TRF2 - 5006283-05.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006283-05.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: FERNANDA SANTOS TORRES DE CASTROADVOGADO(A): SAMIR COELHO MARQUES (OAB MG142643) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por FERNANDA SANTOS TORRES DE CASTRO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a restituição dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária, ao argumento de que estas foram vertidas ao RGPS em montante superior ao teto estabelecido em Lei, devido ao exercício de atividades de forma concomitante.
Como prova de suas alegações, apresenta na própria petição incial recorte de extrato do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais Extrato Previdenciário), contudo através do aludido documento não se é possível verificar o valor mensal recolhido a título de contribuição previdenciária.
DECIDO.
Tratando-se de ação que visa a restituição de contribuições previdenciárias vertidas ao RGPS, decorrente de retenção do tributo por mais de uma fonte pagadora, imperiosa a juntada de documentos que indiquem, de forma individualizada, a quantia recolhida por cada empregador a esse título, a exemplo dos contracheques ou as declarações de imposto de renda, inerentes aos anos os quais a parte autora esteve sob a condição de atividades concomitantes.
Dessa forma: I - INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito: (a) Apresente documentação que comprove o recolhimento de contribuição previdenciária acima do teto da previdência social.
II - Cumprido, CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União - Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, informar se possui interesse em conciliar, apresentando, desde logo, eventual proposta.
III - Havendo manifestação relevante, DÊ-SE vista à parte autora por 5 (cinco) dias. P.I. -
08/09/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:43
Despacho
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14/07/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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