TRF2 - 5004635-24.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
04/09/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 33
-
29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004635-24.2024.4.02.5005/ESAUTOR: MARLUCIA DE SOUZA BARROSADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BORGHI (OAB ES038599)AUTOR: KAIQUE BARROS CORREAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BORGHI (OAB ES038599)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o requerido a conceder o benefício de amparo assistencial ao deficiente ao(à) autor(a), com data de início (DIB) e início do pagamento (DIP) conforme quadro abaixo.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno o INSS a pagar à parte autora a quantia relativa às parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, estas consideradas entre a DIB e a DIP, abatendo-se valores eventualmente recebidos por benefícios inacumuláveis outorgados nesse ínterim.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Com base em uma cognição exauriente, e tendo em conta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em relação à parte autora ? visto que se discute verba de caráter alimentar ?, DEFIRO a tutela provisória para determinar ao INSS o imediato cumprimento da obrigação de fazer ordenada acima, não englobando as parcelas vencidas.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
27/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
27/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/08/2025 16:14
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 17:20
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
03/02/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 25
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
-
23/01/2025 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/01/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 11:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
21/12/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
29/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
14/10/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
-
03/10/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
02/10/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 19:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KAIQUE BARROS CORREA <br/> Data: 29/10/2024 às 16:40. <br/> Local: Consultório Dr. Fredson Reisen - Rua Dom Pedro ll, nº 277, bairro Esplanada, Colatina-ES, em frente à Clínica Nuclear (Tel: 9
-
01/10/2024 15:29
Despacho
-
01/10/2024 11:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
-
01/10/2024 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
01/10/2024 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
30/09/2024 22:33
Conclusos para decisão/despacho
-
30/09/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 14:09
Determinada a intimação
-
27/09/2024 14:23
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2024 10:37
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/09/2024 23:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/09/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5089591-39.2025.4.02.5101
Condominio Residencial Rio do Ouro Ii
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Elizabeth da Silva Pereira Reis
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003920-30.2025.4.02.5107
Antonia Ferreira Pinho de Almeida
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Tatiana Quintanilha de Moraes Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5086914-70.2024.4.02.5101
Sandra Regina Madureira de Castro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003919-45.2025.4.02.5107
Aparecida Dutra Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Frossard
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5089933-50.2025.4.02.5101
Luciane Tomaz Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jailce Perrut dos Santos Scofano
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00