TRF2 - 5006356-68.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006356-68.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARIA DE LOURDES SOUZAADVOGADO(A): ERICK AUGUSTO (OAB RJ123124) DESPACHO/DECISÃO Intimado a produzir a prova oral no Procedimento de Instrução Concentrada (evento 4, DESPADEC1), a parte autora apresentou rol de testemunhas (evento 10, PET1). Conforme determinado na referida decisão, a prova oral deve ser produzida e juntada aos autos pela parte autora.
Ante o exposto, defiro novo prazo de 15 (quinze) dias para que a autora cumpra a determinação exarada no evento 4, DESPADEC1. Intime-se. -
18/09/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 17:33
Determinada a intimação
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18/09/2025 09:39
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 11:18
Juntada de Petição
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16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006356-68.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARIA DE LOURDES SOUZAADVOGADO(A): ERICK AUGUSTO (OAB RJ123124) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de postulação de pensão por morte, tendo como instituidor o Sr.
Henrique Sebastião Gonçalves, cujo óbito se deu em 26/08/2025 (NB 201.620.802-8). Defiro a gratuidade de Justiça.
Diante da avançada idade da parte autora, concedo-lhe o benefício da Lei nº 10.741/2003 (art. 71) c/c art. 1.048 do CPC/2015.
Ressalto que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes e ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Visando facilitar eventuais contatos urgentes, intime-se a parte autora para informar seu número de telefone com whatsapp, bem como de seu(ua) patrono(a), caso ainda não constem dos autos. INSTRUÇÃO CONCENTRADA – INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE PROVA ORAL Com base no Procedimento de Instrução Concentrada (Ato Conjunto T2-PRES/TRF2 nº 1/2025), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada das gravações audiovisuais do depoimento pessoal e, se desejar, de até 3 (três) testemunhas.
A opção pelo Procedimento de Instrução Concentrada não supre a necessidade de início de prova material contemporânea aos fatos probandos de que tratam os arts. 16, §§ 5.º e 6.º e 55, §3º, ambos da Lei n.º 8.213/1991.
Portanto, a parte autora deverá apresentar início razoável de prova material dos fatos que pretende provar. Cumprida a diligência, cite-se/intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestação.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. REQUISITOS DOS ARQUIVOS AUDIOVISUAIS A gravação deverá: - Estar no formato .mp4, com tamanho máximo de 50MB por vídeo, contendo apenas um depoimento por arquivo;- Iniciar com a identificação do nome da parte e do número do processo;- Apresentar documento de identidade com foto;- Conter qualificação completa das testemunhas (nome, estado civil, profissão, residência, relação com a parte autora);- Conter leitura do compromisso legal de dizer a verdade, sob pena do crime de falso testemunho (art. 342 do CP);- Ser gravada de forma contínua, sem edições ou cortes;- Conter respostas às perguntas obrigatórias mínimas abaixo: DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA:1) Quando e como conheceu o(a) falecido(a)?2) Namoraram? Por quanto tempo?3) Ficaram noivos? Por quanto tempo?4) Qual era seu estado civil ao conhecer o(a) falecido(a)?5) Qual era o estado civil do(a) falecido(a)?6) Casaram-se? Civil, religioso ou ambos? Data?7) Quando passaram a conviver como companheiros(as)?8) Qual o endereço em que passaram a residir?9) Endereço(s) nos dois anos anteriores ao óbito?10) Tiveram filhos? Quais? Datas?11) Algum(a) filho(a) é menor, inválido(a) ou com deficiência?12) Locais públicos que frequentavam juntos?13) Houve separação? Por quanto tempo?14) Houve ajuda financeira durante a separação?15) Algum teve outro relacionamento paralelo?16) A convivência durou até o óbito?17) Tinham conta conjunta? Quais?18) Eram dependentes em IR, plano de saúde ou funerário?19) Assinaram como responsáveis por outro em hospitais?20) Foram testemunhas em casamento civil?21) Fizeram declaração ou escritura de união?22) Adquiriram bens em nome de ambos?23) Alugaram imóvel com contrato registrado?24) O falecido tinha doença? Quem cuidava?25) Causa do óbito?26) Internação hospitalar? Frequência de visitas?27) Quem declarou o óbito no cartório? Justificativa?28) Estava presente no funeral?TESTEMUNHAS:1) Há quanto tempo conhece a parte autora?2) Qual sua relação com a parte autora?3) Quando conheceu o relacionamento da autora com o falecido?4) Como era esse relacionamento?5) Endereço onde conviveram?6) Endereços nos dois anos antes do óbito?7) Residiram juntos até o óbito?8) Constituíram família?9) Tiveram filhos? Quais?10) Frequentavam locais públicos como casal?11) Houve separação? Quando?12) Algum teve outro relacionamento?13) O falecido era doente? Quem cuidava?14) A autora compareceu ao funeral? DAS PROVAS RELACIONADAS AO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE Nas demandas relacionadas ao benefício de pensão por morte, ao optar pela adoção do Procedimento de Instrução Concentrada, a parte autora deverá apresentar as seguintes provas documentais ou documentadas: I - gravações de vídeos do depoimento pessoal da parte e de suas testemunhas; II - documentos comprobatórios da convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Parágrafo único.
Quaisquer documentos podem servir para a finalidade do inciso II do presente artigo, tais como os do seguinte rol exemplificativo: a. contrato de união estável assinado por ambos(as) os(as) conviventes, com firma reconhecida, ou escritura pública de união estável; b. certidão de casamento religioso; c. declaração de imposto de renda do(a) segurado(a) falecido(a) constando a parte autora como dependente; d. dependência do(a) convivente em planos de saúde, funerário ou agremiações recreativas; e. conta conjunta em instituição financeira; f. certidão de nascimento dos(as) filhos(as) havidos(as) em comum; g. dependência registrada em empresa empregadora do(a) segurado(a) falecido(a); h. comprovantes de endereço comum como contas de energia elétrica, água, telefonia, internet, gás, cartão de crédito, IPTU, IPVA, documentos médicos, notas fiscais; i. apólice de seguro do(a) falecido(a) tendo a parte autora como dependente; j. ficha de tratamento médico ou prontuário médico do(a) segurado(a) falecido(a) constando a parte autora como responsável; k. contrato de locação ou de compra e venda de imóvel em nome de ambos(as); l. inventário/partilha dos bens deixados, no qual conste a parte autora como herdeira, na condição de companheira; m. comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, com a composição familiar. Para a concessão do benefício, deve ser apresentado início de prova material contemporâneo aos fatos, produzido em período não superior aos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem a data do óbito.
A concessão de benefício por prazo superior a 4 (quatro) meses deve ser obrigatoriamente acompanhada de início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do(a) segurado(a). -
12/09/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 17:35
Não Concedida a tutela provisória
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11/09/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 13:00
Juntado(a)
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11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006356-68.2025.4.02.5104 distribuido para 4ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 09/09/2025. -
09/09/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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