TRF2 - 5026435-86.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 10:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 18:18
Juntada de Petição
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026435-86.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ALESSANDRA MUNIZ MARQUES DE SIQUEIRAADVOGADO(A): MATHEUS LOPES MARQUES (OAB ES031771) DESPACHO/DECISÃO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicado, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Inicialmente, considerando que, em primeiro grau de jurisdição, o acesso aos Juizados Especiais Federais independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), a questão relativa à assistência judiciária gratuita ou recolhimento de custas somente será analisada, se for o caso, em eventual fase recursal.
O art. 311 do CPC, assim evidencia, verbis: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Analiso o caso à luz do inciso II supra.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no ARE 1327491, firmou a tese de que "é inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)” (Tema 1174).
A autora comprova, na Inicial, que os proventos de aposentadoria vêm sofrendo os descontos alegados, a presumir que, de fato, reside no exterior e a União Federal está ciente de tal fato (EVENTO 01-HISCRE5).
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, e reconheço a inconstitucionalidade da sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), razão pela qual devem ser submissos às alíquotas progressivas do referido imposto, caso não isentos, fato este a ser apurado pela ré.
Intimem-se as partes desta decisão, restando a União citada nesta oportunidade para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/2001, ciente de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia.
Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora. -
11/09/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 14:02
Determinada a citação
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11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5026435-86.2025.4.02.5001 distribuido para 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória na data de 03/09/2025. -
09/09/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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