TRF2 - 5084295-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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01/09/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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29/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
-
28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084295-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MONICA ALVES RAMOS ESTEFAMADVOGADO(A): FADU FRANCA PORTO ESTEFAM (OAB RJ124797)AUTOR: FADU FRANCA PORTO ESTEFAMADVOGADO(A): FADU FRANCA PORTO ESTEFAM (OAB RJ124797) DESPACHO/DECISÃO A parte autora propôs AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF, FABIANO MARIANO DE LIMA, PMARTINS SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA e VITALE V17 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CEF.
Em análise da documentação, em nenhum dos contratos apresentados houve participação da CEF.
Dessa forma, a CEF não é parte legítima para responder a presente ação.
Exclua-se do polo passivo e remetam-se os autos para a Justiça Estadual.
Julgo extinto o feito em face da CEF, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos para a Justiça Estadual. -
27/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2025 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/08/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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