TRF2 - 5026311-06.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026311-06.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARCELINO MONTENEGRO MOLEDOADVOGADO(A): RAFAELA NUNES ANDREATTA (OAB ES036783) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum por MARCELINO MONTENEGRO MOLEDO em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo em 03/12/21, com acréscimo de 25%, devendo todos os valores serem monetariamente corrigidos, inclusive acrescidos dos juros moratórios a contar da citação, conforme entendimentos fixados nos julgamentos do RE 870.947, pelo STF, e do REsp 1495146/MG, pelo STJ, incidentes até a data do efetivo pagamento, a ocorrer por meio de RPV/precatório.
Inicial instruída com documentos.
Requer assistência judiciária a seu favor.
Laudo SABI e dossiê previdenciário juntados nos eventos 4 a 6. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc. 1.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme requerido. 2.
No que toca ao pedido de antecipação da tutela de urgência consignado no rol de pedidos da inicial, indefiro o pedido em razão da ausência de fundamentação que justifique a urgência na concessão da medida.
Intime-se. 3.
O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em exame da matéria objeto dos presentes autos, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que a transação pelo ente público, nessa hipótese, não vem sendo admitida pelos representantes legais até o presente momento1. 4.
Cite-se na forma legal, com contagem de prazo na forma do art. 335, inciso III, do CPC, devendo o INSS, juntamente com a peça de defesa, especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a sua pertinência.
Fica ressalvado às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo. 5.
Após, intime-se a parte autora para réplica, devendo, inclusive: a) enfrentar especificamente as matérias preliminares e impugnações da contestação.
No caso de impugnação à gratuidade, deverá comprovar documentadamente a posição de vulnerabilidade, consubstanciada pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem comprometer sustento pessoal ou da família. b) informar se pretende produzir novas provas a fim de confirmar o alegado na exordial, devendo justificar a sua necessidade, especificando-as fundamentadamente, em especial, em caso de prova pericial.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem os autos conclusos. 1.
Conforme contido no Ofício nº 0022/2016/SEGAB/PFES/PGF/AGU, de 16/03/16, arquivado em Secretaria e à disposição das partes; Portaria AGU n. 990 de 16/07/2009, na Portaria AGU 109 de 30/01/2007, e na Portaria AGU 915 de 16/09/2009. -
16/09/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:55
Não Concedida a tutela provisória
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15/09/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5026311-06.2025.4.02.5001 distribuido para 2ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 02/09/2025. -
06/09/2025 03:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/09/2025 21:00
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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05/09/2025 13:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/09/2025 20:50
Juntada de Petição
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02/09/2025 20:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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