TRF2 - 5006367-97.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006367-97.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARLUCE AREALADVOGADO(A): STENIO SOUTELO NOBREGA (OAB RJ133727) DESPACHO/DECISÃO Postula-se o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade cessado em 24/09/2024 (NB 639.964.540-2). A fim de facilitar eventuais contatos urgentes, intime-se a parte autora para informar seu número de telefone com whatsapp, bem como de seu(ua) patrono(a), caso ainda não constem dos autos. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando a(s) seguinte(s) providência(s): Junte declaração de renúncia expressa, cuja assinatura seja semelhante à aposta nos documentos do evento 1, RG2, ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 ou, caso subscrita por advogado, acompanhada de mandato com poderes específicos para renunciar ao teto dos Juizados (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência").
Fica advertida a parte autora de que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ; Acoste cópia do comprovante de residência atualizado e legível de até 6 meses antes da propositura da ação, em Município abrangido pela competência desta Vara Federal/Juizado Especial Federal Adjunto, em seu próprio nome. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá juntar declaração, sob as penas da lei, de Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como de cópias da identidade e do CPF deste (declarante);Apresente instrumento de mandato cuja assinatura seja semelhante à firma constante dos documentos do evento 1, RG2, de modo a regularizar a representação processual; eDescreva e comprove a atividade para a qual alega estar incapacitada à época da Data de Entrada do Requerimento (DER) perante o INSS (129-A, I, "b", da Lei nº 8.213/1991), juntando aos autos identificação do setor e da função desempenhados, ou a função para a qual tenha se reabilitado, caso tenha concluído Programa de Reabilitação Profissional.
A autora, que alega que era repositora de mercadorias, teria informado, por ocasião da perícia admistrativa realizada em 24/09/2024, ser contribuinte individual (do lar), conforme fls. 25 do evento 4, LAUDO1.
Para cumprimento da determinação, serão aceitos, exemplificativamente, os seguintes documentos: contrato de trabalho ou de prestação de serviços, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), ou quaisquer outros meios de prova que contenham as informações acima requeridas.
Em caso de segurado contribuinte individual que preste serviços por conta própria ou facultativo, será aceita declaração assinada pela parte autora, na qual constem as informações ora solicitadas. Ressalto que o cumprimento parcial do(s) item(ns) acima também ensejará o indeferimento da inicial.
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias: - Deverá a autora juntar cópia devidamente preenchida da autodeclaração do "evento 5, DECL1", a fim de informar se há recebimento de benefício em regime de previdência diverso (art. 12 da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c art. 62 da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 03/04/2020; e - poderá a autora, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, apresentar declaração de hipossuficiência com assinatura semelhante à aposta nos documentos juntados no evento 1, RG2, bem como contrato de honorários também com firma similar aos referidos documentos, para instruir o requerimento de destaque de honorários. -
11/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:07
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006367-97.2025.4.02.5104 distribuido para 4ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 09/09/2025. -
10/09/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 14:16
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/09/2025 17:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/09/2025 14:36
Juntado(a)
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09/09/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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