TRF2 - 5005782-06.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005782-06.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: LUCIA HELENA SIQUEIRA MARTINS DE LIMAADVOGADO(A): FERNANDA BALDANZA (OAB RJ171194)ADVOGADO(A): FÁBIO BASTOS DE ALVARENGA (OAB RJ253407) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento comum objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes de vício redibitório no imóvel financiado pela CEF.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão e a prioridade na tramitação do feito (art. 1.048, I, CPC).
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: A exordial relata a existência de vício de construção em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida em contrato firmado com a CEF.
No entanto, a petição inicial não foi instruída com tal documento (art. 434, CPC).
Observa-se ainda que, em se tratando de vícios redibitórios originados na construção, há necessidade da presença da construtora no polo passivo (arts. 114, 115, parágrafo único, CPC). Sendo assim, a parte autora deve providenciar a juntada do contrato celebrado com a CEF e requerer a citação da construtora.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Requerimento de reconsideração ou recurso ao qual não se atribua efeito suspensivo não suspenderá nem interromperá o prazo acima.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
29/08/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 21:23
Determinada a intimação
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29/08/2025 17:42
Juntada de peças digitalizadas
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29/08/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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