TRF2 - 5009378-43.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009378-43.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ILLANA MUNIZ CANTO BRUM DA SILVAADVOGADO(A): ANTONIO LEANDRO DE LIMA (OAB RJ204873)ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA DE ARAUJO (OAB RJ118817) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com pedido de tutela antecipada, por meio da qual a parte Autora pretende o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, e/ou posterior conversão em benefício por incapacidade permanente, cujo requerimento foi indeferido pela autarquia previdenciária, sob o fundamento de "Não Constatação de Incapacidade Laborativa" (evento 1, INDEFERIMENTO7).
Laudos/ receituários/ exames médicos acostados nos autos (evento 1, LAUDO8 a evento 1, RECEIT13).
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida (evento 1, DECLPOBRE3). Anote-se.
INDEFIRO a tutela antecipada, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos e eis que ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), justificar o valor atribuído à causa, demonstrando como chegou à quantia de R$120.206,34, mesmo que por estimativa.
Se for o caso, deverá a parte Autora atribuir à causa valor compatível com o benefício econômico pretendido.
Na ocasião, deverá indicar a especialidade médica da perícia, uma vez que o requerimento da peça inicial esbarra no disposto no art. 1º, § 4º, da Lei 13.876/2019 (com a redação dada pela Lei n. 14.331/2022), que inviabiliza a realização de mais de uma perícia médica em um mesmo processo, salvo ser for determinada outra perícia por instâncias superiores do Poder Judiciário.
Decorrido o prazo sem cumprimento integral, venham conclusos para sentença de extinção.
Tudo cumprido, voltem-me. -
11/09/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 20:07
Não Concedida a tutela provisória
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11/09/2025 12:04
Juntada de Certidão
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11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009378-43.2025.4.02.5102 distribuido para 1ª Vara Federal de Niterói na data de 09/09/2025. -
10/09/2025 10:23
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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