TRF2 - 5011061-28.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011061-28.2024.4.02.5110/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1.Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no evento 15, PET1, alegando cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva.
Embora intimado, o exequente quedou-se inerte (evs. 18 e 20).
Primeiramente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito do instituto a exceção de pré-executividade, do qual a executada-excipiente lança mão para obter sua pretensão de livrar-se, de logo, da presente execução. É cediço que é possível, no processo de execução, o exercício do direito de defesa sem que haja oposição de embargos quando alegadas matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação, as nulidades absolutas e aquelas formais relativas à própria certidão de dívida ativa, os vícios objetivos do título, especificamente em relação à certeza, liquidez e exigibilidade, inclusive quanto à prescrição, decadência e ilegitimidade passiva.
E isso se dá porque tais matérias podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Nesse diapasão, muito embora a Lei de Execuções Fiscais não autorize os embargos antes de garantido o juízo (art. 16, §1º, da Lei n° 6.830/80), vê-se, pois, que, em casos específicos, admite-se a dispensa de tal pressuposto.
Assim, a exceção de pré-executividade é um excepcional meio de defesa do processo de execução, em que o executado pode ofertar sua objeção, requerendo a extinção e/ou modificação do processo por falta de preenchimento dos requisitos legais, mas desde que desnecessária a dilação probatória, provando-se de plano, por prova documental inequívoca, a inviabilidade da execução.
Sobre o tema, tem-se a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Em análise dos autos, verifico que a CDA está em consonância com o art. 3º da LEF, não logrando a excipiente êxito em apresentar prova inequívoca capaz de ilidir a presunção de legalidade de que a mesma se reveste.
Portanto, não se cogita de cerceamento de defesa.
De outra parte, observo que a executada não logrou comprovar de plano que o imóvel descrito na CDA pertence ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR. Assim, não comprovado eventual vínculo do imóvel com o Programa de Arrendamento Residencial – PAR, e tendo em vista a necessidade de dilação probatória para aferição dos fatos suscitados, deve ser rejeitado o incidente.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 2.
Ante o depósito realizado no evento 10, COMP2, intime-se a executada para fins do art. 16 da LEF. 3.
Decorrido o prazo do item 2 in albis, intime-se a exequente para requerer o que for de direito. -
09/09/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 11:30
Decisão interlocutória
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18/06/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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29/04/2025 18:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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26/03/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/03/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/03/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/02/2025 12:46
Juntada de Petição
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17/02/2025 15:19
Juntada de Petição - (P05593850992 - JACKSON WILLIAM DE LIMA para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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12/02/2025 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/02/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/02/2025 17:55
Determinada a intimação
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28/01/2025 10:13
Juntada de Petição
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09/12/2024 21:56
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 21:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/12/2024 18:08
Juntada de Petição
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02/12/2024 09:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05593850992 - JACKSON WILLIAM DE LIMA)
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02/12/2024 07:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/11/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2024 12:48
Determinada a intimação
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09/09/2024 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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