TRF2 - 5009351-60.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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18/09/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2025 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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18/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2025 12:56
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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17/09/2025 12:43
Juntada de Petição
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5009351-60.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: JOSE RENATO DA SILVAADVOGADO(A): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por JOSE RENATO DA SILVA contra ato proferido pelo Reitor da Universidade Federal Fluminense - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - Niterói, postulando a abertura do processo administrativo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, por meio da Plataforma Carolina Bori, nos termos da Portaria MEC nº 1.151/2023.
Alega que é formado em medicina pela UNIVERSIDAD AUTONOMA SAN SEBASTIÁN – UASS, sendo diplomado em 29 de julho de 2025 (Documento do Ev. 1 OUT7).
Relata que a UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE cumpre todos os requisitos e encontra-se cadastrada na Plataforma Carolina Bori, conforme se verifica no site (https://plataformacarolinabori.mec.gov.br/consulta-publica/adesao/consulta), inclusive constando MEDICINA como curso disponível para revalidação, entretanto, a UNIVERSIDADE não está realizando o processo de inscrição por meio desta plataforma, assim a fim de viabilizar a inscrição, é imprescindível obter uma ordem judicial que autorize o acesso e participação na plataforma.
Argumenta que ao não realizar o processo de inscrição por meio da referida plataforma, a autoridade coatora, descumpre as normas previstas na Portaria Normativa 1.151 de 19 de junho de 2023 do Ministério da Educação.
Relato o necessário.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Art. 98 CPC.
A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, nos termos do art.7º, III, da Lei nº 12.016/09: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Entretanto, do exame da documentação apresentada, entendo imprescindível que seja exercido o contraditório na presente causa, com a necessária coletânea das informações a serem prestadas pela autoridade impetrada, sendo prudente que eventual ordem, neste caso, seja proferida em sentença, caso o alegado direito subjetivo do impetrante reste evidente após a apresentação das informações.
Logo, neste momento processual, considerando a presunção de legitimidade e de legalidade dos atos administrativos, não vislumbro probabilidade jurídica suficiente para deferir a medida pleiteada.
Trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório, notadamente após a resposta da autoridade coatora. Outrossim, pela própria natureza célere do mandado de segurança, não se vislumbra circunstância que indique que a solução da lide possa se protrair demasiadamente no tempo, não havendo justificativa para o sacrifício do contraditório.
O pleito do impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, caso, ao final, reconheça-se a procedência da tese expendida na inicial.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações, em dez dias, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se a UFF para ciência do feito, facultado seu ingresso na lide, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Ouça-se o MPF.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
16/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:41
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009351-60.2025.4.02.5102 distribuido para 6ª Vara Federal de Niterói na data de 09/09/2025. -
10/09/2025 16:09
Juntada de Certidão
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09/09/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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