TRF2 - 5074718-68.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5074718-68.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 00020979020004013400/)RELATOR: MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHOEXEQUENTE: VICENTINA AZEREDO EVANGELISTAADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)EXEQUENTE: OSCAR JOSE AZEREDO EVANGELISTAADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 12/09/2025 - Remetidos os Autos -
15/09/2025 16:06
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5012959-46.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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15/09/2025 16:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50129594620254020000/TRF2
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15/09/2025 14:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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15/09/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 12:50
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO33
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12/09/2025 10:23
Juntada de Petição
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12/09/2025 10:19
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 19 Número: 50129594620254020000/TRF2
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5074718-68.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: OSCAR JOSE AZEREDO EVANGELISTAADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por VICENTINA AZEREDO EVANGELISTA e OSCAR JOSE AZEREDO EVANGELISTA em desfavor da União Federal.
A sentença coletiva foi proferida no bojo da ação nº 0002097- 90.2000.4.01.3400, movida pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal (SINDTTEN) junto à 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, objetivando a condenação da União a incorporar e pagar aos ativos, inativos e pensionistas, técnicos da Receita Federal, a diferença remuneratória de 3,17% (três vírgula dezessete por cento), incidentes sobre o total da remuneração, provento ou pensão.
Transcrevo abaixo o teor da sentença: “Pelo exposto, JULGO procedente o pedido, para CONDENAR a ré a incorporar aos vencimentos dos filiados ao Sindicato autor, relacionados às fls. 125/390, o percentual de 3,17% (três virgula dezessete por cento), bem como, a pagar as parcelas vencidas, desde janeiro/95, e diferenças das verbas reflexas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno-a, ainda ao ressarcimento das custas adiantadas pelo autor, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.” Após trâmites em grau recursal, o Superior Tribunal de Justiça foi instado a se manifestar em Recurso Especial proposto pela União, dando parcial provimento a fim de estabelecer como termo final de pagamento do reajuste de 3,17% a data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.915/1199.
A demanda transitou em julgado no dia 28/06/2024. É o breve relatório.
Decido.
Da preliminar de ilegitimidade ativa.
A União Federal impugna a legitimidade ativa dos autores VICENTINA AZEREDO EVANGELISTA e OSCAR JOSE AZEREDO EVANGELISTA para o cumprimento individual de sentença coletiva no qual o Sr.
Aluizo Evangelista, ex servidor dos quadros da Receita Federal, constava como substituído.
A comprovar o vínculo de filiação, os autores juntaram aos autos certidão de óbito, em que consta a existência de 2 (dois) herdeiros maiores.
As identidades juntadas aos autos confirmam a filiação da Sra.
Vincentina Azeredo Evangelista e Sr.
Oscar Jose Azeredo Evangelista como descendentes de primeiro grau (filhos) do de cujus Aluizo Evangelista: Juntam aos autos Escritura Pública de Inventário e Partilha (evento 13, F_PARTILHA2) onde constam os autores como únicos herdeiros.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em que pese preferencie a sucessão processual pelo espólio, admite a sucessão direta pelos herdeiros/sucessores quando não há bens a se inventariar ou, havendo-os, o processo de inventário já tenha finalizado.
RECURSO ESPECIAL Nº 1933317 - RJ (2021/0113491-8) DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por ALVARO BRITO BEZERRA DE MELLO - SUCESSÃO, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1- Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores". 2- Encerrado o inventário com a partilha de bens, não se há de falar em legitimidade do espólio, pois extinta tal figura jurídica, cabendo tal condição aos herdeiros. 3- Como o agravo de instrumento foi proposto quando já concretizada a partilha, os herdeiros que teriam legitimidade para recorrer da decisão atacada, razão pela qual acolho a preliminar de ilegitimidade ativa do espólio suscitada pela agravante e, por consequência, não conheço do recurso, ressaltando que houve intimação há mais de dois anos para a representação processual ser regularizada.
RECURSO NÃO CONHECIDO Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Processo REsp 1933317 Relator(a) Ministro MARCO BUZZI Data da Publicação DJe 21/06/2021.
Outrossim, o título judicial limitou sua eficácia subjetiva aos substituídos listados às fls. 125/390 dos autos coletivos, tendo a parte comprovado a presença do Sr.
Aluizo Evangelista na referida listagem evento 8, ANEXO2,pg 06.
Desta forma, esgotada a legitimidade do espólio pelo encerramento do inventário e partilha de seus bens e comprovado ser o substituído abarcado pelos efeitos da coisa julgada coletiva, imperioso reconhecer a legitimidade dos herdeiros para o presente cumprimento individual.
Da alegação de excesso de execução.
Alega a parte ré que o substituído, e consequentemente os autores herdeiros, não faz jus ao passivo de 3,17%, eis que tais valores já teriam sido incorporados quando do aumento fornecido em Fevereiro/1995, através da modificação do valor da rubrica "00669 RAV" de R$ 847,38 para R$ 1.258,31.
Alega que a Medida Provisória nº 2.225-45, que estendeu o direito ao reajuste dos 3,17% a todos os servidores públicos federais da União, determinou, no seu art. 10º, que na hipótese de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, ou demais vantagem de qualquer natureza, o reajuste somente será devido até a data da vigência da reorganização ou reestruturação efetivada.
Vejamos: MEDIDA PROVISÓRIA nº 2.225-45, Artigo 8º “Aplica-se aos servidores civis do Poder Executivo Federal, extensivo aos proventos da inatividade e às pensões, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.880. de 27 de maio de 1994, a partir de janeiro de 1995, o reajuste de 25,94% concedido aos servidores dos demais Poderes da União e aos Militares, deduzido o percentual já recebido de 22,07%”.
Artigo 9º “A incorporação mensal do reajuste de que trata o art. 8º ocorrerá nos vencimentos dos servidores a partir de 1º de janeiro de 2002”.
Artigo 10º “Na hipótese de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, concessão de adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem de qualquer natureza, o reajuste de que trata o art. 8º somente será devido até a data da vigência da reorganização ou reestruturação efetivada, exceto em relação às parcelas da remuneração incorporadas a título de vantagem pessoal e de quintos e décimos até o mês de dezembro de 1994”.
Artigo 11º “Os valores devidos até 31 de dezembro de 2001, em decorrência da aplicação desta Medida Provisória, passam a constituir passivos que serão pagos em até sete anos, nos meses de agosto e dezembro, a partir de dezembro de 2002”.
Tanto assim que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.081.593/DF, conheceu em parte do Recurso Especial e deu parcial provimento para estabelecer a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.915-1/1999 como termo final do reajuste de 3,17%.
Tal Medida Provisória dispôs justamente sobre a reestruturação da Carreira de Auditoria-Fiscal da Previdência Social e de Fiscalização do Trabalho, nos termos do art. 10 da MP 2.225-45.
O aumento mencionado pela ré em nada se confunde com o reajuste definido no título coletivo, que apenas ocorreu em sentença datada no ano de 2000, anos após.
Tanto é que juntou aos autos planilha com a atualização dos valores em 3,17%, dos quais o autor se insurge.
Rejeito, portanto, a impugnação apresentada pela ré.
Por haver controvérsia quanto ao valor devido de Janeiro/1995 a Junho/1999 a título de 3,17%, determino remessa dos autos à contadoria judicial para que, com base em todos os documentos juntados aos autos e os parâmetros definidos na sentença coletiva, promova os cálculos da presente execução.
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista às partes pelo parte de 10 (dez) dias.
Após, volte-me conclusos para julgamento. -
30/08/2025 17:50
Remetidos os Autos - RJRIO33 -> RJRIOSECONT
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30/08/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/08/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 19:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 12:28
Determinada a intimação
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24/04/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2025 10:57
Juntada de Petição
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12/12/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/11/2024 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 13:07
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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21/10/2024 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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21/10/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 15:54
Determinada a citação
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21/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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IMPUGNAÇÃO • Arquivo
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