TRF2 - 5002306-97.2024.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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19/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002306-97.2024.4.02.5115/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Em atenção aos embargos de declaração opostos, manifeste(m)-se o(s) embargado(s) na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Assinado eletronicamente -
18/09/2025 10:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/09/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002306-97.2024.4.02.5115/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: ATTUANTE DE TERESOPOLIS SERVICOS COMBINADOS LTDAADVOGADO(A): PATRICIA ROMEIRO PEREIRA LEAL (OAB RJ183945)EXECUTADO: RICARDO ROSADO BARROSOADVOGADO(A): PATRICIA ROMEIRO PEREIRA LEAL (OAB RJ183945) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelos executados ATTUANTE DE TERESOPOLIS SERVICOS COMBINADOS LTDA e RICARDO ROSADO BARROSO (evento 23), na qual alegam que as cédulas de crédito bancário, embora sejam reconhecidas como título executivo extrajudicial (art. 784 do CPC), não atendem aos requisitos legais indispensáveis para sua validade; que o título válido deve ter liquidez, certeza e exigibilidade; que a liquidez do título está comprometida, pois o valor devido não é determinado, nem determinável; que a CEF apresentou duas numerações de contrato, mas juntou planilha de débito atualizada referente a um terceiro contrato; que tal inconsistência compromete a liquidez do título, pois impedem a compreensão da origem e a composição do valor cobrado; que as inconsistências comprometem a clareza e a transparência para o exercício do contraditório e da ampla defesa; que é apresentada planilha de evolução da dívida do contrato n. 0000000001395792, no valor de R$ 170.004,65, com saldo devedor atualizado em 01/10/2024 e outro contrato com data em 21/12/201, n. 4650003000012963, no valor de R$ 25.000,00; que seria esperado haver apenas um documento englobando os dois débitos, e uma única planilha para ambos os contratos; que há necessidade de fazer discriminação detalhada dos encargos aplicados.
Requerem a extinção da execução sem resolução do mérito, a condenação da excepta em custas e honorários advocatícios no percentual de 10%; alternativamente, que seja intimada a excepta a apresentar planilha consolidada e contratos coerentes, bem como a suspensão da execução.
Manifestação da Exequente (evento 25), na qual sustenta que a sede própria para discussões das questões abordadas pelo excipiente é a dos embargos; que as matérias discutidas não são comportadas pela via de exceção de pré-executividade; que a peça tem caráter procrastinatório, pois a legislação permite o oferecimento de embargos sem a penhora; que a documentação juntada na inicial é suficiente e adequa para a compreensão do débito cobrado; que não se pode falar em onerosidade, pois as cláusulas eram conhecidas das partes no momento da assinatura; que não se pode considerar abusivo o que livremente se ajustou; que eventual alteração implica em violação ao princípio da liberdade de contratar e ao ato jurídico perfeito.
Requer o não conhecimento da exceção, em razão da exigência de dilação probatória, ou que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pelo excipiente.
Decido.
O crédito objeto da presente ação consiste em duas cédulas de crédito, conforme evento 1.7 e 1.9 (n. 0.000.000.001.395.792 e n. 46500003000012963), com valores originários de R$ 133.639,06 e R$ 25.000,00, assinados pelas partes em 29/11/2021 e 21/12/2021. A inicial foi instruída com a planilha atualizada dos créditos (evento 1.3/4) e o contrato social da empresa executada (evento 1.11/12), onde consta como administrador, à época da efetivação dos contratos, o sócio RICARDO ROSADO BARROSO, que também assina os contratos como Avalista.
Em linhas gerais, o contrato de cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente.
Neste sentido: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.
EXEQUIBILIDADE.
LEI N. 10.931/2004.
POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA.
INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3.
No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ.
Recurso Especial nº 1.291.575-PR.
Relator Ministro Luis Felipe Salomão.
Unanimidade.
Julgado em 14/08/2013.
Publicado em 02/09/2013).
A Lei nº 10.931/04 regulamenta em seu Artigo 28, §2º e 29, acerca dos requisitos da planilha de cálculo e da cédula de crédito bancário, nos seguintes termos: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. (...) § 2o Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. (...) Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
No que se refere à ausência de liquidez e elementos essenciais de validade dos títulos executivos, não assiste razão aos Excipiente, uma vez que conforme descrito acima todos os elementos essenciais constam do evento 1, nas peças "Cálculo 3", "Cálculo 4", "Contrato 7" e "Contrato 9", respectivamente relacionados aos contratos n. 0000000001395792 e n. 4650.003.00001296-3.
Em relação ao contrato n. 4650.003.0001296-3, verifica-se que também pode ser encontrado nos documentos com a referência de "00001296-3", o que não indica motivo para torná-lo nulo ou inválido.
Dessa forma, ao contrário do que alega o Excipiente, não há um terceiro contrato em execução e as informações referentes aos contratos podem ser encontradas com muita facilidade.
Não bastasse isso, os excipientes não negam a existência da dívida, mas apenas a exequibilidade do título apresentado, o que, como demonstrado, não se sustenta. Quanto à alegação de ausência de liquidez, verifica-se que se trata de execução baseada em Cédula de Crédito Bancário, acompanha de demonstrativo atualizado do crédito.
Conforme o disposto no artigo 28 da Lei nº 10.931/2004: "Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. (...) § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto".
No presente caso, a Exequente instruiu a petição inicial com cópia das Cédulas de Crédito Bancário (nº n. 0.000.000.001.395.792 e n. 46500003000012963, cf. evento 1.7 e 9), acompanhadas do demonstrativo de evolução contratual com os pagamentos efetuados pelo Executado (evento 1.5) e do demonstrativo de atualização do débito após o inadimplemento (evento 1.3 e 4), não sendo possível falar em ausência de liquidez do título executivo, eis que a petição inicial atende aos requisitos legais.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. 1. "Para fins do art. 543-C do CPC/73: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exeqüibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp 1.291.575/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013).
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 2.
A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido, suficiente, por si só, para manutenção do decisum, atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia. 3.
Impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, pois estes não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme dispõe a Súmula 596/STF.
A abusividade da pactuação deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, o que, segundo o acórdão recorrido, não foi comprovado.
Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, 4ª Turma, AIntAResp 867.638, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 15/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
STJ.
RESP 1.291.575/PR.
ORIGEM DA DÍVIDA.
CDC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
RECURSO DESPROVIDO 1.
Apelação Cível interposta por PENSE DOCE CONFEITARIA LTDA ME em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução, através dos quais a Embargante objetivava que fosse declarada a nulidade da execução, ante a ausência de título executivo, bem como que fossem afastadas as cobranças de taxas e juros abusivos. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.291.575/PR, julgado em 14/08/2013, pela sistemática dos Recursos Repetitivos, decidiu pela liquidez, certeza e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário, desde que a mesma cumpra o previsto nos incisos I e II do § 2º, do artigo 28 da Lei 10.931/2004. 3. A Exequente/Apelada apresentou, além da Cédula de Crédito Bancário, demonstrativo de débito e cálculo de evolução da dívida, cumprindo o previsto nos incisos I e II do § 2º, do artigo 28 da Lei 10.931/2004. 4.
A Cédula de Crédito Bancário é o instrumento contratual que representa a origem da dívida, não se tratando de renegociação, razão pela qual inaplicável a Súmula nº 286 do STJ. 5.
Acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, embora o mesmo seja aplicável às relações bancárias, não são aceitas alegações genéricas para o fim de amparar o pedido de revisão de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de abusividade ou de onerosidade excessiva.
Cabia à Apelante demonstrar a existência de cobrança de taxas e juros abusivos na Cédula de Crédito Bancário objeto da execução, o que não ocorreu. 6.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90, não é automática, estando subordinada à verificação, por parte do magistrado, da ocorrência de pelo menos uma das circunstâncias expressas no CDC, no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor. 7.
Apelação desprovida. (TRF2, 6ª Turma Especializada, 0042523-38.2012.4.02.5101, Rel.
Desembargador Federal Reis Friede, j. 07/02/2019) Isso posto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Tendo em vista a manifestação espontânea dos Réus, considero-os citados, na forma do art. 239 do CPC.
Intimem-se. -
08/09/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 10:51
Decisão interlocutória
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03/07/2025 18:41
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
19/05/2025 10:47
Juntada de Petição
-
08/05/2025 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
07/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 14:46
Decisão interlocutória
-
07/05/2025 09:54
Juntada de Petição
-
25/04/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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11/03/2025 15:36
Juntada de Petição
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28/02/2025 07:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/02/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/02/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 08:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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18/02/2025 18:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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14/02/2025 23:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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29/01/2025 18:13
Juntada de Petição - (P06849558730 - ISAAC PANDOLFI para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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24/01/2025 06:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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23/01/2025 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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22/01/2025 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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19/01/2025 08:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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17/01/2025 17:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
17/01/2025 17:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/01/2025 17:58
Expedição de Mandado - RJTERSECMA
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07/01/2025 16:38
Determinada a citação
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24/10/2024 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P06849558730 - ISAAC PANDOLFI)
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17/10/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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