TRF2 - 5049169-22.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 22:01
Juntado(a)
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04/09/2025 21:49
Expedição de ofício
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04/09/2025 21:49
Expedição de ofício
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02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5049169-22.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: IVAN DA VEIGA MAGRO JUNIORADVOGADO(A): ANDRE SIMOES SOARES (OAB RJ138373) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de embargos de declaração (evento 25) opostos por IVAN DA VEIGA MAGRO JÚNIOR contra decisão que indeferiu a tutela provisória (evento 20).
O embargante sustenta que houve erro material, contradição e omissão no julgado, eis que a decisão (evento 20) não analisou o título de propriedade apresentado, incorreu em erro material na qualificação do Embargante como “não proprietário” e ocorreu em contradição entre a ausência de título e a documentação apresentada (evento 25). É o relato.
Decido.
II.
Os embargos de declaração são tempestivos.
Cumpre anotar que “a omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios diz respeito à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013).
Verifica-se, por oportuno, que “[a] contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013).
Noto que não houve omissão e/ou erro material na qualificação do Embargante como “não proprietário”, tendo em vista que a decisão analisou Escritura de Compra e Venda, lavrada no livro SJ-153, folhas 144/145, ato 71.
Transcreve-se parte da decisão embargada: “Da análise da ação nº 0048319-10.2012.4.02.5101, verifica-se que há escritura de compra e venda, datada de 30/08/2002, lavrada no livro-6197, folhas 051, ato 020, em que GILBERTO DE OLIVEIRA MELO teria vendido o referido imóvel a CLINICA ODONTOLOGICA DE OLARIA LTDA (acostada no evento 191, anexos 2 a 6).
A Escritura de Compra e Venda, lavrada no livro SJ-153, folhas 144/145, ato 71, aponta que a CLÍNICA ODONTOLÓGICA DE OLARIA LTDA teria vendido para IVAN DA VEIGA MAGRO JUNIOR, em 10/06/2005 (evento 1, escritura 5).
No entanto, a certidão da matrícula nº 21478-A do Cartório do 8º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ aponta que o referido imóvel foi adquirido por VENTURA DA PURIFICAÇÃO MELO e GILBERTO DE OLIVEIRA MELO em 05/11/2002 e não há nenhum outro registro de compra e venda (v. evento 9, anexo 2).
Por sua vez, na ação nº 0048319-10.2012.4.02.5101, ficou decidido que GILBERTO DE OLIVEIRA MELO seria o proprietário do imóvel localizado à Av.
Meriti, nº 2.633, Vila da Penha, Rio de Janeiro/RJ e, assim, foi determinado o registro de penhora sobre o referido imóvel para garantia da execução movida pelo INSS em face dele (v. evento 16, petição 6).” No mesmo giro, não há contradição, entre a ausência de título e a documentação apresentada, a ser sanada, uma vez que a decisão analisou o título apresentado, no entanto, não o considerou como a parte autora o fez em sua inicial.
Observa-se, de pronto, que as razões trazidas nos presentes embargos declaratórios traduzem típica arguição de error in judicando, que não é passível de emenda pela presente via, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso e usurpação da competência das instâncias recursais próprias. Aproveito a oportunidade para tecer algumas considerações a respeito da situação.
Na ação originária, o INSS requereu a penhora do imóvel juntando a certidão do RGI, a qual indicava que Gilberto de Oliveira Melo e sua esposa Ventura da Purificação Melo compraram o imóvel em 30/08/2002, porém registraram a compra no dia 05/11/2002 (processo 0048319-10.2012.4.02.5101/RJ, evento 182, DOC5 ).
Na referida ação, Gilberto de Oliveira Melo requereu o indeferimento do pedido, indicando que ele vendeu o imóvel em 30/08/2002 (mesmo dia da compra) para Clínica Odontológica de Olaria (processo 0048319-10.2012.4.02.5101/RJ, evento 191, DOC2 ).
Ou seja, aparentemente vendeu o imóvel no mesmo dia que comprou e mesmo assim registrou no dia 05/11/2002 apenas o fato de ter comprado o imóvel (e não vendido), mesmo sabendo que isso indicaria que ele permanecia como proprietário do imóvel.
Nos presentes embargos de terceiro, o embargante alega que comprou o imóvel da Clínica Odontológica em 10/06/2005 (evento 1, ESCRITURA5).
A escritura foi lavrada no 23º Ofício de Notas e consta no "Livro: SJ-153 - Folhas: 144/145".
Na escritura inclusive constou que o embargante sabia que o imóvel estava não estava registrado em nome da clínica, mas que esta havia adquirido o imóvel de Gilberto de Oliveira Melo e sua esposa Ventura da Purificação Melo em 30/08/2002, "conforme escritura lavrada no Cartório do 17° Ofício de Notas, livro 6197, fls. 51, em 30-08-2002, ainda não registrada no competente Oficio Imóveis" (esse trecho consta na escritura).
Não é usual que alguém concorde em comprar um imóvel de quem que não é proprietário perante o RGI, com base em escritura de compra e venda com data anterior (no caso, 30/08/2002) ao último registro da matrícula do imóvel (05/11/2002).
Em outras palavras, o embargante verificou que Gilberto de Oliveira Melo e sua esposa Ventura da Purificação Melo compraram o imóvel em 30/08/2002 e venderam no mesmo dia para a clínica, porém registraram a compra que fizeram na matrícula no dia 05/11/2002, inserindo seus nomes como proprietários em data posterior à data da escritura de venda à clínica.
E mesmo assim, o embargante adquiriu o imóvel junto à clínica.
Vale dizer que nesse momento nada impedia a clínica de ter vendido o imóvel para outras pessoas através de escrituras públicas, as quais não seriam conhecidas, pois podem ter sido lavradas em qualquer cartório.
Nada impedia também que Gilberto e sua esposa vendessem o imóvel, já que figuravam como proprietários.
De qualquer modo, é relevante saber se a versão narrada pelo embargante é verdadeira, mas é preciso checar os fatos junto aos ofícios de notas.
Mantenho o indeferimento do pedido cautelar, mas determino o envio de: a) ofício para o 17º Ofício de Notas para esclarecer se existe escritura de compra e venda no livro 6197, fls. 51, lavrada em 30-08-2002 indicando venda de imóvel (Avenida Meriti, prédio número 2633) tendo como vendedores Gilberto de Oliveira Melo e sua esposa Ventura da Purificação Melo e como compradora a Clínica Odontológica de Olaria. b) ofício para o 23º Ofício de Notas para esclarecer se existe escritura de compra e venda no Livro: SJ-153 - Folhas: 144/145, lavrada em 10/06/2005 indicando venda do imóvel (Avenida Meriti, prédio número 2633) tendo como vendedora a Clínica Odontológica de Olaria e como comprador o embargante IVAN DA VEIGA MAGRO JUNIOR.
III.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS DECLARATÓRIOS, mantendo a decisão recorrida (evento 20), por seus próprios fundamentos. i) Expeçam-se os seguintes ofícios para resposta dos delegatários dos ofícios no prazo de 15 dias: i.a) ofício para o 17º Ofício de Notas para esclarecer se existe escritura de compra e venda no livro 6197, fls. 51, lavrada em 30-08-2002 indicando venda de imóvel (Avenida Meriti, prédio número 2633) tendo como vendedores Gilberto de Oliveira Melo e sua esposa Ventura da Purificação Melo e como compradora a Clínica Odontológica de Olaria. i.b) ofício para o 23º Ofício de Notas para esclarecer se existe escritura de compra e venda no Livro: SJ-153 - Folhas: 144/145, lavrada em 10/06/2005 indicando venda do imóvel (Avenida Meriti, prédio número 2633) tendo como vendedora a Clínica Odontológica de Olaria e como comprador o embargante IVAN DA VEIGA MAGRO JUNIOR. ii) No mais, ao INSS para contestar no prazo legal. iii) Quando os documentos dos cartórios forem juntados aos autos, abrir vista às partes com prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença. INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
29/08/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 21:46
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/08/2025 19:59
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:57
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/06/2025 21:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 15:47
Determinada a intimação
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04/06/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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25/05/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/05/2025 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 11:17
Decisão interlocutória
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22/05/2025 08:50
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 08:43
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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22/05/2025 08:43
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 15:53
Distribuído por dependência - Número: 00483191020124025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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