TRF2 - 5007515-68.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/09/2025 19:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/09/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/09/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007515-68.2024.4.02.5108/RJAUTOR: HELLENA DE SALES LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA NETTO (OAB RJ264656)ADVOGADO(A): PEDRO PAULO MARTINS (OAB RJ041919)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder à autora Hellena de Sales Lima, representada por sua mãe Iandra dos Santos de Sales, o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), com termo inicial na DER (30/01/2024). DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias úteis contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (ii) pagar as parcelas atrasadas desde a DER/DIB até a efetiva implantação do benefício.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento (EC 113/2021, art. 3º). O cálculo deverá ser realizado conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Registre-se que as parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as 12 parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária, estão limitadas a 60 salários mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento desta ação, poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar 60 salários mínimos, será pago via Precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Intime-se o Gerente Executivo do INSS para, em atendimento à antecipação de tutela, cumprir o item (i) do dispositivo. No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Sem custas (Lei no. 9.099/1995, art. 54), sem honorários (Lei no. 9.099/1995, art. 55) e sem reexame obrigatório (Lei nº. 10.259/01, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 da Lei 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento ao art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, e art. 8º, inciso XVII, da Resolução CJF nº 458/2017, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a apresentação dos cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias úteis. Após, voltem-me os autos para o envio da RPV ou do Precatório. Na mesma oportunidade, caso o valor devido ultrapasse 60 salários mínimos, deverá a parte autora manifestar seu interesse em renunciar ao excedente desse teto, a fim de receber via RPV.
O silêncio valerá como renúncia e será expedida a devida RPV. Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios até a data da expedição da requisição de pagamento, caso ainda não tenha feito.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se.
Autorizo os Oficiais de Justiça a contatarem eletronicamente e remotamente os destinatários das ordens emanadas deste Juízo.
P.
R.
I. -
08/09/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/09/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 13:12
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 12:24
Juntada de Petição
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08/05/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/04/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/04/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/04/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/03/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/03/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/03/2025 18:11
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SP para RJSPE02S)
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28/03/2025 18:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/03/2025 08:17
Juntada de Petição
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11/03/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/02/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 15:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HELLENA DE SALES LIMA <br/> Data: 26/03/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: RAPHAEL
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12/02/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/02/2025 16:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/02/2025 15:47
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSPE02S para CEPERJA-SP)
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10/02/2025 22:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 22:53
Determinada a citação
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31/01/2025 07:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/01/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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29/12/2024 18:11
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNIT01F para RJSPE02S)
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27/12/2024 11:19
Declarada incompetência
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16/12/2024 17:20
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 13:59
Juntada de Petição
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16/12/2024 13:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJNIT01F)
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16/12/2024 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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