TRF2 - 5004136-18.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004136-18.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ANGELA MARIA PENHAADVOGADO(A): JESSICA ALVES TORETTA (OAB ES028529)ADVOGADO(A): FERNANDA BREDA (OAB ES021412) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM por ANGELA MARIA PENHA em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a parte autora: (...) 05 - A procedência do pedido, com a condenação do INSS a: a) Reconhecer e averbar, como tempo de serviço especial, os períodos de 15/09/1988 a 21/12/1988, 01/09/1990 a 26/11/1990, 16/10/1991 a 30/11/1991, 02/01/1995 a 01/09/2000, 01/03/2001 a 30/04/2004, 01/05/2004 a 07/07/2006, 18/01/2005 a 23/09/2008, 01/12/2009 a 31/12/2009, 27/07/2007 a 20/06/2015, 01/08/2015 a 04/03/2016, 01/01/2016 a 01/01/2017, 01/06/2017 a 06/03/2018, 08/03/2018 a 07/03/2020, 14/03/2020 a 14/06/2021, 15/06/2021 a 03/04/2022 e 07/04/2022 a 17/01/2024, com a posterior conversão em tempo comum mediante o multiplicador (1,2); b) Computar os períodos em gozo do auxílio-doença, como tempo de serviço especial para todos os fins; c) Conceder à requerente o benefício mais vantajoso, devendo o INSS apresentar os demonstrativos de cálculo, seja da aposentaria especial, seja da aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum, a partir da data do agendamento do requerimento administrativo, em 17/01/2024; d) Pagar as parcelas vencidas e não prescritas a DER, em 17/01/2024, corrigidas desde a época da competência de cada parcela até o efetivo pagamento, crescidas de juros legais e moratórios, bem como as parcelas vincendas. 06 - Subsidiariamente, caso não seja reconhecido tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício até a DER, requer o cômputo dos períodos posteriores, mediante a reafirmação da DER à data em que a demandante preencheu os requisitos para a concessão do benefício, ou, subsidiariamente, à data de ajuizamento da ação; 07 - Após a sentença de procedência, seja o INSS intimado a cumprir imediatamente a obrigação de implantar o benefício, conforme inteligência do artigo 43 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01; 08 - A condenação do INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
A parte autora pretende a concessão do benefício mais vantajoso, aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, NB 221.492.514-1, desde a DER em 17/01/2024 (evento 1, PROCADM4), indeferido sob a justificativa de falta de tempo de contribuição.
Alega que o benefício foi indeferido pois o INSS não enquadrou administrativamente como especial nenhum dos períodos laborados pelo autor.
Relaciona o(s) seguinte(s) período(s) de tempo especial não enquadrado(s) pelo INSS: Prefeitura de Domingos Martins 15/09/1988 a 21/12/1988 Professora RGPS 3m e 7dFundação Hospitalar e de assistência social 01/09/1990 a 26/11/1990 Auxiliar de serviços gerais RGPS 2m e 26dFundação Hospitalar e de assistência social 16/10/1991 a 30/11/1991 Auxiliar de serviços gerais RGPS 1m e 15dLaboratório de Análises Clínicas São Lucas 02/01/1995 a 01/09/2000 Auxiliar de serviços gerais RGPS 5a e 8mMunicípio de Marechal Floriano 01/03/2001 a 30/04/2004 Assistente de enfermagem RGPS 3a e 2mMunicípio de Marechal Floriano 01/05/2004 a 07/07/2006 Auxiliar de ambulatório RGPS 2a 2m e 7dHospital Meridional S.A 18/01/2005 a 23/09/2008 Técnico de enfermagem RGPS 2a 2m e 16dRecolhimento 01/12/2009 a 31/12/2009 Empregada doméstica RGPS 1mSecretaria de Estado da Saúde 27/07/2007 a 20/06/2015 Técnico de enfermagem RGPS 6a 8m e 27dFundação Hospitalar e de assistência social 01/08/2015 a 04/03/2016 Técnico de enfermagem RGPS 7m e 4dSecretaria de Estado da Saúde 01/01/2016 a 01/01/2017 Técnico de enfermagem RGPS 9m e 27dSecretaria de Estado da Saúde 01/06/2017 a 06/03/2018 Técnico de enfermagem RGPS 9m e 6dSecretaria de Estado da Saúde 08/03/2018 a 07/03/2020 Técnico de enfermagem RGPS 2aSecretaria de Estado da Saúde 14/03/2020 a 14/06/2021 Técnico de enfermagem RGPS 1a e 3mSecretaria de Estado da Saúde 15/06/2021 a 03/04/2022 Técnico de enfermagem RGPS 9m e 18dSecretaria de Estado da Saúde 07/04/2022 a 17/01/2024 Técnico de enfermagem RGPS 1a 9m e 11d Apresenta o(s) seguinte(s) requerimento(s) de provas: A produção de todos os meios de prova, principalmente documental, testemunhal, pericial e a expedição de ofícios às empresas; Inicial acompanhada de documentos, Evento 1.
Evento 3.
Decisão deferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Evento 6.
Processo(s) administrativo(s) previdenciário(s) (PAP). Evento 8.
Contestação, acompanhada de documentos.
Evento 12.
Réplica.
Evento 15.
Dossiê previdenciário. Pois bem.
Decido.
Para melhor esclarecimento da lide, intime-se a parte autora para informar qual tipo de aposentadoria que pretende seja concedida, especificando a ordem que entende mais benéfica, para fins de definir expressamente o objeto da ação, uma vez que o pedido inicial deve ser certo e determinado.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o INSS em contraditório.
Prazo de 15 dias, em dobro.
Por fim, considerando a existência de inconsistências em alguns PPP's juntados no processo administrativo, voltem os autos conclusos para decisão acerca da necessidade de produção de provas complementares. -
27/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:51
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/08/2025 19:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/03/2025 06:36
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/03/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/03/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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18/02/2025 16:15
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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18/02/2025 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 15:07
Determinada a citação
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18/02/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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