta pelo Ministério Público Federal, que declarou a nulidade do certame de 2018 a partir da divulgação do resultado da correção das redações, determinando à União Federal a retificação do número de redações corrigidas e a elaboração de listas classificatórias separadas para ampla concorrência e candidatos negros, conforme os ditames da Lei nº 12.990/2014 e da tese firmada na ADC 41/DF.
Em cumprimento à referida sentença, a autora foi reconvocada, teve sua redação corrigida e participou da fase de entrega de títulos.
No entanto, apesar de ter apresentado regularmente seu diploma de graduação — documento que consta no check-list de verificação realizado por militar responsável — teve sua pontuação zerada sob a alegação de ausência do referido diploma.
A autora interpôs recurso administrativo, o qual não teve resposta ainda, situação essa com a manutença da nota zero na prova de títulos, o que comprometeu sua classificação no certame.
A sentença da Ação Civil Pública nº 5031144-34.2020.4.02.5101/RJ: Declarou nulo o concurso CP-QC-IM/2018 a partir da divulgação do resultado da correção das redações; Determinou que os candidatos cotistas tivessem suas redações corrigidas conforme a Lei nº 12.990/2014; Reabriu as etapas do concurso para os candidatos prejudicados, inclusive a fase de títulos.
A autora só chegou à fase de prova de títulos por força dessa sentença.
Portanto, qualquer irregularidade que ocorra dentro dessa nova tramitação — como a atribuição indevida de nota zero — é um descumprimento parcial da sentença.
Assim, a presente demanda, embora intitulada como ação autônoma de rito ordinário, revela-se, na verdade, como um desdobramento direto do cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública supracitada, uma vez que a autora só participou das etapas posteriores do concurso por força daquela decisão judicial.
A atribuição indevida de nota zero na prova de títulos, mesmo após a entrega regular da documentação, configura descumprimento parcial da sentença judicial, que garantiu à autora o direito de prosseguir no certame em condições de igualdade com os demais candidatos.
Dessa forma, a via processual adequada para a discussão da matéria seria o cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 321 do CPC, cabe ao juiz oportunizar à parte autora a correção da via eleita, de modo a preservar o princípio da primazia da decisão de mérito.
Ante o exposto, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, adequando-a ao rito de cumprimento de sentença, com a indicação expressa da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 5031144-34.2020.4.02.5101/RJ, bem como a juntada de cópia da referida decisão, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC.
Rio de Janeiro, 27/08/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
27/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:08
Determinada a intimação
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27/08/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2025 20:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/04/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/04/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/04/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/04/2025 20:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/04/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:40
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/02/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/01/2025 11:17
Juntada de Petição
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28/01/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 18:24
Determinada a intimação
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23/01/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/01/2025 18:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/01/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/01/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/01/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 19:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2025 19:02
Determinada a citação
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10/01/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2025 16:51
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARINHA DO BRASIL - EXCLUÍDA
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03/01/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMENDA DA INICIAL • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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