TRF2 - 5111918-12.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5111918-12.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARCUS MONTELLO FRANCAADVOGADO(A): THABATA MONTELO DA FONSECA TEIXEIRA ALVARES (OAB RJ179182) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
MARCUS MONTELLO FRANCA, pessoa física qualificada e representada nos autos, impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, INSTITUTO NACIONAL DE QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO (INQC) e GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO (GHC) objetivando que: "seja julgado PROCEDENTE o pedido, confirmando a liminar anteriormente concedida, atribuindo-se a segurança em definitivo, garantindo sua inscrição definitiva e participação nas demais fases do Concurso Público para provimento de vagas no Grupo Hospitalar Conceição (GHC), especificamente para o cargo de Médico (Oftalmologia - Retina) (código 122), destinado ao Hospital Federal de Bonsucesso (HFB), na cidade do Rio de Janeiro - RJ, nos termos da fundamentação exposta".
Determinada a emenda à inicial (ev. 5), com manifestação do impetrante no ev. 8/9, com retificação das autoridades coatoras para DIRETOR-PRESIDENTE DO GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO e SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
Custas recolhidas conforme certidão do ev. 10.
No evento 12, foi indeferida o pedido liminar.
No evento 19, a UNIAO requer o seu ingresso no feito.
Informações da autoridade coatora no evento 27, em que requer a remessa dos autos para a Subseção Judiciária Federal de Porto Alegre/RS, sob o argumento da incompetência deste Juízo para julgar e processar a açãode conforme o item 15.7 do Processo Seletivo Simplificado nº 01/2024.
No evento 33, o MPF informa não haver interesse jurídico que justifique sua atuação. É o relatório.
Decido.
Acolho a preliminar de incompetência do Juízo arguida pela autoridade impetrada (ev. 27).
Isso porque o Edital do Processo Seletivo Simplificado nº 01/2024 estipulou, no item 15.7, o foro de eleição da Subseção Judiciária de Porto Alegre para o ajuizamento de ações decorrentes do certame (ev. 1, out6, fl. 25): "15.7 - Qualquer ação judicial decorrente deste Processo Seletivo Simplificado deverá ser ajuizada na Subseção Judiciária de Porto Alegre da Justiça Federal da 4ª Região, excluindo-se qualquer outro Foro." Diante da previsão de cláusula de foro de eleição, autorizada pelo art. 63 do CPC, reputo que deve ser respeitado o princípio da vinculação ao edital, como corolário dos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, que vincula tanto a Administração quanto os candidatos a observar, de forma objetiva, as normas estabelecidas no certame.
A regra editalícia é clara ao atribuir, de forma exclusiva, competência à Subseção Judiciária de Porto Alegre para dirimir controvérsias judiciais relacionadas ao certame.
Importante registrar que, no momento da inscrição no processo seletivo, houve adesão do Impetrante às regras do edital.
Logo, a cláusula de eleição de foro é válida e deve prevalecer, por não se configurar abusiva ou ilegal.
Cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
REPARAÇÃO DE DANOS.
CONCURSO PÚBLICO .
FORO DE ELEIÇÃO PREVISTO NO EDITAL.
AÇÃO AJUIZADA NO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PREVALÊNCIA DO JUÍZO DO FORO DE ELEIÇÃO . 1.
Em se tratando de ações que versem sobre pedido de reparação de dano, é competente o foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, conforme preconiza o art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, em harmonia com o disposto no art . 53, inciso IV, alínea 'a', do Código de Processo Civil. 2.
Por outro lado, o art. 63, do Código de Processo Civil, estabelece que "as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações" .
Assim, no caso de o edital do concurso ao qual o autor e a Administração estão vinculados eleger determinado foro para a solução de quaisquer questionamentos relacionados ao certame, este deve prevalecer.
Referido entendimento encontra respaldo, inclusive, na regra insculpida no art. 109, § 2º, da CF, cuja aplicação incide também nas ações movidas em face de autarquias federais, como é o caso em tela, nos termos da tese firmada pelo STF no julgamento do RE 627.709 (Tema 374) . 3.
Fixada a competência do juízo suscitante. (TRF-4 - CC: 50313366520224047000 PR, Relator.: GERSON LUIZ ROCHA, Data de Julgamento: 18/08/2022, 1ª Turma Recursal do Paraná) Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento do presente feito, nos termos do §1º do art. 64 do CPC, motivo pelo qual DECLINO da competência em favor de uma das Varas da Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS, a quem couber por distribuição.
Intimem-se.
Decorrido o prazo para recurso, à Secretaria para remessa dos autos. -
29/08/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 21:03
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/08/2025 18:26
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 11:48
Juntada de peças digitalizadas
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11/07/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 20:43
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 14:06
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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06/06/2025 14:04
Juntada de peças digitalizadas
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05/06/2025 16:29
Juntada de Petição
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03/06/2025 12:56
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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23/05/2025 12:25
Juntada de peças digitalizadas
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23/05/2025 10:32
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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22/05/2025 12:21
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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22/05/2025 12:21
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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21/05/2025 12:36
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DIRETOR PRESIDENTE - HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A. - PORTO ALEGRE - NORMAL
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20/05/2025 14:39
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DIRETOR PRESIDENTE - HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A. - PORTO ALEGRE - EXCLUÍDA
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09/04/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/04/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/04/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/02/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 15:34
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 09:42
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:51
Juntada de Petição
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27/01/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/01/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2025 16:08
Determinada a intimação
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07/01/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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07/01/2025 12:03
Juntada de Certidão
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22/12/2024 23:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/12/2024 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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