TRF2 - 5062128-93.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5062128-93.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULAAPELADO: LEONARDO SOARES DOS SANTOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANA VIRGINIA SOUZA GOMES (OAB RJ189353) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
INVALIDEZ COMPROVADA DESDE A INFÂNCIA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.
PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte, pelo reconhecimento da condição de filho maior inválido do autor. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de perícia médica compromete o contraditório e enseja nulidade da sentença; (ii) avaliar se estão preenchidos os requisitos legais para o restabelecimento da pensão por morte a filho inválido maior de 21 anos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz, de ofício ou a pedido da parte, determinar as provas que entender necessárias à adequada instrução do feito e determinar as diligências que considerar pertinentes para a formação de seu convencimento. 4.
Os laudos médicos acostados aos autos demonstram, de forma inequívoca, que o autor é portador de condição neurológica incapacitante permanente, diagnosticada desde a infância, confirmando o requisito de invalidez previsto no art. 16, I, da Lei 8.213/91. 5.
A dependência econômica do filho inválido é presumida por força de lei, cabendo à autarquia previdenciária apresentar prova em sentido contrário, o que não ocorreu. 6.
O CNIS demonstra que o único benefício recebido pelo autor foi a própria pensão por morte, afastando a alegação de percepção de outro benefício previdenciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A prova pericial pode ser dispensada quando os autos estão suficientemente instruídos com documentos médicos idôneos e coerentes. 3.
A dependência econômica do filho inválido é presumida, cabendo ao INSS produzir prova em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, V; Lei 8.213/91, arts. 16, I e § 4º, 74; CPC/2015, arts. 370, 85, §§ 4º e 11; CC, art. 4º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1768536/TO, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 23/08/2024; STJ, AgInt no AREsp 2426347/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 14/08/2024; TRF-4, AC 5005305-94.2016.4.04.7201, Rel.
Des.
Sebastião Ogê Muniz, j. 11/09/2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
27/08/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 14:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
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27/08/2025 14:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 07:58
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 19:37
Juntada de Petição
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28/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 50
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30/05/2025 18:05
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB36JFC para GAB06) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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05/05/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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29/04/2025 17:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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09/04/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/04/2025 19:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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