TRF2 - 5008621-49.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008621-49.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: VIVIANE RODRIGUES FERRAZADVOGADO(A): GISELE DOS SANTOS SOUZA (OAB RJ245076) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em face do INSS na qual a parte Autora requer, em síntese, a concessão de benefício de pensão por morte, cujo requerimento foi indeferido por "Falta de comprovação de União Estável".
Narra a Autora ter sido casada com o segurado falecido, tendo se divorciado e reatado anos mais tarde, quando foi formalizada união estável (evento 1, CERTCAS7 e evento 1, OUT6).
Evento 1, PROCADM9.
Processo administrativo informando a concessão do benefício pleiteado somente em favor do filho do "de cujus".
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida pela Autora (evento 1, DECLPOBRE3).
Anote-se.
Considerando que há beneficiário de pensão por morte do falecido instituidor do benefício, configura-se a situação de litisconsórcio passivo necessário, porque, potencialmente, o acolhimento do pedido autoral tem, em tese, possibilidade de afetar a situação jurídica do beneficiário já habilitado ao recebimento da pensão por morte.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, promova a inclusão do litisconsorte, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo sem a comprovação do cumprimento nos autos, venham conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a determinação, voltem-me conclusos. -
27/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 14:56
Despacho
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27/08/2025 13:09
Juntada de Petição
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26/08/2025 11:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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22/08/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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