TRF2 - 5131893-54.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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11/09/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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11/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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10/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5131893-54.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA MARIA DUARTE DA SILVAADVOGADO(A): RAQUEL CALDAS NUNES (OAB RJ126025)ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082)ADVOGADO(A): LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA (OAB RJ227488)ADVOGADO(A): BARBARA LUIZA PINHO MUNIZ (OAB RJ233070)ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937)ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786) DESPACHO/DECISÃO ANA MARIA DUARTE DA SILVA ajuizou liquidação individual de sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 0002349-07.2000.4.02.5101, movido pelo Sindicato dos Servidores do Colégio Pedro II – SINDSCOPE, no qual a parte ré foi condenada ao pagamento do auxílio-alimentação durante os períodos de férias e de licença dos servidores substituídos pelo sindicato.
Custas processuais recolhidas no evento 19, COMP3.
O réu foi citado nos termos do art. 511 do CPC (evento 21, DESPADEC1).
Em sua impugnação (evento 26, IMPUGNACAO1) sustentou, em síntese, que "é possível extrair da documentação que aparelhou a presente ação, promovida em 19/12/2023 de título formado em processo judicial transitado em julgado em 02/03/2006, a pretensão encontra-se prescrita, nos termos do artigo 1o. do Decreto 20.910/1932".
A parte autora manifesta que não há prescrição no caso, pois o prazo prescricional da execução somente se inicia após a liquidação da sentença ou, alternativamente, após o encerramento da possibilidade de execução coletiva.
Além disso, ainda que assim não fosse, a prescrição foi interrompida antes da metade do prazo, nos termos da Súmula 383 do STF (evento 32, PET1).
Por meio dos cálculos do evento 33, CALC2, a parte autora apontou como valor devido o importe de R$ 4.253,54 (atualizados até novembro/2023).
Intimado o Colégio Pedro II para se manifestar sobre a réplica e os cálculos juntados pela parte autora, ele apenas reiterou a sua impugnação do evento 26 (evento 39, PET1). É o breve relatório.
DECIDO. 1) Da prescrição da pretensão executória A ação coletiva nº 0002349-07.2000.4.02.5101 foi ajuizada em 9.2.2000 (evento 1, ANEXO6), pelo Sindicato dos Servidores do Colégio Pedro II (SINDSCOPE), em face do CPII, que foi condenado ao pagamento de diferenças devidas a título de auxílio-alimentação descontados nas férias e licenças dos anos de 1997 a 2001, tudo corrigido monetariamente a partir de quando devidas e acrescido de juros de mora a contar da citação.
Em 8.5.2002, foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Em sede recursal, esta Corte Regional negou provimento ao recurso interposto pelo SINDSCOPE (evento 1, ANEXO5, fl. 43), mantendo-se a sentença de improcedência.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 783.348-RJ (evento 1, ANEXO5, fls. 66/68), reconheceu o direito da parte autora, nestes termos: No que respeita à violação ao art. 535 do CPC, não assiste razão ao recorrente, uma vez que não houve omissão a suprir.
O que entende por omissão, é o fato de o Tribunal a quo não ter se manifestado sobre dispositivo legal que a parte pretendia prequestionar.
Esta Corte entende que não caracteriza negativa de prestação jurisdicional a simples ausência de manifestação sobre as teses levantadas pela parte. É que não é dado ao julgador manifestar-se sobre todas as teses invocadas pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada de acordo com a sua livre convicção. (...) No que respeita ao mérito, razão assiste ao recorrente.
O art. 22 da Lei n° 8.460/92 rege a concessão mensal do auxílio - alimentação dos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, regulamentado pelo art. 1° do Decreto n° 3.887/2001, que revogou as disposições do art. 1° do Decreto n° 2.050/96, assim estabelecendo: "o auxílio-alimentação será concedido a todos os servidores civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo".
A legislação de regência determina ser devido o pagamento do auxílio -alimentação por dia trabalhado no efetivo desempenho do cargo, não fazendo qualquer exclusão em relação a período de férias ou de licença.
Sendo assim, deve haver o pagamento da rubrica também naqueles períodos considerados como de efetivo exercício por força do previsto no art. 102 da Lei n° 8.112/90.
Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO.
LEIS N°S 8.460/92 E 9.527/97.
EFETIVO DESEMPENHO DO CARGO.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS.
POSSIBILIDADE. 1.
Não ocorre omissão quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente as questões postas ao seu crivo. 2.
O auxílio -alimentação é devido por dia trabalhado no efetivo desempenho do cargo, não fazendo a legislação em vigor qualquer exclusão quanto ao período de férias ou licenças, nos termos delimitados pelo art. 102 da Lei n° 8.112/90. 3.
Recurso especial provido." (REsp n° 650.411/MG, 6' Turma, Rel.
Min.
Paulo Medina, DJU de 08.06.2004). "ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
PODER EXECUTIVO.
AUXILIO -ALIMENTAÇÃO.
PAGAMENTO.
FÉRIAS E LICENÇAS.
CABIMENTO.
EFETIVO EXERCÍCIO.
A legislação de regência determina ser devido o pagamento do auxílio-alimentação por dia trabalhado no efetivo desempenho do cargo, não fazendo qualquer exclusão em relação a período de férias ou de licença.
Sendo assim, deve haver o pagamento da rubrica também naqueles períodos considerados como de efetivo exercício por força do previsto no art. 102 da Lei n°8.112/90.
Recurso parcialmente conhecido, mas desprovido. " (REsp n° 616.671/SE, de minha relatoria, DJU de 06.04.2004).
Pelo exposto, com fulcro no art. 557, § 1°-A, do CPC, dou parcial provimento ao recurso especial, para que seja realizado o pagamento do auxílio -alimentação no período de férias ou de licença dos servidores substituídos, inclusive dos atrasados, observado o prazo prescricional de cinco anos.
A decisão monocrática destacada acima transitou em julgado, em 2.3.2006 (evento 1, ANEXO5, fl. 69).
Em 9.6.2006, foi ajuizada pelo Sindicato a ação de execução de obrigação de fazer.
Nos autos da referida demanda, o magistrado assentou que a exequente seria substituta processual dos seus afiliados, de forma que a execução do julgado deveria ser feita de forma individual, sujeita à livre distribuição, tendo em vista o extenso número de exequentes.
Contra tal decisão, o referido sindicato interpôs recurso, tendo o TRF da 2ª Região, em 15.8.2018, negado provimento ao recurso.
Em sede de recurso especial, o STJ inadmitiu o recurso especial, com trânsito em julgado em 29.8.2019 (evento 1, ANEXO5 - fls. 152/153).
Além disso, em sede de recurso extraordinário, o STF negou provimento aos recursos interpostos pelo sindicato, de modo que a decisão transitou em julgado em 10.2.2020 (evento 1, ANEXO5 - fl. 194).
Por sua vez, a demandante ajuizou sua execução individual, em 19.12.2023.
O Decreto nº 20.910/32 prevê que as dívidas passivas dos entes públicos prescrevem em cinco anos, contados a partir do ato ou fato do qual se origina o direito.
No mesmo sentido, a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal preceitua que o prazo prescricional para deflagrar a execução é o mesmo da ação.
Portanto, é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, o prazo prescricional para a propositura da demanda executiva contra a Fazenda Pública.
Por outro lado, apesar da prescrição executiva ser de 5 anos, contados a partir do trânsito em julgado do decisum condenatório, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, tal prazo é passível de incidência de uma causa interruptiva, conforme prevê o art. 8º do mesmo diploma legal.
Configurada a interrupção do prazo da prescrição executiva, o prazo prescricional terá sua contagem reiniciada, pela metade, consoante dispõe o art. 9º do referido decreto, a partir do ato que o interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, não podendo ser inferior a 5 anos, conforme estabelece a Súmula 383, do STF.
Conforme já assinalado, o título judicial exequendo transitou em julgado em 2.3.2006.
No entanto, em 9.6.2006, foi ajuizada pelo Sindicato a ação de execução de obrigação de fazer.
Em complemento, a decisão que determinou que a execução do julgado deveria ser feita de forma individual, sujeita à livre distribuição, tendo em vista o extenso número de exequentes transitou em julgado somente, em 10.2.2020, ao passo que a demandante ajuizou sua execução individual, em 19.12.2023, de forma que não ocorreu a prescrição da pretensão executória. 2) Dos cálculos apresentados pela parte autora Embora regularmente instado a se manifestar (evento 36, DESPADEC1), o réu não apresentou qualquer objeção aos cálculos apresentados pela parte autora no evento 39, PET1, razão pela qual devem ser homologados os cálculos autorais.
Por todo o exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela parte autora no evento 33, CALC2 e fixo o quantum debeatur em R$ 4.253,54 (quatro mil, duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), valor apurado em novembro de 2023, que deverá ser atualizado até o pagamento, dando por ENCERRADA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
Fixo os honorários advocatícios devidos pelo executado em 10% (dez por cento) do valor total da execução, nos termos do art. 85, § 3º, inc.
I do CPC c/c Súmula 345 do STJ, que são devidos mesmo se não oferecida impugnação (Tema Repetitivo nº 973/STJ).
Intimem-se as partes para ciência, ficando o autor/exequente intimado, ainda, para requerer o regular início da execução, nos termos do art. 535 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. -
09/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 13:40
Decisão interlocutória
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09/09/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 12:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Conclusos para decisão/despacho - 12/08/2025 13:24:40)
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16/06/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:44
Despacho
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07/04/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 14:33
Juntada de Petição
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30/10/2024 15:23
Juntada de Petição
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29/10/2024 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/10/2024 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:24
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/10/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/09/2024 16:32
Juntada de Petição
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26/09/2024 16:32
Juntada de Petição
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14/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2024 13:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2024 13:05
Despacho
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24/07/2024 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2024 05:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 14:54
Determinada a intimação
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10/05/2024 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/05/2024 11:39
Juntada de Petição
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18/04/2024 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/04/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 14:58
Determinada a intimação
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13/03/2024 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2024 12:02
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/02/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/02/2024 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/01/2024 09:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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25/01/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 17:12
Despacho
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22/01/2024 09:38
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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