TRF2 - 5008979-57.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008979-57.2024.4.02.5002/ES AUTOR: PAULO GILBERTO RAVANIADVOGADO(A): LOHANA DE LIMA CALCAGNO (OAB ES036117) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação em que se postula a concessão de pensão por morte, na qualidade de filho maior inválido.
A dependência econômica do filho inválido é presumida, conforme previsto no art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
Tal presunção, entretanto, é afastada quando o filho maior possui renda própria: Sobre o tema, a propósito, há tese a ser firmada no STJ para decidir "se o filho maior inválido com renda auferida da concessão de benefício previdenciário pode receber o benefício de pensão por morte": Pontue-se que a ordem de suspensão não se aplica aos processos em primeira instância.
Pois bem.
Pela leitura atenta dos autos, vê-se que o autor passou a receber a aposentadoria citada após o óbito.
Todavia, como consta da defesa do INSS, há achados que dão conta de que o autor exercia atividade laborativa individualmente, conforme autodeclaração apresentada quando do pedido do benefício por incapacidade: No caso dos autos, a dependência econômica não é presumida, devendo ser oportunizado ao autor produzir prova quanto à alegada dependência econômica.
Prazo de 15 dias.
Advirto que "as provas de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento" (art. 16, § 5º, da LBPS).
Considerando ainda a possibilidade de robustecer a prova da alegada dependência econômica, oportuniza-se à parte autora a juntada de gravações, em áudio e vídeo, contendo o depoimento de pessoas sobre os fatos controversos da demanda, a fim de formar meio probatório suficiente para tornar dispensável a designação de audiência, se a parte assim desejar, faculto que parte autora a juntada aos autos gravações com depoimentos de, no máximo, 3 (três) pessoas, que deverão se manifestar exclusivamente sobre os fatos controversos desta demanda.
E sobre essas gravações, seguem as seguintes orientações: As gravações poderão ser realizadas no escritório do(a) patrono(a) ou pelos próprios jus postulandi, de forma unilateral, e, necessariamente, deverão constituir em tomada única, não admitindo cortes ou edições no vídeo;Deverão ser observados os formatos/tamanhos permitidos pelo sistema e-Proc, a saber: Áudio: MP3, WMA e WAV (Tamanho máximo = 70MB); Vídeos: MP4, WMV, MPG e MPEG (Tamanho máximo = 70MB);Os arquivos deverão ser anexados diretamente no e-Proc pela própria parte, acompanhados de petição contendo a qualificação completa das referidas pessoas, inclusive com digitalização dos respectivos documentos de identificação, bem como informação de que não possuem parentesco ou impedimento, sendo vedada a utilização de links em razão da impossibilidade de garantir a integridade dos arquivos durante o trâmite processual.
Por fim, dê-se vista ao INSS também por 15 dias, voltando-me os autos conclusos para sentença ao depois. -
02/09/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:57
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/09/2025 13:06
Juntado(a)
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27/06/2025 10:03
Juntada de Petição
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09/06/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 02:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/04/2025 02:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/04/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/04/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/11/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/11/2024 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/11/2024 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 13:50
Não Concedida a tutela provisória
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27/11/2024 18:56
Juntado(a)
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27/11/2024 18:39
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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