TRF2 - 5009246-59.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009246-59.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: NILTON FERNANDESADVOGADO(A): LETICIA BARBOSA MENDONCA DE ALMEIDA (OAB RJ225850) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por NILTON FERNANDES contra a UNIÃO, o DISTRITO FEDERAL e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, sob o rito comum com o objetivo de obter a transferência do tratamento de hemodiálise para uma unidade de saúde próxima à cidade de Águas Claras -DF.
Afirma que resolveu mudar de domicílio para o Distrito Federal a fim de receber cuidados dos filhos, já que é pessoa idosa e portadora de patologias.
Acrescenta que, após adquirir a passagem aérea, despachar a mudança e alugar seu imóvel, teve a situação de saúde agravada com a necessidade de realização de sessões de hemodiálise três vezes por semana.
Requer a concessão da tutela de urgência apara determinar ao Distrito Federal “que forneça à parte requerente, imediatamente, em caráter principal, a vaga e transferência para fornecimento e continuidade de tratamento de hemodiálise na Sistema Único de Saúde de Brasília/DF, próximo de onde será a sua atual residência (cidade de Águas Claras/DF) para que a parte autora possa dar continuidade ao seu tratamento, com vaga imediata e com data e hora agendada, sob pena de multa diária”.
Despacho deferindo a gratuidade de justiça e determinando a requisição de informações técnicas ao Núcleo de Assessoramento Técnico (NAT) (evento 4).
Parecer do NAT anexado no evento 7.
Petição da parte autora acompanhada de documentos médicos que indicam a realização de cirurgia para confecção de fístula arteriovenosa (evento 8). É o relatório.
Decido.
II- Conforme disposto no art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da probabilidade do direito A saúde é um direito social fundamental, mas a sua implementação deve ser regulamentada pelos entes competentes para que alcance de maneira justa e isonômica a coletividade.
A intervenção do Poder Judiciário deve ser excepcional e em casos de flagrante ilegalidade.
Esclareça-se que o Sistema Estadual de Regulação permite que os réus tenham conhecimento do estado de saúde do administrado e, diante das informações colhidas (como o tipo de doença, o local do domicílio do requerente e a disponibilidade de vagas da instituição de saúde), seja possível agendar a data para a primeira consulta na localidade mais próxima, capaz de prestar atendimento com maior eficiência e rapidez.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
SUS.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS.
ATENDIMENTO INICIADO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTINUIDADE. RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS.
NÃO CABIMENTO. (...) 3. O direito à saúde, positivado no art. 196 da Constituição, não significa acesso irrestrito a todo tipo de assistência médico-hospitalar, sem juízo de ponderação e indiscriminadamente, comprometendo a governança das redes públicas de saúde, e vulnerando o ideal republicano da igualdade de todos perante a lei. 4.
O Poder Judiciário só pode intervir nos critérios do SUS para afastar ilegalidades, sendo insuficientes a tal desiderato a mera exibição de laudos médicos, particulares ou oficiais, visto que na saúde pública os tratamentos sujeitam-se a múltiplos fatores, a saber: indisponibilidade momentânea do tratamento ou falta de leitos hospitalares; carência de recursos orçamentários; limitações terapêuticas e de ofertas de remédios; insuficiência de médicos, enfermeiros e auxiliares; a fase evolutiva de medicamentos até a sua aprovação definitiva pelos órgãos competentes. 5.
O paciente com câncer será encaminhado diretamente a hospital ou clínica Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON), capacitada para tratar os tipos mais comuns no Brasil, ou a um Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), que trata qualquer tipo; ou ao Instituto Nacional do Câncer (Inca), no Rio de Janeiro, se assim for indicado por unidade autorizada do sistema de referências do centro, devendo apresentar exames específicos, comprovando a doença.
Cadastrado no SISREG, passará por uma nova triagem, que 1 determinará a necessidade de tratamento oncológico naquele local. 6.
No caso, à época da decisão que antecipou os efeitos da tutela, não havia sido ultrapassado o termo legal fixado pela Lei 12.732/12 para que a Administração cumprisse sua obrigação de iniciar o tratamento oncológico da autora. Contudo, no contexto vivido pela paciente, 74 anos de idade, com doença em estágio avançado, inclusive com avanço em coluna lombar, e relatos de fortes dores, não é razoável interromper o tratamento, sob risco potencial à sua saúde, com possibilidade de progressão tumoral e redução drástica de sobrevida.
Precedente da Turma. 7.
Deve ser afastada, porém, a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios, visto que, não fosse a situação fática consolidada, a hipótese seria de reforma da sentença à ausência de ofensa ao prazo de 60 dias previsto na Lei 12.732/12 para início do tratamento oncológico da autora. 8. Remessa necessária desprovida e apelações parcialmente providas. (TRF2, Apelação 0135732-24.2013.4.02.5102, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, DJE 20/02/2020, Des.
Relatora NIZETE LOBATO CARMO) - grifos nossos.
O documento apresentado no evento 1, LAUDO12 informa que o autor está sendo assistido no Centro de Hemodiálise e Diagnósticos Ltda, na cidade de Nilópolis/RJ, com realização de sessões de hemodiálise três vezes por semana.
Em que pese o autor sustentar que se encontra em situação crítica sem residência fixa, ele está devidamente assistido pelo Sistema Único de Saúde recebendo o tratamento necessário para o controle de sua patologia.
Importante salientar que o Poder Judiciário não pode determinar que a Administração Pública forneça determinado tratamento médico ao jurisdicionado, ou obrigar que hospital específico atenda um paciente em detrimento de outro, sob pena de grave violação aos princípios da isonomia e da separação dos poderes (art. 2º da CR/88).
O sistema de regulação foi criado para atender a todos indistintamente e não cabe ao Judiciário fazer um juízo técnico de modo a determinar que a transferência do autor para outro ente federativo seja realizada imediatamente colocando em risco o andamento do tratamento dos pacientes da localidade.
Considerando que o autor está obtendo o tratamento recomendado para controle de sua patologia no Sistema Único de Saúde, não é possível concluir que o caso do autor é mais urgente do que o dos outros pacientes que se submetem ao mesmo tratamento médico no Distrito Federal, o que afasta, em cognição sumária, a probabilidade do direito de transferência do tratamento.
Diante da ausência da probabilidade do direito, deixo de analisar o perigo na demora, uma vez que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos.
III- Ante o exposto, indefiro o requerimento de tutela de urgência. Cite-se a parte ré para apresentação de resposta na forma e prazo do art. 335 do CPC.
Intime-se a parte autora do teor da presente decisão. -
18/09/2025 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2025 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 17:48
Não Concedida a tutela provisória
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18/09/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 23:29
Juntada de Petição
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12/09/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009246-59.2025.4.02.5110 distribuido para 5ª Vara Federal de São João de Meriti na data de 09/09/2025. -
10/09/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/09/2025 18:11
Decisão interlocutória
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10/09/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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