TRF2 - 5085425-61.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 11:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 09:53
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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31/08/2025 22:01
Juntada de Petição
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29/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 131,82 em 28/08/2025 Número de referência: 1374877
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29/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 21:53
Juntada de Petição
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28/08/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5085425-61.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: FERNANDO ANTONIO POTTADVOGADO(A): JOSE DE RIBAMAR TEIXEIRA SANTOS (OAB RJ038674) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FERNANDO ANTONIO POTT contra ato do COORDENADOR - MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS - RIO DE JANEIRO e do GERENTE REGIONAL DA ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E INOVAÇÃO, com pedido de concessão de liminar, para determinar ao Ministério de Gestão e Inovação corrigir o valor da VPE, conforme o trânsito em julgado, mantendo a GEFM e GFM com a VPE, e que se abstenha de descontar em folha de pagamento a diferença já descontada e se abster de inscrição em Dívida Ativa da União.
Requer, ao final, a concessão da ordem para, corrigir no contracheque da impetrante o valor da VPE, devolvendo-lhe o valor descontado.
Como causa de pedir, alega, em síntese, que a União deseja compensar a VPE, criada pela Lei nº 11.134, de 15/07/2005, com a GEFM e a GFM; que notificou a parte autora para que apresentasse sua defesa no processo administrativo n. 19975.023472/2024-27.
Aduz que a VPE que vem sendo percebida pelos inativos e pensionistas desde JANEIRO/2014 (fruto de decisão judicial transita em julgado), não é “reajuste” de soldo, ou vantagem paga a título de “diferença” prevista no caput do citado art. 61, mas uma vantagem autônoma criada em 2005 (Lei 11.134), que vem sendo paga aos militares do “atual” DF, e foi estendida judicialmente aos militares e pensionistas do antigo DF, não sendo, portanto, legal cogitar de qualquer abatimento no seu valor, conforme notifica o CORESME em nota técnica número: 19975.025358/2024-31; que a pretendida dedução na GEFM e GFM do autor da VPE, implica, na verdade, numa tentativa de violação da soberania da coisa julgada emanada do Mandado de Segurança nº 0016159-73.2005.4.02.5101; que a omissão administrativa já supera os 5 (cinco) anos de poder-dever de revisão (autotutela) previsto no art. 54 da Lei 9.784/99.
Acrescenta que "que os inativos e pensionistas da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, remanescentes do antigo Distrito Federal não foram transferidos para o atual Distrito Federal.
Mas, a Gerência de Recursos Humanos do Ministério da Fazenda /RJ , com esteio nos artigos 1°, 2º, 3º, 58, 61, 65, 67 e 68 da Lei 10.486/2002 , e com amparo legal no Parecer nº AGU/WM 04/2002, estabeleceu Isonomia entre os remanescentes e seus homólogos, retirou-os do Regime Jurídico Remuneratório Estadual (Lei 279/79) e os submeteu ao Regime Jurídico Remuneratório dos militares do Distrito Federal (Lei 10.486/2002)"; que "o legislador, ao conceder a V.P.E., ou qualquer outra vantagem, alterando o Regime Jurídico Remuneratório dos militares do Distrito Federal, para excluir os Remanescentes teria que fazê-lo explicitamente, como no caso a GEFM e a GFM, já que estes pertencem ao mesmo Regime Jurídico Remuneratório e a Lei 10.486 juntamente com o Parecer AGU /WM-04/2002 estão em pleno vigor". É o relatório.
De início, cumpre destacar que o mandado de segurança é ação de rito especial e sumário, de natureza constitucional (artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, c/c art 1º da Lei Federal nº 12.016/2009), que não admite dilação probatória.
O Impetrante pretende concessão de liminar, para determinar ao Ministério de Gestão e Inovação corrigir o valor da VPE, conforme o trânsito em julgado, mantendo a GEFM e GFM com a VPE, e que se abstenha de descontar em folha de pagamento a diferença já descontada e se abster de inscrição em Dívida Ativa da União.
Anteriormente, o Impetrante havia impetrado o Mandado de Segurança nº 5013575-78.2024.4.02.5101 perante este mesmo Juízo, com pedido de liminar "para que não seja cobrada a quantia de R$159.719,34 (cento e cinquenta e nove mil, setecentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos), nem nenhum desconto no contracheque do impetrante de qualquer valor, conforme, o parecer nº 00013/2021 (doc. em anexo), porque o militar recebeu de boa fé e quem elabora e implanta as rubricas do contracheque é a própria União sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77 § 1o , CPC), e aplicação de MULTA pecuniária pessoal em desfavor da autoridade impetrada (art. 77 §2o, CPC), a incidir por dia de descumprimento".
O objeto do referido mandado de segurança versava sobre a impossibilidade de compensação da VPE com a GEE (Gratificação de encargos especiais), tendo sido proferida sentença pelo Juízo denegando a segurança, nos seguintes termos: [...] O Impetrante pretende que não venha sofrer nenhum desconto no seu contracheque para fins de cobrança da quantia de R$159.719,34 (cento e cinquenta e nove mil, setecentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos), conforme, o parecer nº 00013/2021 e para tanto, alega a ilegalidade da notificação SEI nº 31/2024/REPER/COPAG/CGPAG/DECIPEX/SGPRT-MGIem, uma vez que recebe a Gratificação de Encargos Especiais há mais de duas décadas e que tal postura da Administração é vedada pelo art. 24 do Decreto-Lei n. 4.657/42.
A meu ver, deve ser mantida a fundamentação da decisão que indeferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos: "Diz a notificação supramencionada (evento 1, Notificação 3): Por sua vez, a notificação encontra suporte na nota técnica SEI nº 1069/2024/MGI: Em análise perfunctória, característica deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da medida requerida, como a seguir exponho.
Com efeito, importa observar que o art. 53, da Lei nº 9.784/99 estabelece que “a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. O Colendo Supremo Tribunal já assentou que, diante de indícios de ilegalidade, a Administração deve exercer seu poder-dever de anular seus próprios atos, sem que isso importe em contrariedade ao princípio da segurança jurídica. Nesse sentido, as súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal: "A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos" (Súmula 346). "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" (Súmula 473).” A autotutela administrativa, nota-se, é obrigação que vincula o gestor público, sem que tenha ele a opção de exercê-la ou não. A Administração Pública pode rever e invalidar seus próprios atos, apoiada no seu poder de autocontrole e autogestão, sobretudo quando se encontrem eles eivados de ilegalidade, em nome dos princípios que norteiam a probidade administrativa elencados no artigo 37, caput, da Constituição, quais sejam: da legalidade e da moralidade.
Neste sentido, mutatis mutandis, segue transcrita a ementa de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região: "MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
DIREITOS DECORRENTES DO TÍTULO DE DOUTOR OBTIDO JUNTO A ESCOLA DE ALTOS ESTUDOS EM CIÊNCIAS SOCIAIS NA FRANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DECADÊNCIA.
INCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA AUTO TUTELA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS. 1.
Cinge-se a aferir a possibilidade de suspensão dos efeitos administrativos da decisão de revalidação do diploma de Doutorado em Sociologia expedida em 1992 por meio do processo administrativo N° 4410/92-79, e que, consequentemente, seja mantida a revalidação do diploma do servidor para que sejam mantidos os direitos e benefícios decorrentes deste. 2.
A via mandamental é estreita e não se confunde nem é sucedânea de qualquer outra, sendo-lhe indispensável a concorrência, de um lado, de direito líquido e certo; e, de outro, de ato ilegal ou abusivo (ou teratológico) de autoridade, omissivo ou comissivo. 3.
Para legitimar a propositura do mandado de segurança o impetrante tem que demonstrar d e forma inequívoca direito líquido e certo, o que não restou configurado. 4.
Dispõe o art. 48 da Lei 9.394/96 que "os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular " . 5.
Ocorre que o Apelado possui diploma obtido no exterior, reconhecido apenas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFES.
Tanto é que o próprio Recorrido informa que deu entrada em pedido de revalidação do título na Universidade Federal de Minas Gerais em 24/11/17. 6.
Não deve o Poder Judiciário ficar à mercê do entendimento adotado pela Administração.
O fato do reconhecimento administrativo pelo Conselho não é suficiente para garantir o pretenso direito, cabendo à parte autora demonstrar na exordial o seu direito. 7. Ademais, "a decadência administrativa (...) não se aplica aos atos nulos, mas apenas aos anuláveis, porquanto a Administração não pode ser tolhida do dever de rever os atos eivados de ilegalidade, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade. A limitação da possibilidade de a Administração rever seus atos é admissível em hipóteses em que a adoção da teoria do fato consumado seja viável, e jamais em hipóteses nas quais isso venha a importar em perpetuação de ilegalidade, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade a que se submete a Administração Pública" ( TRF2, Oitava Turma Especializada, AC 0118092-49.2015.4.02.5001, Rel.
Des.
Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 26/05/2017, maioria). 8. É evidente que o recebimento errôneo de valores sem amparo em lei pode e deve ser confrontado com os requisitos legais pertinentes, desde a origem.
Portanto, verificada a irregularidade no pagamento, correta a providência adotada no sentido de excluir a rubrica, no exercício do poder-dever de Autotutela, bem como em face da sujeição da Administração a o Princípio da Legalidade (art. 37 da CF). 9 .
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e providas."(g.n.) (TRF2 - AC 201750010361037 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. GUILHERME DIEFENTHAELER - DECISÃO em 17/04/2020) Portanto, dos atos eivados de ilegalidades não se originam direitos, pois em tais hipóteses não se pode falar em direito adquirido pelo beneficiário.
Tampouco há decadência administrativa, uma vez que o pagamento indevido consiste em ato nulo, e não anulável, o que o torna passível de invalidação a qualquer tempo.
Note-se ainda que, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos, esta deve prevalecer, ao menos nessa análise inicial, antes de possibilitado o contraditório.
Nesse sentido, acerca da presunção de legitimidade dos atos administrativos, mutatis mutandis, destaco: “APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA - OBRA INICIADA SEM A LICENÇA EXPEDIDA PELO ÓRGÃO COMPETENTE - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS -ART. 20, CAPUT, CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos opostos à execução fiscal, relativa à multa administrativa imposta à UFF pelo Município de Niterói, deixando de condenar a embargante ao pagamento de honorários de sucumbência. 2.
In casu, a própria embargante admitiu ter iniciado a obra sem o devido licenciamento expedido pelo órgão competente, o que caracteriza o ilícito administrativo a ensejar a aplicação da penalidade prevista na legislação que rege a matéria. 3.
Não restou comprovada qualquer falha na lavratura do auto de infração ou qualquer ilegalidade no procedimento administrativo de análise e concessão da licença, suficiente para afastar a penalidade imposta. 4. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, sendo ônus do administrado provar eventuais erros existentes, o que não ocorreu. 5.
Os embargos à execução constituem-se em ação autônoma de conhecimento e têm por finalidade a desconstituição parcial ou total do título executivo, judicial ou extrajudicial que embasa a execução.
Há, portanto, em razão da natureza de ação dos embargos à execução, sucumbência que deve refletir na questão da imposição do pagamento de honorários advocatícios em favor da parte vencedora. 6.
Apelação do Município de Niterói provida.
Apelação da UFF improvida”(g.n.). (AC 201351101119219, Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::12/12/2014.) No caso concreto, o pagamento a maior tem por origem o fato de que "a gratificação VPE decorrente do Mandado de Segurança Coletivo nº 2005.5101016159-0 também é incompatível com a Gratificação de Encargos Especiais, dado que a VPE tem vinculação com os militares ativos do Distrito Federal" e que "a eventual percepção da VPÈ pelos autores do MS sob exame autoriza a exclusão, independentemente de qualquer cálculo, da Gratificação de Encargos Especiais", havendo necessidade de revisão do cumprimento pautado no MS nº 276/95 impetrado contra o Governador do Estado do Rio de Janeiro, cuja execução, segundo informação do Parecer nº 0013/2021, encontra-se, ainda, em curso.
Ressalte-se que, quanto a esse aspecto, ou seja, em relação à possibilidade de acumulação da VPE com a GEE, no julgamento do mandado de segurança n.º 5023452-81.2020.4.02.5101, o E. TRF-2ª Região, em decisão já abarcada pelo manto da coisa julgada material reconheceu a impossibilidade de percepção cumulativa da GEE [VPNI] com a VPE.
No que toca à GEE, entendeu que ela foi abarcada pela VPNI, pois, partindo da premissa de que inexiste direito adquirido a regime jurídico, o objetivo da VPNI foi assegurar a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 5º, inciso XV da CF/88); que a VPNI é verba de caráter transitório; que, nesse contexto da temporariedade da VPNI, a União Federal estava, sim, autorizada a suprimir seus valores à medida em que os reajustamentos da categoria fossem implementados ao longo do tempo até chegar ao ponto em que houvesse o desaparecimento, por completo, da VPNI; e que, assim, a supressão da VPNI foi consectário lógico da lei que a instituiu, sem ilegalidade alguma por parte da União Federal. No que toca à VPE, compreendeu que o e.
STJ, deveras, no mandado de segurança coletivo n.º 2005.51.01.0161159-0, impetrado pela AME/RJ, havia decidido pela extensão da gratificação (VPE) aos militares ativos, inativos e pensionistas do antigo DF; que, porém, em momento subsequente, a mesma Corte Superior Tribunal de Justiça, em overruling, superou a orientação anterior, passando a compreender ser a VPE restrita aos agentes militares do DF, não aos do antigo DF; que, dessa forma, a supressão da VPE também foi legal, sem ilicitude alguma por parte da União Federal. Destacou, por fim, ser remansosa a jurisprudência do e.
TRF-2ª Região quanto à impossibilidade de cumulação da GEE (VPNI) com a VPE, a viabilizar sejam os montantes suprimidos e/ou compensados com outros valores de remuneração.
Vejam-se, nessa direção, os seguintes trechos do voto do Relator, o Exmo.
Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, in verbis (evento 22 - 5023452-81.2020.4.02.5101): Cinge-se a controvérsia em definir se o ato que determinou a revisão do pagamento da VPNI se afigura ilegal, bem como se o demandante deve ser condenado à reposição ao erário.
Inicialmente, convém mencionar que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI - tem por finalidade preservar a irredutibilidade remuneratória quando da reestruturação de carreiras, ou extinção de parcela de retribuição, conforme as diversas leis, sendo absorvida na proporção dos respectivos aumentos.
A sua previsão se encontra no art. 61 e § único da Lei n.º 10.486/2002, e foi estabelecida durante a reestruturação das carreiras dos militares do Distrito Federal.
Nesses termos, transcreve-se: Art. 61.
Constatada a redução de remuneração, de proventos ou de pensões, decorrente da aplicação desta Lei, o valor da diferença será pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.
Parágrafo único.
A vantagem pessoal nominalmente identificada prevista no caput deste artigo constituirá parcela de proventos na inatividade, além das previstas no art. 21 desta Lei até que seja absorvida por ocasião de futuros reajuste.
Diante da regra constitucional de que inexiste direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico remuneratório, respeitada a irredutibilidade de vencimentos prevista na CRFB/88, o art. 61 trouxe tal previsão possibilitando o pagamento da VPNI , cuja finalidade era a de preservar o comando constitucional sobre a irredutibilidade de vencimentos dos servidores, assegurada no art. 37, XV, da CRFB/88.
Ressalta-se que tal verba possuía caráter temporário, uma vez que a própria lei que a instituiu previa a sua absorção diante de reajustes posteriores na remuneração dos beneficiários. Logo, a VPNI poderia deixar de existir diante dos reajustes remuneratórios.
Por sua vez, a Vantagem Pecuniária Especial – VPE foi implementada pela Lei n.º 11.134/2005, sendo devida aos militares da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, ativos e inativos, e seus pensionistas, nos termos do artigo 1º da referida lei.
Sob esse prisma, o caput do art. 65 da Lei n.º 10.486/2002 estendeu aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal as vantagens por ela instituídas em proveito dos militares do atual Distrito Federal.
Impõe sublinhar que a VPE se trata de vantagem privativa dos militares do atual Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, ativos e inativos e de seus pensionistas. Assim, tal verba não é devida aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal.
Entretanto, foi ajuizado o Mandado de Segurança n.º 2005.51.01.0161159-0 pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro – AME/RJ com a finalidade de reconhecer o direito dos militares do antigo DF ao pagamento da VPE. No julgamento dos Embargos de Divergência EREsp nº 1.121.981/RJ foi proferida decisão no sentido de estender a referida vantagem aos Oficiais inativos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMRJ) e seus pensionistas, sob fundamento de que tais agentes públicos também fariam jus, em decorrência da vinculação jurídica criada pela Lei n.º 10.486/2002, entre os atuais militares do DF e os militares do antigo DF.
Em que pese o entendimento firmado pelo STJ no EREsp nº 1.121.981/RJ em 2013, a referida Corte Superior alterou o seu entendimento no sentido de que tais agentes públicos não fazem jus à extensão da VPE conferida aos militares e pensionistas do antigo DF, senão, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
EXTENSÃO DE REAJUSTE DEFERIDO AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SÚMULA 339/STF.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO FUNDADO EM PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS ULTRAPASSADOS.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 08/11/2017, que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de demanda na qual o ora agravante, militar inativo do antigo Distrito Federal, postula reajuste remuneratório, por equiparação à Polícia Militar do atual Distrito Federal, no percentual de 39,99%, retroativamente a setembro de 2007.
III.
No que diz respeito à equiparação de vantagens de militar inativo do antigo Distrito Federal às dos militares do atual Distrito Federal, previstas na Lei 10.486/2002, é firme a jurisprudência do STJ "no sentido de que a extensão de vantagens, de que trata o art. 65 da Lei 10.486/2002, refere-se apenas àquelas previstas na própria Lei.
Assim, inviável a concessão de vantagens criadas por legislação superveniente e destinadas, exclusivamente, aos Militares do Distrito Federal, conforme determina a Súmula 339/STF".
Nesse sentido: STJ, REsp 1.643.343/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/08/2017; REsp 1.670.507/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2017; MS 13.833/DF, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 03/02/2014.
Incidência da Súmula 83/STJ.
IV.
Agravo interno, fundado em precedentes jurisprudenciais ultrapassados, é incapaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
Precedentes (STJ, AgInt no AREsp 756.635/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/02/2018; AgRg no REsp 1.207.812/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 03/05/2012).
V.
Agravo interno improvido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1704558/RJ, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19.3.2018)- grifo nosso.
Nessa conjuntura, a manutenção da VPNI, mesmo diante de considerável reajuste concedido através da VPE, configura verdadeira hipótese de violação a previsão contida no parágrafo único do art. 61, da Lei nº 10.486/2002, uma vez que a finalidade da norma era no sentido de ocorresse a absorção da parcela por reajustes posteriores, atendendo-se ao princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos.
A esse propósito, esta Corte Regional tem reiterado o seu entendimento pela possibilidade da absorção de tais vantagens, bem como pela impossibilidade de cumulação do pagamento da VPE e da VPNI.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES AFASTADA.
COMPENSAÇÃO ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO. 1.
A União Federal agrava da decisão através da qual a Magistrada determinou que o Contador Judicial, na elaboração da conta dos valores devidos à exequente, não deduzisse os valores pagos sob as rubricas VPNI, GEFN e GFM. 2.
In casu, durante o processamento do mandado de segurança coletivo não houve discussão quanto à possibilidade de compensar, no cálculo da VPE concedida na decisão condenatória, instituída em favor dos militares do atual Distrito Federal, os valores correspondentes às gratificações instituídas em favor dos militares do antigo Distrito Federal, razão pela qual, nos termos dos artigos 525, inciso VII, e 917, inciso VI, ambos do CPC, a referida compensação pode ser alegada como matéria de defesa em sede de execução. 3.
O entendimento adotado no julgamento do mandamus coletivo foi posteriormente modificado pelo Eg.
STJ, cuja jurisprudência restou consolidada no sentido de que o art. 65 da Lei nº 10.486/2002 garante aos militares do antigo Distrito Federal apenas a extensão dos benefícios previstos na referida Lei, não alcançando as vantagens posteriormente concedidas aos militares do atual Distrito Federal. Precedentes do STJ e deste TRF2R. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 0006165-41.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJF2R 18.9.2020) – grifo nosso.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VPE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE. 1 - Título transitado em julgado condenou a UNIÃO FEDERAL a incorporar a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, aos proventos dos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal.
O CPC (art. 509, §2° c/c art. 524, §3°) prevê que, sendo possível a liquidação por cálculo aritmético, o credor promoverá o seu cumprimento instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo e, caso os documentos necessários ao pleno cômputo estejam em poder do executado, poderão ser requisitados pelo juiz, como ocorreu no caso.
Conferida certeza (existência do crédito) e exigibilidade (atualidade do crédito) pelo trânsito em julgado, a liquidez (determinação do objeto da obrigação) depende de simples cálculos, possíveis de elaboração com base nas fichas financeiras. 2 - Infere-se do título executivo judicial não haver óbice à compensação da mencionada vantagem com outras incompatíveis com ela. Deve ocorrer, assim, a devida compensação de valores, tais como com as VPNI, GEFM e GFM, no momento do cálculo. 3 - A atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve observar as teses já fixadas pelo STF (tema 810 - RE n.º 870.947/SE) e pelo STJ (tema 905 - REsp nº 1.495.146/MG, REsp nº 1.492.221/PR e REsp nº 1.495.144/RS).
Apelação parcialmente provida para reconhecer a necessidade de retificação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, a fim de que sejam compensados os valores referentes às vantagens incompatíveis com a VPE. (TRF2, Vice-Presidência, AC 0021144-02.2016.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJF2R 16.3.2020) – grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ALTA CARGA COGNITIVA. VPE.
COMPENSAÇÃO. VPNI.
GEFM.
GFM.
POSSIBILIDADE. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão, prolatada em sede de embargos à execução, que determina o retorno dos autos para o setor de contadoria para que os cálculos sejam refeitos, abatendo as gratificações já auferidas pelo exequente a título de VPNI, GEFM e de GFM.
Valor pretendido: R$ 933.177,65, atualizado até agosto de 2015. 2.
O título executivo foi formado no mandado de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ, com o objetivo de ver reconhecido o direito dos militares inativos e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal à Vantagem Pecuniária Especial - VPE, instituída pela Lei nº 11.134/2005 em benefício dos militares do atual Distrito Federal. 3.
A execução de título coletivo não é uma execução comum, tendo em vista a transferência anômala de alta carga cognitiva, consubstanciada tanto na aferição da legitimidade quanto na delimitação do quantum debeatur, incluindo a análise das causas modificativas e extintivas da obrigação (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0013682-34.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 22.11.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0007103-70.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, DJe 10.10.2018). 4. É vedada a acumulação das vantagens privativas dos militares do antigo Distrito Federal com a VPE, não havendo, no caso concreto, violação à coisa julgada (STJ, 2ª Turma, REsp 1.718.885, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2018). 5. É cabível a compensação da VPE com outras vantagens recebidas em caráter privativo pelos militares do antigo Distrito Federal, pois o título determina o pagamento da vantagem pecuniária especial a fim de garantir a paridade de remuneração entre os militares do antigo e atual Distrito Federal. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0001599-49.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.9.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0012445-62.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 14.3.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0012033-34.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 7.3.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0012350-32.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 7.3.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0008229-58.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 19.9.2017. 6.
Agravo de instrumento não provido. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0011115-93.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 12.2.2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA AME/RJ.
QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO DO TÍTULO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES MILITARES. 2.
A execução de título judicial deve estar limitada ao que foi efetivamente pedido e julgado. 3.
No caso, compulsando-se os autos do mandado de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela associação AME/RJ - Associação dos Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro, nota-se que a entidade, por vontade própria, limitou seu pedido para beneficiar apenas os associados que constaram na lista anexada à petição inicial do mandado de segurança ("Vantagem Pecuniária Especial - VPE, instituída pelo art. 1º da lei nº 11.134/05 aos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal - Policiais e Bombeiros Militares, associados da impetrante, cuja lista segue anexa"). 4.
Em razão do princípio da congruência, nos termos do art. 460 do Código de Processo Civil de 1973, mantido no art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, houve julgamento somente do pedido, limitado aos associados constantes da lista apresentada. 5.
O instituidor da pensão da agravante constou na lista anexada à petição inicial do mandado de segurança coletivo. 6.
A Súmula Vinculante nº 37 veda o aumento de vencimentos pelo Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual.
Sobre o tema, já destacou o Supremo Tribunal Federal que "resta claro que esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que aumento de vencimentos de servidores depende de Lei e não pode ser efetuado apenas com suporte no princípio da isonomia". (STF.
RE nº 592.317/RJ.
Rel.
Min.
Gilmar Mendes.
Tribunal Pleno.
DJ: 28/08/2014) 7.
No caso, a determinação sobre a incorporação da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, instituída pela Lei nº 11.134/2005, aos associados da autora, inativos e pensionistas militares do antigo Distrito Federal, que constou no mandado de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela associação AME/RJ - Associação dos Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro, não foi embasada no princípio da isonomia, mas na compreensão de que a Lei nº 11.134/2005 teria previsto esta vantagem aos militares do antigo Distrito Federal. 8. Não cabe a cumulação das gratificações percebidas pelos militares do antigo Distrito Federal com a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, percebida pelos militares do atual Distrito Federal. (Nesse sentido: STJ.
Rel.
Min.
Og Fernandes.
Segunda Turma.
DJ: 17/08/2017 e STJ. 1 AgRg no REsp 1422942 / RJ.
Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques.
Segunda Turma.
DJ: 12/08/2014) 9.
A implementação da Vantagem Pecuniária Especial - VPE deve ocorrer em substituição às gratificações já percebidas pelos militares do antigo Distrito Federal (a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM, a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM e a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI) e a execução de verba pretérita deve observar a compensação de outras vantagens já percebidas em caráter privativo pelos militares do antigo Distrito Federal, cabendo ao juízo aferir se não haveria prejuízo ao agravado. (Nesse sentido: TRF2.
Processo nº 0008229-58.2017.4.02.0000.
Rel.
Des.
Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes.
Quinta Turma Especializada.
DJ: 12/09/2017) 10.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0012350-32.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 7.3.2018) – grifo nosso.
Logo, é vedada a acumulação das vantagens privativas dos militares do antigo Distrito Federal com a VPE, não havendo que se falar em violação à coisa julgada.
Além disso, é cabível a compensação da VPE com outras vantagens recebidas em caráter privativo pelos militares do antigo Distrito Federal, pois o título determina o pagamento da vantagem pecuniária especial a fim de garantir a paridade de remuneração entre os militares do antigo e atual Distrito Federal.
Portanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade no ato da Administração Pública que promoveu a revisão e abatimento da VPNI paga ao impetrante, haja vista a sua absorção em razão da implantação da VPE. [...] Conforme já mencionado, a VPNI foi instituída por lei com o objetivo de manter apenas a irredutibilidade de vencimentos do servidor, de modo que não poderia significar qualquer hipótese de aumento de ganho patrimonial pelo agente público.
Dessa forma, o pagamento da VPE sem a absorção da VPNI possibilitou incremento patrimonial significativo nos contracheques do servidor em curto lapso temporal, qual seja, durante o período de fevereiro de 2015 a janeiro de 2019, no montante de R$ 101.828,70, conforme apurado em processo administrativo no qual se garantiu o contraditório e ampla defesa do demandante.
Diante disso, observa-se que o erro administrativo versava sobre o pagamento de verba que não era mais devida na hipótese, diante da impossibilidade de cumulação com a VPE, circunstância na qual o equívoco seria facilmente percebido pelo interessado através de mera análise de seus contracheques." No que diz respeito à possibilidade de restituição ao erário dos valores pagos indevidamente, deve ser salientado que o Superior Tribunal de Justiça - sob a sistemática dos recursos repetitivos - fixou entendimento de que não cabe repetição de valores recebidos de boa-fé por servidor, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei.
Eis a tese estabelecida (tema 531): Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
Todavia, o STJ, ao analisar o tema 1009, também fixou precedente vinculante para o caso de recebimento indevido e de boa-fé de valores decorrentes de erro operacional da Administração, nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Consequentemente, ainda que esteja presente a boa-fé da impetrante, o precedente vinculante do tema 1009 deve ser observado.
Assim, é imperioso o ressarcimento ao erário das importâncias pagas de forma indevida em decorrência da não observância do disposto na legislação vigente, especialmente porque não se verifica dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida.
Em suma, deve-se observar o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, constituindo procedimento vinculado da Administração Pública o poder-dever de rever seus atos, conforme Súmula 473 do STF.
A reposição ao erário é, pois, uma imposição legal.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA.
UNIÃO.
MILITAR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DESCONTOS.
POSSIBILIDADE.
A gratificação chamada VPE havia sido suprimida e alguns beneficiários, a essa conta, passaram a receber VPNI como compensação.
O Judiciário acabou por decidir que a VPE não deveria ser suprimida.
Determinado o pagamento da VPE, evidentemente, se o beneficiário recebia o valor de VPNI como compensação pela supressão da VPE não pode ser lógico que venha a receber as duas.
O erro operacional que gerou, em certo momento, o pagamento de ambas não afasta a restituição ao erário dos valores recebidos, pois era facilmente perceptível.
As rubricas de VPE e VPNI são inacumuláveis e a acumulação se deu por erro da Administração.
O ressarcimento ao erário das quantias pagas indevidamente, inclusive por meio de desconto efetuado em folha de pagamento, é ato vinculado, e o dever de restituir decorre de imposição legal (art. 46 da Lei nº 8.112/90, art. 9º do Decreto nº 2.839/98 e 876 do Código Civil), bem como do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CCB).
Remessa necessária e apelação providas.
Segurança denegada.(TRF2 - Proc. 5051134-11.2020.4.02.5101 - 6ª Turma Especializada - Relator Des.
Federal Guilherme Couto de Castro - Data da decisão: 16/08/2021)) ADMINISTRATIVO.
MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VPE. VPNI.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
CABIMENTO. - A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI - tem por finalidade preservar a irredutibilidade remuneratória quando da reestruturação de carreiras, ou extinção de parcela de retribuição, conforme as diversas leis, sendo absorvida na proporção dos respectivos aumentos. - A Vantagem Pecuniária Especial – VPE, que é vantagem privativa dos militares e pensionistas da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do atual Distrito Federal, foi estendida aos Oficiais inativos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMRJ) e seus pensionistas, por força do MS coletivo n° 2005.51.01.0161159-0. - Ainda no âmbito do julgamento daquela ação coletiva, o STJ reconheceu o direito à percepção da VPE justamente devido à vinculação das carreiras estatuída pela Lei nº 10.486/2002, que, por sua vez, determinou, expressamente, a absorção da VPNI por reajustes futuros, ou seja, reduz-se aquela parcela de acordo com o aumento remuneratório decorrente de melhorias salarias futuras. - É exatamente o caso da VPE, instituída posteriormente pela Lei nº 11.134/2008, que acarretou inegável aumento remuneratório. - Assim, acolher a pretensão do impetrante implicaria, por via transversa, violar a isonomia em relação aos demais beneficiários da carreira, isonomia que fora perseguida no aludido MS coletivo, na medida em que os militares do atual Distrito Federal sujeitam-se àquele regramento. - Situações caracterizadas pela percepção de vencimento ou vantagem pecuniária fática e evidentemente imprópria — independentemente de eventual conhecimento jurídico específico por parte de quem recebe —, ou contrária ao anterior exercício de direito de opção (com conseqüente renúncia), ou correspondente a pagamento por erro de cálculo ou qualquer outra espécie de falha operacional ou erro técnico (humano ou de sistema eletrônico), podem elidir a boa-fé objetiva do servidor público. - No presente caso, o pagamento da VPNI tomado como indevido se deu espontaneamente por erro operacional da Administração, que não levou em consideração a implantação da VPE no contracheque do impetrante, no período de março de 2015 a fevereiro de 2017 — e assim resta elidida a boa-fé objetiva do servidor público, sendo devida a restituição ao erário. - Apelação e remessa necessária providas. (TRF2 - Proc. 5064239-55.2020.5101 - 7ª Turma Especializada - Relator Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer - Data da decisão: 26/05/2021) APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
EXTENSÃO DE REAJUSTE.
REVISÃO E ABATIMENTO DA VPNI.
ABSORÇÃO EM RAZÃO DA IMPLANTAÇÃO DA VPE.
IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DA VPE E VPNI.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONFIANÇA LEGÍTIMA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
DECADÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Remessa necessária e apelação cível em face de sentença que concede em parte a segurança para anular o processo administrativo nº 04597.000547/2018-31, no que tange à determinação de reposição ao erário dos valores recebidos pelo Impetrante a título de VPNI, determinando que a Autoridade Impetrada se abstenha de adotar medidas quanto à cobrança dos referidos valores a liminar para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de adotar medidas quanto à cobrança dos valores pretéritos, bem como concede em parte a segurança, com base no art. 487, I, do CPC, para anular o ato apenas quanto à determinação de ressarcimento dos valores da VPNI, recebidos de boa-fé pelo impetrante, no período de fevereiro de 2015 a janeiro de 2019.
Cinge-se a controvérsia em definir se o ato que determinou a revisão do pagamento da VPNI se afigura ilegal, bem como se a demandante deve ser condenada à reposição ao erário. 2.
A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI - tem por finalidade preservar a irredutibilidade remuneratória quando da reestruturação de carreiras, ou extinção de parcela de retribuição, conforme as diversas leis, sendo absorvida na proporção dos respectivos aumentos.
A sua previsão se encontra no art. 61 e § único da Lei n.º 10.486/2002, e foi estabelecida durante a reestruturação das carreiras dos militares do Distrito Federal. 3.
Diante da regra constitucional de que inexiste direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico remuneratório da CF/88, o art. 61 trouxe tal previsão possibilitando o pagamento da VPNI , cuja finalidade era a de preservar o comando constitucional sobre a irredutibilidade de vencimentos dos servidores, assegurada no art. 37, XV, da CRFB/88. 4.
A VPNI possuía caráter temporário, uma vez que a própria lei que a instituiu previa a sua absorção diante de reajustes posteriores na remuneração dos beneficiários.
Logo, a referida vantagem poderia deixar de existir diante dos reajustes remuneratórios. 5.
A Vantagem Pecuniária Especial – VPE foi implementada pela Lei n.º 11.134/2005, sendo devida aos militares da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, ativos e inativos, e seus pensionistas, nos termos do artigo 1º da referida lei.
A referida vantagem é privativa dos militares do atual Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, ativos e inativos e de seus pensionistas.
Assim, tal verba não é devida aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. 6.
Entretanto, foi ajuizado o Mandado de Segurança n.º 2005.51.01.0161159-0 pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro – AME/RJ com a finalidade de reconhecer o direito dos militares do antigo DF ao pagamento da VPE.
No julgamento dos Embargos de Divergência EREsp nº 1.121.981/RJ foi proferida decisão no sentido de estender a referida vantagem aos Oficiais inativos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal e seus pensionistas, sob fundamento de que tais agentes públicos também fariam jus, em decorrência da vinculação jurídica criada pela Lei n.º 10.486/2002, entre os atuais militares do DF e os militares do antigo DF. 7.
Em que pese o entendimento firmado pelo STJ no EREsp nº 1.121.981/RJ em 2013, a referida Corte Superior alterou o seu entendimento no sentido de que tais agentes públicos não fazem jus à extensão da VPE conferida aos militares e pensionistas do antigo DF.
Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1704558/RJ, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19.3.2018. 8. A manutenção da VPNI, mesmo diante de considerável reajuste concedido através da VPE, configura verdadeira hipótese de violação a previsão contida no parágrafo único do art. 61, da Lei nº 10.486/2002, uma vez que a finalidade da norma era no sentido de ocorresse a absorção da parcela por reajustes posteriores, atendendo-se ao princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos.
Assim, essa Corte Regional firmou o seu entendimento pela possibilidade da absorção de tais vantagens, bem como pela vedação à cumulação do pagamento da VPE com a VPNI.
Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 0006165-41.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJF2R 18.9.2020; TRF2, Vice-Presidência, AC 0021144-02.2016.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJF2R 16.3.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0011115-93.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 12.2.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0012350-32.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 7.3.2018. 9.
O STJ, no julgamento dos REsp 1769306/AL e REsp 1769209/AL, fixou a seguinte tese (Tema 1009): “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.
A referida tese foi objeto de modulação de efeitos, aplicando-se somente aos processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão (19.5.2021). 10.
Entretanto, embora o entendimento exarado pela Corte Superior não vincule o presente processo, esta Turma Especializada já havia consignado o entendimento de que a aferição sobre a necessidade de ressarcimento ao erário pelo recebimento de valores por servidor público em decorrência de erro operacional da Administração Pública deve passar pelo filtro axiológico dos princípios da boa-fé e da confiança legítima (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0006089-14.2009.4.02.5050, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, 13.2.2017). 11.
As atuações administrativas podem conter vícios de forma e de conteúdo, do ponto de vista fático ou jurídico.
A margem de apreciação das autoridades, quando equivocadamente exercida, pode implicar diversos graus de invalidade: nulidade absoluta, nulidade relativa, anulabilidade, irregularidade.
Relaciona-se o princípio da segurança jurídica, na sua origem, com a previsibilidade, desdobrando-se nos princípios da publicidade dos atos públicos, da precisão ou clareza das regras de direito e da boa-fé, da qual se deriva, finalmente, o princípio da confiança legítima. 12.
O princípio da confiança legítima, formulado na Alemanha na década de 50, rompeu com as bases tradicionais do direito administrativo fundadas no princípio da legalidade, possibilitando a manutenção dos efeitos favoráveis oriundos de atuações administrativas inválidas, quando as condições postas pela Administração Pública tenham levado o interessado a crer na efetiva segurança e na imutabilidade da situação que até então lhe era proporcionada. 13.
O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou sua jurisprudência no sentido de que a dispensa de restituição de valores indevidamente percebidos dos cofres públicos demanda a verificação simultânea dos seguintes requisitos: I – presença de boa-fé do servidor; II – ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; III – existência de dúvida plausível sobre ainterpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou opagamento da vantagem impugnada; IV – interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração.
Precedente: STF, 1ª Turma, MS 36959, Rel.
Min.
ROSA WEBER, DJE 15.3.2021. 14.
Sobre o erro administrativo, ressalta-se que o reconhecimento definitivo da confiança legítima exigirá, ainda, um juízo de apreciação individual acerca do grau de cogniscibilidade/capacidadede reconhecimento do erro pelo administrado, consideradas suas características pessoais e as circunstâncias específicas do caso concreto.
Não é suficiente, portanto, a simples existência de um erro por parte da Administração.
Demanda-se, ainda, a constatação de que não era possível beneficiário, empregando diligência normal, perceber que o ato administrativo que se reputava válido padecia de irregularidade.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0030835-74.2015.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 31.8.2021. 15. O pagamento a maior em favor da recorrida tem por origem erro operacional da Administração, diante da concessão da VPNI em conjunto com a VPE, sem que houvesse sido feita a devida absorção da VPNI, ante a impossibilidade de cumulação de tais verbas.
Conforme já mencionado, a VPNI foi instituída por lei com o objetivo de manter apenas a irredutibilidade de vencimentos do servidor, de modo que não poderia significar qualquer hipótese de aumento de ganho patrimonial pelo agente público. 16.
O pagamento da VPE sem a absorção da VPNI possibilitou incremento patrimonial significativo nos contracheques do servidor em curto lapso temporal, qual seja, durante o período de fevereiro de 2015 a janeiro de 2020, no montante de R$ 137.535,42, conforme apurado em processo administrativo no qual se garantiu o contraditório e ampla defesa do demandante. 17.
Diante disso, observa-se que o erro administrativo versava sobre o pagamento de verba que não era mais devida na hipótese, diante da impossibilidade de cumulação com a VPE, circunstância na qual o equívoco seria facilmente percebido pela interessada através de mera análise de seus contracheques. 18.
Apesar de o pagamento incorreto ter se protraído por certo lapso temporal, não houve atuação administrativa que tenha proporcionado ao recorrido atmosfera de regularidade acerca dos valores que lhe eram pagos.
O caso em análise envolve valores patrimoniais significativos, conforme incremento patrimonial decorrente de parcelas não acumuláveis, cujo pagamento a maior chegou ao valor mensal de R$ 8.157,19.
Assim, observa-se nos contracheques da recorrida houve oscilação patrimonial apta a evidenciar a existência de algum erro, vez que houve razoável incremento, não justificado, no valor de sua pensão. Logo, reforçam-se os indícios de que, em linhas gerais, estaria ordinariamente ao alcance da apelada aferir que vinha percebendo quantias a que não faria jus.
Em conseguinte, não havendo erro interpretativo da Administração e ausentes os pressupostos da proteção da confiança legítima, deve o recorrido devolver aos cofres públicos o que recebeu a maior. 19.
Não há que se cogitar a ocorrência de decadência administrativa no caso em apreço.
Isso porque o art. 54 da Lei 9.784/99 preconiza que "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".
Todavia, trata-se de instituto que não se aplica a qualquer comportamento da Administração, tendo em vista que não há incidência em relação a comportamentos que digam respeito ao campo do direito privado ou que impliquem atos materiais, meramente executórios de decisões e atos administrativos, tal como o pagamento de um benefício.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0137202-88.2016.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 30.8.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003461-20.2014.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 14.2.2017. 20. Ainda que fosse o caso de se compreender pela aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, melhor sorte não teria o recorrido.
Da análise dos autos, observa-se que o pagamento da VPE em cumulação com a VPNI foi implantado apenas em 2014, ao passo que o processo administrativo foi instaurado ainda em 2018, portanto, dentro do prazo legal, de modo que nem sob tal perspectiva haveria que se falar em configuração da decadência administrativa. 21.
Tratando-se de mandado de segurança, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. 22.
Apelação e remessa necessária providas para, reformando parcialmente a sentença, julgar improcedentes todos os pedidos autorais. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5070682-22.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 21.1.2022) – grifo nosso Dessa forma, fica afastada, pelo menos por ora, a verossimilhança das alegações autorais, requisito necessário para a concessão da medida requerida, devendo ser promovida a oitiva da autoridade impetrada a fim de que os fatos sejam melhor esclarecidos.
Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, porquanto ausentes os seus requisitos." Dessarte, não há il -
27/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 16:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS - EXCLUÍDA
-
24/08/2025 20:11
Juntada de Petição
-
24/08/2025 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/08/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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