TRF2 - 5089579-25.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:48
Juntada de Petição
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18/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/09/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 12
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17/09/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5089579-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSEMIR LOURENCO DA SILVAADVOGADO(A): CLAUDIO DOMINGOS PEREIRA (OAB RJ104000) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar-se sobre as alegações e os documentos juntados na contestação ao evento retro.
Cumprido, ou transcorrido in albis, voltem conclusos. -
16/09/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 17:24
Determinada a intimação
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15/09/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/09/2025 12:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5089579-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSEMIR LOURENCO DA SILVAADVOGADO(A): CLAUDIO DOMINGOS PEREIRA (OAB RJ104000) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria, administrativamente negado.
I - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso dos autos, entretanto, não seria possível com base na documentação acostada aferir-se em caráter liminar a existência do direito sustentado pela parte autora em sua peça inicial, sem análise do processo administrativo pertinente.
Ademais, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, principalmente porque sequer formado o contraditório.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
II - Cite-se e intime-se o réu para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que poderá se manifestar acerca da possibilidade de conciliação.
III - Após, voltem conclusos. -
11/09/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 18:21
Não Concedida a tutela provisória
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11/09/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5089579-25.2025.4.02.5101 distribuido para 41ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 04/09/2025. -
04/09/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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