TRF2 - 5068887-44.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
12/09/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
04/09/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
04/09/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5068887-44.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: ALICE SILVA RIBEIRO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MICHELE PETROSINO JUNIOR (OAB SP182845) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PELO IRSM.
LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. I.
CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Alice Silva Ribeiro contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, VI, c/c 330, II, do CPC.
A exequente, na qualidade de filha do segurado falecido, pretende executar sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101, a fim de obter a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez de José Belato Ribeiro Filho, com aplicação do índice do IRSM de 39,67%.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o espólio do segurado falecido possui legitimidade ativa para promover execução individual de sentença proferida em ação coletiva; (ii) determinar se está prescrita a pretensão executória veiculada na presente demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não obstante o entendimento de que os sucessores têm legitimidade ativa para propor ação executiva, em nome próprio, a fim de pleitear parcelas devidas a título de revisão do benefício originário, cuja demanda principal foi proposta pelo Ministério Público, substituto processual, para reaver diferença a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito se integra ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo, deve ser reconhecida, na hipótese, a prescrição da pretensão executória, matéria de ordem pública. 4.
A pretensão executória encontra-se prescrita, considerando que o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000 — que tornou definitivo o título coletivo — ocorreu em 24/04/2013, sendo proposta a execução apenas em 01/07/2021, ultrapassado o prazo quinquenal previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. 5.
O Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS não configura causa interruptiva da prescrição, por não se tratar de reconhecimento de dívida ou direito individual do segurado, sendo mero ato interno da Administração. 6.
O Tema 880/STJ, que trata da fluência do prazo prescricional durante a fase de liquidação de sentença, é inaplicável ao caso concreto, dada a inexistência de necessidade de juntada de documentos pela Administração para viabilizar os cálculos, os quais poderiam ser realizados pelo exequente. 7.
O Tema 134/TNU também não se aplica, pois trata de revisão de benefício por invalidez com fundamento distinto (art. 29, II, da Lei 8.213/91), não havendo identidade fática ou jurídica com o caso em análise.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Julgado improcedente o pedido, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso II, do CPC, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória, matéria de ordem pública, ficando prejudicado o recurso da parte autora.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 487, II; 924, III; 925; Lei nº 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Tema 880; TNU, Tema 134; TRF2, Ação Rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso II, do CPC, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória, matéria de ordem pública, ficando prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
02/09/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 14:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
-
26/08/2025 14:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/08/2025 11:34
Prejudicado o recurso - por unanimidade
-
21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
28/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
-
24/07/2025 23:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
-
23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 292
-
08/07/2025 11:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
-
08/07/2025 11:24
Juntado(a)
-
18/06/2025 16:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JOSE BELATO RIBEIRO FILHO - EXCLUÍDA
-
16/05/2022 13:14
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB04 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
-
26/08/2021 07:32
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB04
-
25/08/2021 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
25/08/2021 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
23/08/2021 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
23/08/2021 13:36
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB04 -> SUB2TESP
-
23/08/2021 13:36
Vista ao MP
-
23/08/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000028-17.2024.4.02.5118
Caixa Economica Federal - Cef
Mercadinho Bela Vista Alimenticios LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008339-59.2021.4.02.5002
Leandro Gomes Ribeiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5024801-55.2025.4.02.5001
Uellington dos Santos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Lucas Fernandes de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007442-77.2025.4.02.5103
Rosimeri da Rocha Ferreira Pessanha de S...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danielle Nascimento Guimaraes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008350-88.2021.4.02.5002
Edson Pereira Moreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00