TRF2 - 5074657-76.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5074657-76.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CELIA JOSE DA FONSECAADVOGADO(A): JOSE CARLOS DA COSTA (OAB RJ185128)ADVOGADO(A): LETICIA SILVA DA COSTA (OAB RJ217949)ADVOGADO(A): JORGE ELIAS CONCEICAO (OAB RJ065806) DESPACHO/DECISÃO Fixo a competência deste Juízo para processamento e julgamento do feito.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CELIA JOSE DA FONSECA, em que requer, liminarmente, que seja determinado à autoridade coatora que prossiga com a análise do requerimento administrativo nº. 358026695, que consiste em recurso ordinário em pedido de revisão administrativa (1.7).
Decido. É legítimo o inconformismo da parte impetrante.
A duração razoável dos processos foi erigida como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/2004, por ocasião da introduçãodo inciso LXXVIII ao corpo do art. 5º da CRFB, in verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” O parâmetro legal a ser utilizado, em geral, é o dado pelo art. 49, da Lei nº 9.784/1999, o qual prevê que, concluída a instrução do processo, a Administração tem o dever de decidir em até 30 dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Certo é que os administrados que formulam requerimento administrativo não podem ficar aguardando indefinidamente por um pronunciamento da autoridade administrativa, especialmente quando decorrido o prazo previsto em lei para obtenção de uma resposta da Administração.
No caso, até o presente momento, não houve qualquer ato de diligência relativo à apresentação da planilha de cálculos pelo INSS, perfazendo o intervalo acima do prazo legal, sem que a devida movimentação processual pela autoridade competente (1.12).
Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR, para determinar que a autoridade impetrada proceda ao cumprimento da determinação da 05ª Junta de Recursos (1.10), no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando a planilha de cálculos com os valores percebidos por AILTON DE MOIRA BATISTA em seu benefício de aposentadoria.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
A mesma notificação serve de comunicação processual para cumprimento da liminar ora deferida.
Decorrido o prazo para a apresentação das informações, dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, trazendo sua manifestação quanto ao mérito, se for o caso.
Prazo: 10 dias.
Decorrido o prazo anterior, dê-se vista ao MPF, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, voltem-me para sentença.
Intimem-se.
Notifique-se. -
01/09/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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01/09/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 13:09
Concedida em parte a Medida Liminar
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01/09/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45S para RJRIO10S)
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25/08/2025 15:03
Alterado o assunto processual - De: Alteração do coeficiente de cálculo de pensão - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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19/08/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/07/2025 16:27
Declarada incompetência
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25/07/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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