TRF2 - 5057065-19.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5057065-19.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIALEXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por MUNICIPIO DE ARARUAMA ao evento 1, INIC1, fls. 13/16 dos autos da execução fiscal em epígrafe. Sustentou a excipiente, em síntese, que os bens e direitos integrantes do patrimônio do FAR são beneficiários da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição.
A parte excepta apresentou impugnação ao evento 21, em que rechaçou as alegações da excipiente. É o relatório.
Consoante relatado, a excipiente sustenta que os bens e direitos integrantes do patrimônio do FAR são beneficiários da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição.
Salienta que, através do RE 928.902-SP, cuja repercussão Geral foi reconhecida pelo E.
Supremo Tribunal Federal, o Plenário daquela Corte fixou a Tese nº 884, segundo a qual "Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal”.
Quanto ao tema, importa salientar que o artigo 150, VI, "a", e seu §2º, da CRFB/88, ao tratar da imunidade, é claro ao preconizar que: “Art.150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] VI – Instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; [...] §2º.
A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.” (grifei) O fundamento da imunidade recíproca prevista na alínea "a", do aludido dispositivo constitucional, é o princípio federativo, tendo por escopo garantia a isonomia e autonomia dos entes.
O Pleno do E.
STF, em julgamento do RE nº 928902 (Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes), cujo acórdão foi publicado em 12/09/2019, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que o recorrido era MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE, fixou a seguinte tese no Tema nº 884: Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal.
Quanto aos bens e direitos que compõem o FAR, o Pleno daquela corte firmou entendimento no sentido de que: "O Fundo de Arrendamento Residencial possui típica natureza fiduciária: a União, por meio da integralização de cotas, repassa à Caixa Econômica Federal os recursos necessários à consecução do PAR, que passam a integrar o FAR, cujo patrimônio, contudo, não se confunde com o da empresa pública e está afetado aos fins da Lei 10.188/2001, sendo revertido ao ente federal ao final do programa.
O patrimônio afetado à execução do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) é mantido por um fundo cujo patrimônio não se confunde com o da Caixa Econômica Federal, sendo formado por recursos da União e voltado à prestação de serviço público e para concretude das normas constitucionais anteriormente descritas".
Ademais, restou consignado que o Programa de Arrendamento Residencial - PAR traduz a Política Habitacional da União e tem por finalidade garantir a efetividade do direito de moradia e redução da desigualdade social, inexistindo qualquer intuito de natureza comercial ou concorrencial, incidindo, por isso, a imunidade tributária recíproca.
Confira-se: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – PAR.
POLÍTICA HABITACIONAL DA UNIÃO.
FINALIDADE DE GARANTIR A EFETIVIDADE DO DIREITO DE MORADIA E A REDUÇÃO DA DESIGUALDADE SOCIAL.
LEGÍTIMO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIAS GOVERNAMENTAIS.
INEXISTÊNCIA DE NATUREZA COMERCIAL OU DE PREJUÍZO À LIVRE CONCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1.
Os fatores subjetivo e finalístico da imunidade recíproca em relação ao Programa de Arrendamento Residencial estão presentes, bem como a estratégia de organização administrativa utilizada pela União – com a utilização instrumental da Caixa Econômica Federal – não implica qualquer prejuízo ao equilíbrio econômico; pelo contrário, está diretamente ligada à realização e à efetividade de uma das mais importantes previsões de Direitos Sociais, no caput do artigo 6º, e em consonância com um dos objetivos fundamentais da República consagrados no artigo 3º, III, ambos da Constituição Federal: o direito de moradia e erradicação da pobreza e a marginalização com a redução de desigualdades sociais. 2. O Fundo de Arrendamento Residencial possui típica natureza fiduciária: a União, por meio da integralização de cotas, repassa à Caixa Econômica Federal os recursos necessários à consecução do PAR, que passam a integrar o FAR, cujo patrimônio, contudo, não se confunde com o da empresa pública e está afetado aos fins da Lei 10.188/2001, sendo revertido ao ente federal ao final do programa. 3.
O patrimônio afetado à execução do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) é mantido por um fundo cujo patrimônio não se confunde com o da Caixa Econômica Federal, sendo formado por recursos da União e voltado à prestação de serviço público e para concretude das normas constitucionais anteriormente descritas. 4.
Recurso extraordinário provido com a fixação da seguinte tese: TEMA 884: Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. (STF.
RE 928902, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. 17/10/2018) No caso concreto, a excipiente não apresentou qualquer elemento de prova de que o imóvel do qual decorre o IPTU ora cobrado integra o FAR e está vinculado ao PAR, o que inviabiliza a verificação da existência, ou não, da imunidade tributária ora suscitada, a demandar, assim, dilação probatória mínima, a qual, no entanto, não é franqueada em sede de exceção de pré-executividade.
Conclui-se, pois, que as alegações contidas na presente exceção são insubsistentes, à míngua de prova contundente que sirva para a desconstituição do título executivo impugnado, de modo que sua rejeição é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento da execução.
Oportunamente, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6830/1980. -
29/08/2025 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 22:33
Decisão interlocutória
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26/08/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 17:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 15:14
Juntada de Petição
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22/08/2025 10:26
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - REPRESENTANTE
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21/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:03
Determinada a intimação
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20/08/2025 21:00
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 21:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 14:09
Juntada de Petição
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20/08/2025 13:55
Juntada de Petição
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:23
Despacho
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03/08/2025 21:00
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 16:35
Determinada a citação
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10/06/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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