TRF2 - 5009237-73.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
14/09/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
11/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009237-73.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: HENRIQUE FERREIRA GOMESADVOGADO(A): IGOR DE MIRANDA COSTA (OAB RJ148964) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por HENRIQUE FERREIRA GOMES, sob o rito do Juizado Especial Federal.
DECIDO. - Do benefício da gratuidade da justiça Inicialmente, quanto ao requerimento de gratuidade de justiça, tendo em vista a ausência de assinatura na declaração de hipossuficiência apresentada, resta prejudicada a análise, de modo que INDEFIRO a gratuidade, sem prejuízo de posterior análise, em caso de apresentação de declaração de hipossuficiência válida. - Do pedido de prioridade na tramitação do feito DEFIRO a prioridade na tramitação, em razão do Autor ser pessoa idosa, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. - Da emenda da inicial INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, emendar a petição inicial, apresentando os documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre eles os seguintes: regularizar a representação processual, juntando aos autos instrumento atualizado de mandato assinado física ou digitalmente pela parte autora com outorga de poderes ao(à) advogado(a) subscritor(a) da petição inicial;anexar declaração atualizada de renúncia expressa ao crédito porventura excedente ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos assinado física ou digitalmente pela parte autora; ressalte-se que, para a renúncia ao crédito manifestada pelo(a) advogado(a) em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para renunciar ao valor excedente.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia ao crédito porventura excedente, sem necessidade de reconhecimento de firma.apresentar cópia (frente e verso) de documento de identificação e cadastro de pessoa física.
Esclareço à parte autora que a empresa emissora da(s) assinatura(s) eletrônica(s) juntada(s) aos autos (ZapSign) não consta no rol de Autoridades Certificadoras credenciadas (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil) pela ICP Brasil, conforme exigido pela legislação em vigor. Anoto que este Juízo aceitará, apenas, assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas, assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006.
Esclareço, ainda, que a assinatura eletrônica prevista na Lei nº 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme artigo 2º, parágrafo único, do referido diploma legal.
Decorrido o prazo sem cumprimento, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença de extinção. - Do processamento do feito Corretamente cumprido, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. -
09/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 14:11
Determinada a intimação
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09/09/2025 09:43
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2025 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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