TRF2 - 5006077-88.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006077-88.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: VICTOR HENRIQUE VIEIRA DE PAULAADVOGADO(A): ALEXANDRE ASFORA DA CUNHA CAVALCANTI FILHO (OAB PE055160) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível ajuizada por VICTOR HENRIQUE VIEIRA DE PAULA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando o reconhecimento da não incidência de imposto de renda sobre valores relativos ao abono pecuniário ACT - 2023, bem como a restituição da quantia descontada a este título.
DECIDO.
Entendo pertinente o esclarecimento das verbas constantes no seu contracheques que incidiu o IRPF e teria essa natureza, bem como a juntada dos acordos coletivos firmados com a categoria profissional do Autor para fins de verificação do embasamento legal dessas rubricas e as cópias das declarações de imposto de renda apresentadas no perído em que se pretende a restituição do IRPF.
Ante o exposto: I - INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: (a) Esclarecer sobre quais rubricas descritas nos contracheques incidiu o imposto de renda que pretende ter restituído; (b) Apresentar os contracheques que comprovem os descontos mensais do IRPF, de todo o período do pedido; (c) Trazer cópias das DIRPFs, relativamente ao(s) ano(s)-base(s) em que ocorreram a totalidade dos descontos do IRPF; (d) Manifestar-se acerca da origem e embasamento legal ou contratual individualizado da totalidade das rubricas tratadas como verbas decorrentes de indenização por labor em dias de folga, a exemplo do acordo coletivo de trabalho ou acordo individual de trabalho, de todo o período que pretende a restituição; e (e) Apresentar planilha de cálculo dos valores devidos.
II - Cumprido, CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União - Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, informar se possui interesse em conciliar, apresentando, desde logo, eventual proposta.
III - Havendo manifestação relevante, DÊ-SE vista à parte autora por 5 (cinco) dias. P.I. -
08/09/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:44
Despacho
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14/07/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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