TRF2 - 5093370-36.2024.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5093370-36.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: PAULO ROBERTO MARINS CUSTODIOADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946) DESPACHO/DECISÃO O autor apresentou Reclamação Pré-Processual visando ao cumprimento de sentença do título executivo coletivo proferido na Ação Ordinária n.º 5081465-10.2019.4.02.5101, na qual figurou como Autora o SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS DO MINISTÉRIO DA DEFESA - SINFA/RJ.
Busca o demandante a averbação(ões) de tempo de serviço especial em comum mediante contagem diferenciada e a liquidação dos valores devidos do desdobramento dessa(s) averbação(ões).
O feito foi distribuído ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC do Rio de Janeiro.
Por não ter havido acordo entre as partes, o processo foi redistribuído por sorteio para a 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro e redistribuído por auxílio de equalização para a 1ª Vara Federal de Volta Redonda.
Por meio da decisão do 15.1, o juízo dessa última vara determinou a redistribuição do feito para a Subseção Judiciária de Itaboraí pelo fato de o autor residir no referido município. É o relato.
DECIDO.
O artigo 33 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, dispôs sobre a equalização da distribuição de processos mediante auxílio recíproco e permanente entre Varas Federais.
No caso dos autos, observa-se que o feito foi redistribuído para a 1ª Vara Federal de Volta Redonda por auxílio de equalização, nos termos da referida resolução, não havendo manifestação das partes em sentido contrário à redistribuição, nos termos do artigo 39 da citada resolução.
Desse modo, salvo melhor juízo, a redistribuição do processo para esta vara federal em razão do município de residência do autor não se mostrou adequada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EQUALIZAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS MEDIANTE AUXÍLIO RECÍPROCO ENTRE AS VARAS FEDERAIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de ação de anulação de pena disciplinar.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em definir qual juízo detém competência para processar e julgar a presente demanda -- 8ª ou 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro -- tendo em vista o domicílio do autor em Nova Iguaçu e a aplicação do mecanismo de equalização da distribuição de processos.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Da análise dos autos, verifica-se que, apesar do domicílio da parte autora ser em Nova Iguaçu, a aplicação do mecanismo de equalização previsto na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 resultou na redistribuição da demanda para a 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro.4.
Diante disso, evidencia-se a regularidade da equalização da distribuição de processos, que visa à distribuição equilibrada da carga processual e à eficiência da prestação jurisdicional, justificando a competência da 22ª Vara Federal para o processamento e julgamento da ação.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, suscitante.Tese de Julgamento: Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, a redistribuição por equalização é meio válido para fixação da competência entre varas da mesma seção judiciária.Dispositivo relevante citado: TRF2-RSP-2024/00055DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do conflito de competência, para declarar competente o juízo suscitante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5007485-94.2025.4.02.0000, Rel.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 04/07/2025, DJe 10/07/2025 15:09:22) Assim, determino a devolução do feito para a 1ª Vara Federal de Volta Redonda.
Intimem-se as partes para ciência.
Cumpra-se. -
17/09/2025 16:37
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJITB02S para RJVRE01S)
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17/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:34
Declarada incompetência
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16/09/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5093370-36.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: PAULO ROBERTO MARINS CUSTODIOADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946) DESPACHO/DECISÃO O autor apresentou Reclamação Pré-Processual visando ao cumprimento de sentença do título executivo coletivo proferido na Ação Ordinária n.º 5081465-10.2019.4.02.5101, na qual figurou como Autora o SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS DO MINISTÉRIO DA DEFESA - SINFA/RJ.
Busca o demandante a averbação(ões) de tempo de serviço especial em comum mediante contagem diferenciada e a liquidação dos valores devidos do desdobramento dessa(s) averbação(ões).
O feito foi distribuído ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC do Rio de Janeiro.
Por não ter havido acordo entre as partes, o processo foi redistribuído ao juízo competente para o processamento da demanda.
Ocorre que o autor deixou de emendar a petição inicial, nos termos do item I da decisão do evento 15.
Assim sendo, intime-se o autor para apresentar emenda substitutiva no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, indicando a pretensão deduzida e a via escolhida.
No mesmo prazo, deve ainda o demandante juntar aos autos: a) cópia de comprovante de residência (tal como contas de energia elétrica, gás, água ou telefone, correspondências referentes a assinaturas de jornais ou revistas, faturas de cartão de crédito, crediários de lojas, etc) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) (evento 1, DOC4) e em seu nome, não sendo aceitas meras declarações destinadas a comprovar o domicílio da parte autora ou comprovantes em nomes de terceiros, salvo quando pertencentes ao cônjuge e devidamente acompanhados da correspondente certidão de casamento; Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar seu endereço, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência; b) Procuração devidamente assinada pela parte autora outorgando poderes ao Patrono (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) (evento 1, DOC3).
Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem-me conclusos para extinção. -
08/09/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:07
Determinada a intimação
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17/07/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (RJVRE01S para RJITB02S)
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15/07/2025 13:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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07/05/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2025 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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27/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/04/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/04/2025 09:52
Determinada a intimação
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14/02/2025 20:47
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 16:01
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO35S para RJVRE01S)
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13/02/2025 16:01
Redistribuído por sorteio - (CEJUSCRIOJ para RJRIO35S)
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13/02/2025 16:01
Classe Processual alterada - DE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL JEF PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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13/02/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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25/11/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 15:18
Cooperação Judiciária - Complementar ao evento nº 4
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25/11/2024 15:18
Despacho
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25/11/2024 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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