TRF2 - 5056099-27.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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29/08/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5056099-27.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: CINARA MARIA ALVES GOMES (RÉU)ADVOGADO(A): EVELIN DOS SANTOS FERREIRA (OAB RS094408)APELADO: SERAFINA INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): PIETRA LEVATO DO NASCIMENTO (OAB SP266830) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido indenizatório por danos materiais e morais (art. 485, IV, do CPC) e julgou procedente a pretensão declaratória para reconhecer a nulidade do registro nº 921.001.576 da marca mista "Cerveja Serafina".
A apelante requereu os benefícios da gratuidade de justiça, contudo, o pedido foi indeferido pelo juízo de origem.
Em sede de apelação, foi oportunizado por esta Relatoria prazo de 5 (cinco) dias úteis para a Apelante realizar recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção.
O prazo transcorreu in albis, sem que houvesse a comprovação do devido preparo.
Consoante o disposto no art. 1.007 do CPC, o preparo é requisito de admissibilidade do recurso, sendo certo que sua ausência acarreta a deserção.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita e não comprovado o recolhimento das custas no prazo assinalado, o recurso não deve ser conhecido.
Diante do exposto, não conheço da apelação, em razão de sua deserção.
Decorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e restituam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as devidas cautelas. -
28/08/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB25 -> SUB1TESP
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28/08/2025 17:29
Não conhecido o recurso
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14/08/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB25
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB25 -> SUB1TESP
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30/07/2025 18:31
Gratuidade da justiça não concedida
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23/08/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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01/08/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/07/2024 11:19
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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