TRF2 - 5001578-07.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001578-07.2024.4.02.5002/ESAUTOR: SARAH MARIA SILOTTI EGRAMPHONTE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): VIVIANA SILOTTI SIMER (OAB ES026348)SENTENÇADISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, O PEDIDO e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder à autora o benefício previdenciário de Auxílio reclusão com data de início (DIB) em 02/08/2023 (DER). CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) e a sua efetiva implantação.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Com base em uma cognição exauriente, e tendo em conta a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em relação à parte autora ? visto que se discute verba de caráter alimentar ?, DEFIRO a tutela provisória.
Intime-se, ainda, o CEAB-DJ para juntar os cálculos das parcelas atrasadas, no prazo de 30 (trinta) dias, caso opte em não apresentar recurso da sentença.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I -
08/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/09/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 12:45
Julgado procedente o pedido
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02/09/2025 15:07
Juntado(a)
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11/06/2025 06:10
Juntada de Petição
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25/05/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/03/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/03/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 08:27
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/10/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2024 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/07/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2024 12:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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29/04/2024 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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10/04/2024 17:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2024 17:36
Não Concedida a tutela provisória
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04/04/2024 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2024 16:17
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SARAH MARIA SILOTTI EGRAMPHONTE - EXCLUÍDA
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04/03/2024 16:04
Alterada a parte - retificação - Situação da parte SARAH MARIA SILOTTI EGRAMPHONTE - REPRESENTADA
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04/03/2024 16:04
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DOUGLAS MARIN EGRAMPHONTE - REPRESENTANTE
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04/03/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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