TRF2 - 5009374-49.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009374-49.2024.4.02.5002/ESAUTOR: MARIA CONSTANTINOADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTISENTENÇAAnte o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, DANDO-LHES PROVIMENTO para acrescer à sentença a fundamentação ora exposta, bem como dar nova redação ao seu dispositivo, que passará a vigorar da seguinte forma: "DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e CONDENO o INSS a: a) retificar o CNIS da autora, MARIA CONSTANTINO, de forma que os salários de contribuição referentes aos períodos de 07/1995 a 02/1999, de 12/1999 a 04/2002 e de 09/2002 a 01/2003 sejam registrados conforme os valores indicados na tabela constante da fundamentação desta sentença; b) recalcular a renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 224.751.216-4), considerando os salários de contribuição retificados; c) pagar as diferenças apuradas desde 12/03/2024, data de início do benefício (DIB).
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de retificação dos salários de contribuição referentes ao período de maio a agosto de 2002, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
Quanto aos consectários da condenação, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF.
Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão.
Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito.
Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se." No mais, permanece inalterada a sentença, tal como proferida.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 15:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/08/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/08/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/08/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2025 15:15
Juntada de Petição
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29/07/2025 15:13
Juntada de Petição
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 18:13
Julgado procedente em parte o pedido
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01/04/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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30/12/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/11/2024 12:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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19/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/11/2024 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/11/2024 14:17
Determinada a citação
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08/11/2024 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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