TRF2 - 5007205-95.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007205-95.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: LUCIA HELENA PERMINIO FREITASADVOGADO(A): CAROLINE DA SILVA TEIXEIRA (OAB RJ240795)ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO FARIA DE SOUZA (OAB RJ241285) DESPACHO/DECISÃO O feito foi redistribuído para este Juízo, em auxílio, nos termos do artigos 33, 34 e 39 da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024. É facultado às partes se manifestarem expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. Na hipótese de oposição fundamentada da parte, voltem os autos conclusos para decisão.
Considerando que, salvo exceções previstas no CPC, o pedido deve ser certo e determinado, conforme artigos 322 e 324 do citado diploma, deverá a parte autora emendar a inicial de modo a especificar quais períodos laborais pretende sejam reconhecidos em juízo, além daqueles já computados pela autarquia previdenciária no cálculo do tempo de contribuição, devendo indicar-lhes o empregador, se for o caso, as datas a que cada um se refere e o evento nos autos em que se encontra o documento que lhe(s) certifica a existência, e junte documentos que comprovem os vínculos laborais correspondentes a tais períodos, se for o caso. Deverá, ainda, sendo o caso, explicitar a forma como entende que o cômputo dos períodos laborais/contributivos controvertidos deva ser efetuada, especificando, em caso de atividades especiais, sujeitas a agentes nocivos, o respectivo enquadramento e a submissão ao agente prejudicial à saúde e/ou à integridade física que entende devido. No mesmo prazo, emende a parte autora a petição, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos cópia de comprovante de residência legível e atualizado (6 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração, sob as penas da lei, firmada pela pessoa cujo nome conste no referido comprovante e instruída com cópia do documento de identificação do declarante, de que a parte autora tem domicílio e residência no local.
No caso de caso de impossibilidade, é facultado à parte autora juntar aos autos qualquer comprovante de residência particular atual (expedido em prazo inferior a 6 meses) em nome próprio, acompanhado de declaração de residência assinada pela parte autora, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e do Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do(a) declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de declaração falsa prestada em Juízo.
Decorrido o prazo, retornem conclusos. -
08/09/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:36
Determinada a emenda à inicial
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13/07/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2025 17:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA03F para RJNIT04F)
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13/07/2025 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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