TRF2 - 5026789-14.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 14:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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15/09/2025 14:55
Juntado(a)
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15/09/2025 12:47
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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15/09/2025 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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15/09/2025 11:11
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5026789-14.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: JOSE WILLIAN RODRIGUES XAVIERADVOGADO(A): UÉLIDE ROBERTO DA SILVA (OAB ES027873) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição do evento 13 como emenda à inicial.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOSE WILLIAN RODRIGUES XAVIER contra ato atribuído aos PRESIDENTES do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), objetivando, inclusive em sede liminar, a correção das questões 1 e 4, com a atribuição da respectiva pontuação (0,65 cada), elevando a sua nota final para acima da média mínima de 6,0, permitindo a sua aprovação no Exame de Ordem.
Subsidiariamente, requer seja anulada a prova prático-profissional por vício no conteúdo cobrado.
Aduz que o periculum in mora reside no fato de que a reprovação injusta impede a sua inscrição nos quadros da OAB, prejudicando a sua atuação profissional e geração de renda.
Não vislumbro, contudo, em sede de cognição sumária, o preenchimento do requisito do perigo da demora, apto a ensejar a concessão da medida liminar, nos moldes do art. 300 do NCPC, mormente antes do necessário contraditório (art. 9º do NCPC), destacando-se que o risco em abstrato apontado pelo Impetrante não evidencia o preenchimento daquele, sobretudo considerando a natureza célere do mandado de segurança, de modo que o direito ora invocado ficará devidamente resguardado na hipótese de o pedido ser julgado procedente quando da prolação da sentença.
Desse modo, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte-Impetrante para ciência desta decisão.
Notifiquem-se as Autoridades Impetradas para, em 10 (dez) dias, prestarem as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas acerca do presente feito, enviando-se-lhes cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingressem no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para sentença.
Em tempo, corrija-se a autuação do feito, incluindo-se, no polo passivo, os Presidentes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e da Fundação Getúlio Vargas, em substituição às autoridades cadastradas.
Ademais, inclua-se o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil como interessado. -
12/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 16:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte Coordenador da Banca Recursal da 2ª fase do XXVIII Exame de Ordem Unificado - FUNDACAO GETULIO VARGAS - Rio de Janeiro - EXCLUÍDA
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12/09/2025 16:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CONSELHEIRO SECCIONAL - CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - BRASÍLIA - EXCLUÍDA
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12/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 16:09
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2025 11:09
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5026789-14.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: JOSE WILLIAN RODRIGUES XAVIERADVOGADO(A): UÉLIDE ROBERTO DA SILVA (OAB ES027873) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o Impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar as autoridades vinculadas ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e à Fundação Getúlio Vargas - especificando o cargo da pessoa física - responsáveis pela prática do alegado ato coator, nos termos do § 3º do art. 6o da Lei no 12.016/2009, sob pena de extinção do feito, conforme o art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, IV, do NCPC. -
11/09/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2025 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 13:36
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5026789-14.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: JOSE WILLIAN RODRIGUES XAVIERADVOGADO(A): UÉLIDE ROBERTO DA SILVA (OAB ES027873) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) atribuir valor à causa, sob pena de indeferimento da petição inicial; 2) apresentar procuração em nome da pessoa física JOSÉ WILLIAN RODRIGUES XAVIER, (CPF nº *17.***.*14-61), devidamente assinada pelo outorgante, de modo físico ou mediante assinatura digital por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada1, sob pena de extinção do feito (arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do NCPC); 3) comprovar o adequado recolhimento das custas judiciais iniciais, observando-se o valor atribuído à causa e os códigos obtidos no site www.jfes.jus.br, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC).
Após, sanados os vícios apontados, voltem os autos conclusos. 1.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES AO ADVOGADO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DIGITAL DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO NÃO ATENDIDA.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SÚMULA Nº 115/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Segundo já consignado na decisão agravada, a agravante foi intimada para apresentar, no prazo legal de 5 (cinco) dias, procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial, Dr.
Fernando Carlos Vieira, responsável pela assinatura digital destes recursos, conforme certidão juntada à e-STJ fl. 172, e publicada em 09/11/2021.
Contudo, a intimação não foi atendida, restando configurada a irregularidade da representação processual, o que atrai a incidência da Súmula nº 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos."2. "A assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada" (AgInt no AREsp nº 1.691.485/PE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 21/10/2020).3. "O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor" (AgInt nos EAREsp nº 1.555.548/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 02/08/2021, DJe 16/08/2021).4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.003.663/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022.) -
09/09/2025 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2025 23:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:15
Determinada a intimação
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09/09/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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