TRF2 - 5003476-64.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/09/2025 18:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2025 17:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 28
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15/09/2025 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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15/09/2025 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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10/09/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 10:03
Juntada de Petição
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10/09/2025 00:02
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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09/09/2025 23:57
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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03/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 24
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 24
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02/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003476-64.2025.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: LEONARDO MEDEIROS GOMESADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro a citação no endereço indicado pela parte exequente na pessoa de sua sócia JULIANA REGINA DA SILVA ROSA. 2 - A parte exequente requer a realização de penhora de dinheiro da parte executada, por intermédio do sistema eletrônico SISBAJUD (antigo BACENJUD), e também a restrição de veículos automotores, pelo sistema RENAJUD, visando à satisfação do crédito em execução.
Parte citada se mantém inerte.
Para fins de penhora o dinheiro goza de preferência na gradação legal (art. 835, I, do CPC) e a possibilidade de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira da parte executada, por meio de sistema eletrônico, está prevista no art. 854 do CPC.
Além disso, conforme decidiu por unanimidade a Egrégia Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em 15/09/2010, ao julgar o REsp nº 1.112.943-MA (recurso representativo, cf. art. 543-C, do CPC/1973, atual art. 1.036 do CPC), “após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados”.
Ante todo o exposto, DEFIRO e DETERMINO o BLOQUEIO, por meio do sistema SISBAJUD, dos ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) LEONARDO MEDEIROS GOMES (CPF: *33.***.*31-63) até montante exigível para o adimplemento da obrigação (R$ 304.969,73 – que representa o valor indicado na inicial). Após a juntada do detalhamento do SISBAJUD: Se verificado ser ínfimo (menos de R$ 300,00) ou excessivo o valor bloqueado, determino o imediato procedimento de DESBLOQUEIO.
Na hipótese de somente terem sido restritos valores ínfimos ou na de ter restado frustrada a possibilidade de penhora de valores, DEFIRO e DETERMINO, que a Secretaria efetue consulta ao sistema RENAJUD para fins de verificação de existência de veículos automotores em nome do(s) executado(s) acima descrito(s).
Verificada a existência de veículo(s) automotor(es) sem a anotação de restrição de alienação fiduciária, efetue a Secretaria o registro no sistema RENAJUD da indisponibilidade/impedimento de transferência de tal(is) bem(ens).
Expedindo-se, ato contínuo, mandado de penhora e avaliação. Cumpridas as determinações acima, intimem-se as partes, por meio eletrônico e/ou por mandado (art. 854 do CPC), para ciência deste provimento judicial e dos resultados obtidos através das diligências realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como para que: 1 – A parte exequente promova o prosseguimento do feito, requerendo o que for de seu interesse, no prazo de 10 (dez) dias, sobretudo no caso de todas as diligências terem sido negativas.
Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, voltem-me conclusos. 2 – A parte executada, na hipótese de resultado positivo no bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD, sendo o caso, comprove nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a ocorrência de uma das situações previstas no §3º do art. 854 do CPC, ressaltando-se, desde já, que "não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo" (art. 854, §5º do CPC).
Havendo alegação da parte executada nos termos do §3º do art. 854 do CPC, voltem-me os autos com urgência para decisão.
Decorrido in albis o prazo previsto no art. 854, §3º do CPC (5 dias), proceda-se à (s) transferência (s) para uma conta à disposição do Juízo, pelo próprio sistema referenciado, voltando-me, em seguida, conclusos. -
01/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:49
Decisão interlocutória
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30/07/2025 21:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14136422504 - PAULO ROCHA BARRA)
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16/07/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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07/07/2025 11:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50051126520254025117
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07/07/2025 11:15
Juntada de Petição - LEONARDO MEDEIROS GOMES (RJ187582 - GLAUCO VARGAS DE CARVALHO / RJ195986 - JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA)
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26/06/2025 12:13
Juntada de Petição
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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12/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:40
Decisão interlocutória
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12/06/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 13:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 16:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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31/05/2025 13:48
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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31/05/2025 13:48
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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26/05/2025 19:41
Determinada a intimação
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26/05/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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