TRF2 - 5002276-83.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60
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18/09/2025 12:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002276-83.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: SIMONE PIN AVALLE LIMAADVOGADO(A): TIAGO FERREIRA RUBIM (OAB RJ187202)AUTOR: MARCIO BATISTA SALES LIMAADVOGADO(A): TIAGO FERREIRA RUBIM (OAB RJ187202)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF)".
Providencie a Secretaria a devida alteração.
Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 48.1, cujo dispositivo segue adiante: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido com base no art. 487, I, do CPC: a) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, a pagar às partes autoras a importância de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, valor sobre o qual incidirá juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da citação e, a partir desta sentença, terá incidência apenas a taxa SELIC, que inclui juros de mora e correção monetária. b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que a ré CEF realize os descontos das parcelas do financiamento imobiliário, contrato n° 144440619101, por débito automático em conta corrente n° *89.***.*57-06, agência 04437; c) JULGO IMPROCEDENTE OS DEMAIS PEDIDOS com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que o banco réu CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, retire o CPF dos autores dos cadastros restritivos de crédito; Defiro a Gratuidade de justiça conforme evento 8, DECL2.
Dessa forma, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer/pagar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
No caso de depósito dos valores relativos à condenação, intime-se a parte autora para que no prazo de 05 (cinco) dias informe se concorda com o(s) valor(es) depositado(s).
Havendo concordância, o Juízo determinará que o(s) valor(es) seja(m) transferido(s) para conta bancária do requerente, caso este informe os dados abaixo: Nome Completo:CPF:Número do Banco:Nome do Banco:Agência:Tipo de Conta (corrente ou poupança):Número da conta com dígito: Ressalto que, caso a transferência seja para banco diferente da CEF, será cobrada tarifa de TED.
Caso o(a) patrono(a) da parte autora pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato e apresentando os dados bancários já citados.
Não será autorizado a transferência de valores unicamente para conta do patrono sem autorização expressa e atual do(a) autor(a).
Cumprido, venham os autos conclusos. -
17/09/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:33
Determinada a intimação
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17/09/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 13:13
Transitado em Julgado - Data: 17/09/2025
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17/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
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02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002276-83.2024.4.02.5108/RJAUTOR: SIMONE PIN AVALLE LIMAADVOGADO(A): TIAGO FERREIRA RUBIM (OAB RJ187202)AUTOR: MARCIO BATISTA SALES LIMAADVOGADO(A): TIAGO FERREIRA RUBIM (OAB RJ187202)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido com base no art. 487, I, do CPC: a) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, a pagar às partes autoras a importância de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, valor sobre o qual incidirá juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da citação e, a partir desta sentença, terá incidência apenas a taxa SELIC, que inclui juros de mora e correção monetária. b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que a ré CEF realize os descontos das parcelas do financiamento imobiliário, contrato n° 144440619101, por débito automático em conta corrente n° *89.***.*57-06, agência 04437; c) JULGO IMPROCEDENTE OS DEMAIS PEDIDOS com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que o banco réu CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, retire o CPF dos autores dos cadastros restritivos de crédito; Defiro a Gratuidade de justiça conforme evento 8, DECL2.
Fica ressalvado à parte credora o direito à inscrição em cadastros restritivos de crédito por eventual inadimplemento, desde que observadas a notificação prévia e demais procedimentos previstos no ordenamento jurídico.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Para a interposição de recurso inominado, com a representação por advogado, é necessário o preparo do recurso, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (art. 41, §2º e parágrafo único do art. 54, da Lei nº 9.099/95).
Interposto recurso por quaisquer das partes, no prazo de 10 (dez) dias abra-se vista à parte contrária para apresentar contrarrazões.
Oportunamente, encaminhem-se à Turma Recursal do Rio de Janeiro na Justiça Federal da 2ª Região.
P.R.I. -
29/08/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 20:41
Julgado procedente em parte o pedido
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12/05/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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11/02/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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27/01/2025 16:41
Juntada de Petição
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13/12/2024 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/12/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 14:02
Determinada a intimação
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12/12/2024 09:32
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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05/11/2024 15:57
Juntado(a)
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31/10/2024 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/10/2024 17:00
Audiência de Conciliação designada - Local MESA 02 - 05/11/2024 14:30
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30/10/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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17/10/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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16/10/2024 11:33
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/10/2024 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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08/10/2024 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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08/10/2024 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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08/10/2024 19:54
Despacho
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08/10/2024 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 16
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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20/08/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 19:26
Determinada a intimação
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06/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2024 17:01
Juntada de Petição
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24/06/2024 08:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p49008480182 - ALCIDES NEY JOSE GOMES)
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24/06/2024 08:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/06/2024 19:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/06/2024 19:04
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 22:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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27/05/2024 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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06/05/2024 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 20:18
Determinada a intimação
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06/05/2024 19:41
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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