TRF2 - 5002014-84.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002014-84.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: ROSILDA MARIA NUNES GOMESADVOGADO(A): GUSTAVO LISBOA FERREIRA DIAS (OAB RJ259286) DESPACHO/DECISÃO Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil.
O requerimento administrativo de concessão da pensão por morte na qualidade de companheiro(a) - DER em 07/05/2025 - foi indeferido em função de FALTA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE - (evento 1, DOC6).
INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
No intuito de comprovar a condição de companheiro(a), a parte autora trouxe aos autos: - Certidão de óbito constando como declarante PEDRO GOMES ESTEVES (fl. 5 do evento 1.11); - Termo de adesão ao contrato de prestação de serviços de SVA em nome do falecido, datado de 26/05/2017, indicando o seguinte endereço: Rua dos Lazarinos, nº 63, Bairro Bela Vista - Paraíba do Sul - RJ (fl. 7 do evento 1.11); - Plano de assistência funeral em nome do falecido, datado de 01/06/2000 indicando a autora como dependente (fl. 8 do evento 1.11); - Certidão de nascimento de PEDRO GOMES ESTEVES, MARTHA GOMES ESTEVES e MARCELA GOMES ESTEVES filhos em comum da sr.
Rosilda Maria Nunes Gomes e do sr.
Sebastião Vicente Esteves (evento 8); - Fotos (evento 9); - Declarações realizadas por testemunhas mencionando união estável entre a autora e o falecido (evento 10).
Em se tratando de pedido de pensão por morte com fundamento na existência de relação de companheirismo e negado na via administrativa, a pretensão formulada pela parte autora demanda instrução probatória.
A união estável, afinal, se caracteriza por seu caráter dinâmico e inegavelmente fático, que não pode ser esclarecido unicamente com os documentos juntados com a petição inicial.
No caso dos autos, em que pese a constatação da qualidade de segurado do falecido, em virtude de ser titular do benefício previdenciário NB 186.586.490-8 na data do óbito, não foi possível averiguar qualidade de dependente da autora em relação ao instituidor. Conforme evento 1.6, foi possível a comprovação de período anterior da união estável, a partir da apresentação da certidão de nascimento dos filhos comuns e da contratação de Plano funerário.
Entretanto, não há começo de prova documental que embase o reconhecimento da existência de união estável recente, no período de 24 meses anteriores ao óbito.
As declarações de testemunhas não se prestam a esse fim, por terem natureza testemunhal, ainda que reduzidas a termo.
A autora não foi declarante do óbito, e na referida certidão NÃO CONSTA informação sobre último cônjuge ou convivente (fl. 5 do evento 1.11). Além disso, por ora não há no processo informações acerca de outros possíveis habilitados na pensão por morte Em suma, a prova documental que consta dos autos não é hábil a afastar presunção de legitimidade de que goza a decisão administrativa e, assim, a conferir a imprescindível verossimilhança ao que fora requerido.
Concedo à parte autora a oportunidade de apresentar as seguintes informações e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. Certidão extraída no endereço eletrônico (https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte), informando a inexistência de dependentes habilitados à pensão deixada pelo instituidor; 2. Tendo em vista que o óbito do instituidor ocorreu após a edição da Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que alterou o art. 16, da Lei 8.213/1991, e deixou de admitir a prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação da existência de união estável e de seu tempo de duração: 2.1.
Documentos contemporâneos da alegada união estável produzidos em período não superior aos 24 meses anteriores ao óbito do segurado; Os itens acima não são informações indispensáveis à propositura da ação, mas robustecem o acervo probatório debatido nos autos, contribuem para que a parte autora se desincumba do ônus de prova quanto a fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, CPC) e, por conseguinte, subsidiam a formação do convencimento do magistrado.
Advirto que não será admitida a juntada de documentos em momento posterior do processo, exceto nos casos de documentos novos, ou se a parte comprovar o motivo que impediu a anterior juntada (art. 435, parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais).
Decorrido o prazo com ou sem cumprimento pela parte autora, CITE-SE O INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo, se for o caso.
Sem prejuízo, intime-se o réu via EADJ para, no prazo de 40 (quarenta) dias: i) fornecer cópia do processo administrativo que culminou no indeferimento do benefício pensão por morte pleiteado neste feito; ii) informar se há dependentes habilitados ao benefício pensão por morte deixado pelo instituidor. -
16/09/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002014-84.2025.4.02.5113 distribuido para 1ª Vara Federal de Três Rios na data de 09/09/2025. -
10/09/2025 15:33
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/09/2025 16:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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09/09/2025 16:41
Declarada incompetência
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09/09/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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