TRF2 - 5084799-42.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:06
Baixa Definitiva
-
18/09/2025 16:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 15:36
Juntada de peças digitalizadas
-
15/09/2025 13:52
Declarada incompetência
-
15/09/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 16:43
Juntada de Petição
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08/09/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 16:42
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5084799-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS: EDUCACAO, CIDADANIA, INCLUSAO E DIREITOS HUMANOSADVOGADO(A): LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE (OAB RJ055328) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela EDUCAFRO em face do CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, em que a parte autora aponta a ocorrência de racismo institucional, xenofobia e injúria racial, imputando responsabilidade ao clube por declarações e condutas discriminatórias de dirigente de seus quadros, sem que houvesse resposta ou responsabilização adequada pela entidade.
Aduz, que em razão da imensa visibilidade e poder de influência cultural o 1º réu detém responsabilidade singular na formação dos valores da sociedade. Requerimento de gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apresentando: a) comprovante oficial de domicílio fiscal da associação; b) procuração outorgada aos patronos signatários da petição inicial, bem como adequação da associação no sistema E-Proc; c) Instrumento comprobatório que comprove a quem compete a administração da entidade, bem como, identidade do subscritor do instrumento de mandato, uma vez que há indicativo de representatividade do Diretor Presidente (fls.10, Evento 1, ESTATUTO2). Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
Sem prejuízo do item acima, a fim de verificar eventual interesse da União no presente feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, determino sua intimação, para que, no prazo acima, manifeste-se expressamente sobre seu interesse na lide. -
02/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 13:42
Despacho
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01/09/2025 15:32
Juntada de Petição
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26/08/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 11:49
Juntada de Certidão
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21/08/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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