TRF2 - 5058421-49.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:02
Juntada de Petição
-
03/09/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058421-49.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SANDRA REGINA DE AGUIAR DO NASCIMENTOADVOGADO(A): SHIRLEY MARY PEREIRA (OAB RJ181557)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento da diferença do auxílio-fardamento que foi pago em favor da parte autora e o que deveria ter sido pago, no ano de 2020, com base no Anexo IV, da Tabela II, da MP nº 2215/2001, em seu valor integral, afastando-se a aplicação do art. 61, do Decreto nº 4.307/2002.
O(s) valor(es) atrasado(s) devido(s) deverá(ão) ser atualizado(s) monetariamente, a contar do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários de advogado (LJE, art. 55, caput).
Sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). -
01/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 13:32
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 12:44
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/08/2025 12:23
Juntada de Petição
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21/08/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 10:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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17/07/2025 10:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 17:41
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO21S)
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15/07/2025 17:41
Juntada de Certidão
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14/07/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 20:04
Despacho
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09/07/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 17:24
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO21S para CEJUSCRIOJ)
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16/06/2025 13:32
Despacho
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16/06/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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