TRF2 - 5083013-60.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5083013-60.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO PEDROADVOGADO(A): SUCHILLA MARIA TENORIO DE OLIVEIRA (OAB RJ149602) DESPACHO/DECISÃO 1. __________________________________________________ O art. 784, X, do CPC/2015 atribui força executiva ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral.
Assim, sob o prisma da competência para processamentos dos autos, não há óbice à viabilidade da cobrança em sede do Juizado Especial Federal, considerando o valor atribuído à causa. 2. __________________________________________________ Da gratuidade de justiça: O acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou quaisquer despesas, na forma do disposto no art. 54 da Lei 9099/95.Somente em caso de recurso, são devidas custas, a título de preparo, pelo recorrente não beneficiário da Justiça Gratuita (art. 55 da Lei 9.099/95).
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica, sendo, atualmente, exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC/2015).
Nesse sentido, deixo de apreciar o pedido de gratuidade formulado por falta de interesse jurídico, neste momento processual, competindo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para exercício do juízo de admissibilidade do recurso, eventualmente, interposto, segundo, inclusive, orientação do enunciado 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais será remetido à respectiva turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade". 3. __________________________________________________ Emende a parte Autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, CPC/2015), para cumprir a(s) seguinte(s) exigência(s): -junte cópia da ata da assembleia que fixou o valor da cota ordinária de R$175,77 a partir de 06/2024 que servem de base de cálculo para estabelecimento de taxa de condomínio e/ou lançamento dessas obrigações deliberadas nas assembleias no corpo da ata; -junte cópia da ata da assembleia que fixou o índice de correção monetária e a taxa de juros adotados, ou esclareça, de forma inequívoca, se não há disposição convencional/assemblear sobre a matéria.
Isso porque, até 28 de agosto de 2024, os juros moratórios aplicáveis às dívidas condominiais seguem a regra do artigo 1.336, §1º, do Código Civil em sua redação original, permitindo a convenção de taxas específicas, ou, na ausência de previsão, a aplicação de 1% ao mês.
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros passarão a ser calculados pela taxa Selic, descontado o IPCA, enquanto a multa continuará limitada a 2% sobre o débito.
Quanto à correção monetária, antes da referida lei, não havia índice obrigatório, permitindo a adoção de índices diversos, como IGP-M, IPCA ou INPC.
A partir de então, o IPCA será o índice oficial para atualização das obrigações condominiais; -Junte certidão atualizada do registro do imóvel expedida pelo 12º RGI/RJ, conforme informado no Anexo "Matrícula De Imóvel 11", fl. 2, AV-4-M-161965.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção. 4. __________________________________________________ Da possibilidade de remessa dos autos à CESOL para fins de conciliação: Não obstante, sensível ao estímulo e promoção da solução consensual de conflitos, sempre que possível, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos - CESOL, para adoção dos procedimentos necessários à realização de conciliação, com vistas ao atendimento da meta 3 do CNJ e em atenção ao estabelecido no art. 1º, § 2º, c/c art. 139, V, e 334, todos do CPC/2015.
Aguarde-se a inclusão do feito em pauta de Audiências Prévias de Conciliação, com registro da suspensão de seu curso no sistema processual até a realização da referida audiência. 5. __________________________________________________ Na impossibilidade de acordo e corretamente atendida a emenda, cumpram-se os termos a seguir: Considerando o disposto no art. 3º, § 1º, II, da Lei 9.099/95 quanto à competência dos Juizados Especiais para promover a execução dos títulos executivos extrajudiciais, respeitado, no âmbito federal, o limite de 60 salários mínimos, deve a presente execução ser processada pelo rito dos Juizados Especiais Federais.
Cite-se a executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, na forma do art. 829 do CPC/2015, cientificando-a, ainda, do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de eventuais embargos nos próprios autos (artigo 52, IX da Lei nº 9.099/95), em função do princípio da informalidade que norteia os Juizados Especiais Federais, devendo a executada observar o disposto nos artigos artigos 914, 915, 917, 918, 919, todos do CPC/2015, ciente de que a apresentação de embargos manifestamente protelatórios poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, a acarretar a imposição de multa de até 20% do valor atualizado do débito, na forma do art. 918, parágrafo único, CPC/2015. 6. __________________________________________________ Apresentada manifestação da executada ou decorrido o prazo in albis, intime-se o exequente para que requeira o que for de seu interesse, em até 15 (quinze) dias, cabendo-lhe impugnar eventuais embargos ofertados ou, em caso de pagamento, alegar eventual insuficiência. -
02/09/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:40
Decisão interlocutória
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20/08/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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