TRF2 - 5011509-68.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/09/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/09/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/09/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/09/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/09/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011509-68.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO: MULTIVIX CARIACICA - ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO LTDA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA contra a decisão (evento 19, DESPADEC1) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Vitória/ES, nos autos da ação pelo procedimento comum, processo nº5012595-09.2025.4.02.5001, ajuizada em face de MULTIVIX CACHOEIRO ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA, que deferiu a tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da Resolução CFP nº 05/2025 com relação à agravada.
Na origem, a autora, ora agravada, ajuizou ação pelo procedimento comum, objetivando a suspensão da aplicação da Resolução CFP nº 05/2025, que estabelece normas de atuação para psicólogos no exercício profissional da orientação, supervisão e coordenação de estágio em Psicologia.
Sustentou que a referida resolução invade a autonomia didático-científica da instituição de ensino e a competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação, impondo novas e onerosas exigências como contratação de supervisores registrados no conselho, aumento de carga horária, limitação do número de alunos por grupo e criação de "Serviço-Escola", desordenando o planejamento acadêmico e financeiro estabelecido para o ano letivo de 2025.
A decisão agravada (evento 19, DESPADEC1) deferiu o pedido de tutela antecipada para suspender os efeitos da Resolução CFP nº 05/2025, tendo por ratio decidendi o entendimento de que a controvérsia versa sobre a competência do Conselho Federal de Psicologia para intervir em aspectos relacionados ao ensino do curso de graduação em Psicologia, considerando a autonomia didático-científica conferida às instituições de ensino superior.
O magistrado estabeleceu distinção fundamental entre o exercício profissional da Psicologia e o exercício do magistério, consignando que "o profissional de Psicologia que leciona não está, nesse momento, exercendo a profissão de psicólogo, mas sim a de docente".
Entendeu que "a fiscalização do ensino de graduação em psicologia não compete ao Conselho Federal de Psicologia e sim ao Ministério da Educação".
O Juízo considerou que "as disposições da Resolução CFP nº 05/2025, ao disciplinarem aspectos relacionados aos estágios nos cursos de Psicologia, extrapolam a competência legal do Conselho, na medida em que se dirigem às instituições de ensino e não aos profissionais já habilitados", tratando-se de "ingerência indevida em matéria pedagógica, cuja regulação compete exclusivamente ao Poder Público por meio dos órgãos do sistema educacional".
Destacou que a autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal "garante às IES a prerrogativa de definir seus currículos e metodologias pedagógicas dentro dos parâmetros legais", sendo a fiscalização de competência do Ministério da Educação.
Concluiu que "os Conselhos Profissionais não têm atribuição sobre a formação acadêmica, mas sim sobre a fiscalização do exercício da profissão", limitando-se sua competência legal "à regulamentação e supervisão das atividades técnicas e éticas dos profissionais registrados", atuando "apenas após a conclusão da formação acadêmica, no momento em que o indivíduo opta por exercer a profissão regulamentada".
Nas razões do recurso (evento 1, INIC1), em nítido efeito devolutivo, o recorrente alega, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, sustentando inicialmente a inadequação da via eleita, pois a pretensão da agravada atinge ato normativo geral e abstrato de alcance erga omnes.
Aponta que possui competência legal para regulamentar a utilização de métodos e técnicas psicológicas, conforme arts. 1º da Lei nº 5.766/71 e 3º, 6º do Decreto nº 79.822/1977, não se restringindo ao exercício profissional após a formação, mas abrangendo também atividades de supervisão de estágios.
Alega perda superveniente do objeto, visto que a Resolução CFP nº 05/2025 foi alterada pelo Plenário do CFP em reunião realizada em 18 de junho de 2025, estabelecendo vigência apenas a partir de 1º de fevereiro de 2026.
Sustenta que a Resolução "não busca regulamentar o estágio em si, nem o ensino da graduação em Psicologia", mas "garantir que a psicóloga e o psicólogo, ao exercer a atividade profissional de supervisão, orientação ou coordenação, siga parâmetros mínimos de qualidade, ética e técnica".
Assim, requer o acolhimento das preliminares, "para reconhecer a inadequação da via eleita e a perda superveniente do objeto, extinguindo-se a ação originária sem resolução de mérito (art. 485, IV e VI, do CPC);" e a "a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para a suspensão dos efeitos da decisão que usurpa a sua competência legal" e, no mérito, "seja provido o recurso, para confirmar a tutela deferida, suspendendo a decisão agravada e extinguindo a ação". É o breve relatório.
Decido.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" Acrescente-se que a atribuição de efeito suspensivo reclama a probabilidade de provimento do recurso, o que se constata no presente caso.
Com efeito, verifica-se a probabilidade do direito invocado pelo agravante, embora parte dos argumentos da agravante não sejam procedentes.
No que se refere à inadequação da via eleita pela agravada, observe-se que não procede a alegação de que a ação individual manejada pela agravada configuraria usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal para o controle abstrato de constitucionalidade.
Com efeito, a Constituição reserva ao STF a competência para declarar, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade de leis e atos normativos federais ou estaduais.
Todavia, nada impede que o controle de constitucionalidade seja exercido de forma difusa, em ação individual, quando a parte sustenta a inaplicabilidade de determinado ato normativo ao caso concreto, como ocorre de modo contumaz no cotidiano forense.
E é exatamente o que se verifica na espécie: a decisão de primeiro grau limitou-se a suspender os efeitos da Resolução CFP nº 05/2025 em relação à instituição autora, sem alcançar efeitos gerais.
Assim, não se trata de substitutivo de ação direta de inconstitucionalidade, mas de típico exercício do controle difuso, com eficácia estritamente inter partes, razão pela qual não se cogita de afronta à competência do Supremo Tribunal Federal.
Entretanto, a decisão recorrida incorre em equívoco ao limitar excessivamente a competência do Conselho Federal de Psicologia.
Conforme disposto no art. 1º da Lei nº 5.766/71, compete ao CFP, entre outras atribuições, "orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão", bem como "expedir as resoluções que se tornarem necessárias para a fiel interpretação e execução" da legislação profissional.
A supervisão de estágios constitui atividade técnica específica da profissão de psicólogo, não mero exercício do magistério, envolvendo a aplicação de métodos e técnicas psicológicas próprios da categoria profissional.
O estágio supervisionado em Psicologia representa prática profissional supervisionada, diretamente relacionada à atividade técnica regulamentada, justificando a competência normativa do CFP para estabelecer parâmetros mínimos de qualidade e segurança.
O mais relevante para a reforma da decisão agravada, porem, decorre do fato de que o agravante comprovou que a Resolução CFP nº 05/2025 foi alterada pelo Plenário do CFP em reunião realizada em 18 de junho de 2025, estabelecendo vigência apenas a partir de 1º de fevereiro de 2026, conferindo prazo de vacatio legis adequado para adaptação das instituições.
Com essa alteração, não há mais substrato fático temporal para a medida antecipatória, tornando inútil a permanência da tutela de urgência.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, II, do CPC/2015, defiro o pedido de efeito suspensivo, determinando a suspensão da decisão agravada que deferiu a tutela provisória de urgência, restabelecendo a eficácia da Resolução CFP nº 05/2025, até o julgamento definitivo do presente recurso.
Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão.
Intime-se a agravada, para apresentar resposta no prazo legal, conforme artigo 1019, inciso II, do CPC.
Após, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, inciso III, CPC. -
27/08/2025 16:23
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50125950920254025001/ES
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27/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/08/2025 15:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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27/08/2025 15:20
Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB32 para GAB29)
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21/08/2025 12:36
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
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21/08/2025 12:15
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB32 -> SUB8TESP
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21/08/2025 12:15
Despacho
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18/08/2025 17:58
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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