TRF2 - 5024770-35.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5024770-35.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: VANESSA CAMPOS SIQUEIRAADVOGADO(A): ALEXANDRO BATISTA (OAB ES025605)ADVOGADO(A): MATHEUS MEIRELES MATOS (OAB ES037728) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos apresentados tempestivamente.
A embargante requereu a concessão de efeito suspensivo, em função da prescrição de parte do débito e ausência do fato gerador (probabilidade do direito) e por conta da impenhorabilidade do bem penhorado (motocicleta) que é seu instrumento de trabalho (perigo da demora) e do excesso de penhora, pois o valor do bem penhorado supera em muito o valor do débito. Conforme dispõe o artigo 919 do CPC, os embargos à execução são recebidos, via de regra, sem atribuição de efeito suspensivo.
Para sua concessão o embargante deverá demonstrar os requisitos legais constantes no seu § 1º.
Destaca-se, primeiramente, que a execução fiscal está garantia por penhora de uma moto HONDA, placa SGA8D53.
A despeito disto, a probabilidade do direito não está demonstrada.
Isto porque, uma das alegações da embargante é a de que as anuidades cobradas estariam prescritas. O STJ tem decidido que não se pode decretar a prescrição se as anuidades não são exequíveis em razão da limitação imposta pela Lei 12.514/2011.
Nesse sentido, vejam-se as seguintes ementas: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/73. OFENSA GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
VALOR DA EXECUÇÃO.
ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a precisa demonstração de omissão (Súmula 284 do STF). 2.
Esta Corte, interpretando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, consolidou o entendimento de que no valor correspondente a quatro anuidades no ano do ajuizamento computam-se, inclusive, as multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso. 3.
O processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária).
No caso dos autos, a ação fiscal foi ajuizada em 2013, quando já em vigor a Lei n. 12.514/11, assim, aplicável a limitação acima descrita. 4. As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição. 5.
No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a ocorrência da prescrição. (REsp 1524930/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 08/02/2017) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES.
VALOR DA EXECUÇÃO.
ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei 12.514/2011 para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. 2.
Recurso Especial não provido. 2017.02.13140-1 (RESP 1701621, STJ, Segunda Turma HERMAN BENJAMIN, DJE 19/12/2017) Ademais, a Lei 14.195, publicada em agosto de 2021, modificou o artigo 8.º da Lei 12.514/2011 para aumentar o mínimo para cinco vezes o valor das anuidades. Em sendo assim, tendo em vista que a EF 50347106320214025001 foi ajuizada em 22/09/2021 e visa à cobrança das anuidades de 2013 a 2018, aplicam-se as alterações elencadas no parágrafo anterior. No entanto, é necessária a prévia intimação da exequente para esclarecer o ano em que as referidas anuidades se tornaram exequíveis. Ademais, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, a partir da Lei 12.514/2011, a manutenção do registro ativo é fato gerador das respectivas anuidades, mesmo que não se exerça a atividade.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL.
COREN/RJ.
ANUIDADES.
FATO GERADOR POSTERIOR À LEI 12.514/2011.
INSCRIÇÃO NO REGISTRO INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
ENTENDIMENTO DO STJ. -Cinge-se a controvérsia ao exame da manutenção ou não da sentença que extinguiu a execução fiscal, tendo em vista a inexigibilidade da cobrança das anuidades, em razão da e xecutada já ter se aposentado desde 1997. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo e, como tal, devem ser observadas as disposições contidas no caput do art. 149 e no art. 150, I, da Constituição Federal.
Extrai-se, por conseguinte, que tão somente por lei poderão ser instituídas ou majoradas as anuidades, em obediência ao princípio da legalidade estrita e, do mesmo modo, que, de acordo com o disposto mo art. 97 do CTN, somente lei poderá definir o fato gerador da obrigação tributária principal; a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo; a cominação de penalidades para as ações ou omissões; as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção d e créditos tributários. -Com o advento da Lei 12.514/2011(art. 5º), o STJ passou a adotar o posicionando no sentido de que, no período anterior à Lei 12.514/2011, o fato gerador da contribuição é o efetivo exercício da profissão e não o simples registro no Conselho Profissional.
E, numa interpretação a contrario sensu, entendeu que, posteriormente à referida lei, a manutenção do registro ativo é fato gerador das respectivas anuidades, mesmo que não se exerça nenhuma atividade. - Dessa forma, denota-se que o contribuinte que almeja exonerar-se da cobrança do débito relativo às anuidades deve requerer o cancelamento do registro no órgão de classe competente, o que não ocorreu no caso dos autos. 1 - In casu, verifica-se que a Il.
Magistrada a quo julgou extinta a execução da anuidade referente aos anos de 2012/2016, tendo em vista que a executada trouxe aos autos , tão somente, carta de concessão de sua aposentadoria junto ao I NSS, a qual se deu em 1997. - Desse modo, ausente a comprovação de solicitação de cancelamento da inscrição no órgão profissional, não há que se falar em inexigibilidade do débito em questão, persistindo a obrigação quanto ao pagamento das anuidades. - Recurso provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, com vista ao regular prosseguimento da execução. (AC 0072268-42.2017.4.02.5116, VERA LÚCIA LIMA, TRF2, 8ª TURMA ESPECIALIZADA) No caso concreto, a parte embargante não comprovou que requereu o cancelamento no pedido de registro, razão pela qual não há como deferir a tutela requerida.
Quanto ao alegado perigo de dano, o embargante não comprovou que utiliza a motocicleta para o seu trabalho.
Mesmo se assim não o fosse, a penhora do bem, por si só, não o impede de continuar utilizando para este fim.
Ademais, a parte embargada deverá igualmente se manifestar quanto ao alegado excesso de penhora.
Finalmente, o prosseguimento da execução fiscal, por si só, não possui o condão de causar lesão de grave ou de difícil reparação ao embargante.
Isto posto, indefiro, ao menos por ora, o pedido de antecipação de tutela de concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos (artigo 919 do CPC).
Os embargos à execução fiscal são regidos por lei especial, em que não há previsão de conciliação (art. 16 da Lei nº 6.830/80).
Ainda que assim não o fosse, o procedimento dos embargos à execução no novo CPC, estabelecido em seus artigos 914 a 920, igualmente não prevê realização de audiência de conciliação.
De todo modo, considerando a edição da Recomendação nº 120, de 28 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de “recomendar que a audiência prevista no art. 334 do CPC não seja dispensada nas demandas que versem sobre direito tributário, salvo se a Administração Pública indicar expressamente a impossibilidade legal de autocomposição ou apresentar motivação específica para a dispensa do ato”, intime-se a parte embargada para que se manifeste expressamente acerca da possibilidade de transação sobre o teor/objeto dos embargos, ou seja, sobre o mérito da impugnação (e não sobre o eventual parcelamento administrativo do débito cobrado na execução fiscal, cuja negociação continua de responsabilidade administrativa do exequente).
Manifestando-se a parte embargada pela possibilidade de autocomposição, retornem-me conclusos para designação de audiência de conciliação ou mediação.
Por outro lado, não sendo possível a transação, fica desde já intimada a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Apresentada a contestação/impugnação, intime-se a parte embargante para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC.
Após, retornem-me conclusos para sentença. -
27/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:52
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 12:08
Distribuído por dependência - Número: 50347106320214025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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